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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 138.1 e 144.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010201-28.2023.8.16.0033, o Juiz reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito, condenando a exequente ao pagamento das custas, isentando-o quanto aos honorários advocatícios. Nas razões de mov. 147.1, alega a apelante I) a nulidade da decisão, por deficiência de fundamentação, com afronta ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC; II) o error in procedendo consistente na aplicação do art. 485, inciso III do CPC à execução, quando incidiria a regra especial do art. 921 do mesmo diploma, que prevê a suspensão do feito e não a extinção; e, III) subsidiariamente, o retorno do feito à origem com determinação de observância do procedimento de suspensão e arquivamento provisório, previsto no art. 921 do CPC. Assim requer a cassação da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.Nesta fase recursal, intimada a apelante acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição, esta se manifestou, em síntese, sustentando: a) o ajuizamento tempestivo da execução, dentro do triênio legal; b) que o despacho inicial teria interrompido a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda; c) a ausência de inércia sua, atribuindo a demora na citação à dificuldade de localização da executada e ao próprio funcionamento da máquina judiciária, invocando a Súmula 106 do STJ e precedentes deste Tribunal; e, d) a inexistência tanto de prescrição originária quanto de prescrição intercorrente, esta última porque não observado o rito do art. 921 do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.De início, examino a preliminar de nulidade da decisão do ED, por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, inciso IV do CPC).Embora sintética, a decisão (mov. 144.1), enfrentou a matéria posta nos aclaratórios ao consignar que "a decisão embargada apresenta todas as razões e os fundamentos legais que embasam o convencimento do juízo, não se prestando esta espécie recursal à tutela de mera irresignação". A rigor, a insurgência veiculada nos embargos não configurava vício de omissão, mas efetivo dissenso quanto ao fundamento jurídico eleito na sentença, matéria própria de apelação, exatamente como acabou sendo veiculada.Registro, ademais, que a própria apelante consignou expressamente, no item 4 de suas razões (mov. 147.1), que "a menção à deficiência de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração não constitui pretensão recursal autônoma, mas elemento adicional", o que autoriza tratamento sumário do tópico.Ultrapassada a preliminar, cinge-se a controvérsia meritória à validade da extinção da execução, com base no art. 485, inciso III do CPC, ante a tese recursal segundo a qual deveria ter incidido o regime especial de suspensão do art. 921 do mesmo diploma. Adianto, contudo, que a matéria demanda o exame prévio da tese recursal principal e, na sequência, do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva.Quanto à tese da prevalência do art. 921 do CPC, sem razão a apelante.O referido dispositivo estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão da execução: recebimento dos embargos com efeito suspensivo; adimplemento parcelado pelo executado; executado que não possua bens penhoráveis; suspensão convencional. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no feito. Ao contrário, observo da narrativa processual que a executada nunca foi integrada à relação processual, permanecendo o processo indefinidamente na fase pré-citação, em razão de reiterada inércia da exequente em cumprir os atos processuais indispensáveis à sua efetivação.Com efeito, a hipótese do inciso III, do art. 921, única possivelmente cogitável na tese recursal, pressupõe que a execução esteja efetivamente instaurada, com o executado citado e integrado à relação jurídica processual e que, nesse contexto, se verifique a inexistência de bens penhoráveis. Não é o caso, em que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de citação, ela própria consequência de sucessivas inércias da exequente. O regime especial invocado, portanto, é materialmente incompatível com o quadro fático.De outro lado, a extinção fundada no art. 485, inciso III do CPC, exige, por força da Súmula 240 do STJ - "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" -, a prévia integração do requerido à relação processual mediante citação válida, sem o que se aplica a regra geral do art. 485, §1º do CPC, que exige, tão somente, a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Extraio que a Súmula 240 do STJ e a exigência de requerimento do executado condicionam-se à prévia citação da demandada, o que, no feito, jamais se concretizou. Havendo a executada permanecido à margem da relação processual, a extinção com base no art. 485, inciso III do CPC prescinde de sua provocação, bastando a intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do referido dispositivo.E, quanto a essa intimação pessoal, verifico que o Juízo de origem observou rigorosamente as exigências legais. Analisando o feito, verifico as seguintes providências, todas descumpridas pela exequente: intimação eletrônica para dar andamento em 30 dias, sob pena de extinção, em 14.11.2024 (mov. 94.1); nova intimação para o mesmo fim em 03.06.2025 (mov. 115.1); terceira intimação em 03.10.2025 (mov. 128.1); e, ainda, despacho de mov. 133.1 (12.01.2026), no qual o Juízo, atento aos rigores do art. 485, §1º do CPC e ao teor do art. 273 do mesmo Código, determinou intimação diretamente à parte, mediante Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022), com posterior comunicação por via postal, para "eventual regularização da representação processual e prosseguimento com o feito no prazo de quinze dias", sob pena de extinção. Todas essas providências restaram descumpridas, com o decurso de todos os prazos concedidos, conforme certidões de movs. 118, 131 e 136, evidenciando o desinteresse inequívoco da exequente na movimentação processual e caracterizando, à luz do art. 485, inciso III e §1º do CPC, o abandono da causa apto à extinção sem resolução do mérito.Distingue-se, ainda, do julgado invocado nas razões (AC nº 0000279-33.06.2018.8.16.0083), em que "o juízo singular tinha determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC". No caso, ao revés, a suspensão do art. 921, inciso III, nunca chegou a ser determinada, exatamente porque a fase executiva jamais se instaurou. Não se trata, portanto, de arquivamento provisório após suspensão, mas de abandono anterior à própria citação, situação juridicamente diversa, submetida à regra geral do art. 485, inciso III do CPC.Igualmente, inaplicável o segundo precedente colacionado (AC nº 0072076-22.2024.8.16.0014), que versa sobre cumprimento de sentença, com título judicial já constituído e execução instaurada, hipótese fática incompatível com a dos presentes autos, em que sequer houve citação da executada.Ao contrário do sustentado, portanto, não houve error in procedendo, mas correta subsunção dos fatos à regra geral do art. 485, inciso III e §1º do CPC, na hipótese em que a apelante, por sucessivas oportunidades, deixou de promover os atos processuais indispensáveis à instauração da fase executiva. Nesse ponto, portanto, a sentença há de ser mantida.Ultrapassada tal questão, passo ao exame da prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, em face da qual a apelante se manifestou previamente (mov. 12.1).A execução tem por títulos três duplicatas mercantis por indicação, cuja pretensão executiva submete-se ao prazo trienal do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, contado da data do vencimento:"Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título."Anoto que, embora a exequente tenha invocado, na inicial (mov. 1.1), o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I do CC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a pretensão executiva fundada em duplicata, prevalece o lapso trienal, aplicando-se o prazo quinquenal apenas às hipóteses de ação de cobrança ou monitória.Os títulos exequendos, portanto, teriam prazos prescricionais consumados, a duplicata nº 111.696-02 venceu em 17.02.2023, de modo que o prazo prescricional trienal previsto no art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/1968, se consumou em 17.02.2026; a duplicata nº 112.391-03 venceu em 21.03.2023, com prescrição em 21.03.2026; e a duplicata nº 112.391-04 venceu em 28.03.2023, com prescrição em 28.03.2026.A demanda foi ajuizada em 01.11.2023 e o despacho ordinatório de citação foi proferido em 21.11.2023 (mov. 21.1). A princípio, tal despacho retroagiria à data de propositura, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 240, §1º do CPC. Contudo, a interrupção depende do preenchimento dos requisitos dos §2º e §3º do mesmo dispositivo, sendo ainda mais explícito o art. 202, inciso I do Código Civil:"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".A Súmula 106 do STJ, invocada para proteger o autor diligente, torna a razão em contrário evidente:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".No caso, a demora não foi imputável ao Judiciário. Ao contrário, quatro determinações judiciais para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção foram descumpridas pela exequente (movs. 94.1, 115.1, 128.1 e 133.1), sendo a última, inclusive, a intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico determinada pelo Juízo em observância ao art. 273 do CPC. A extinção decorreu justamente da negligência reiterada da exequente, não de qualquer óbice judicial. Nesse sentido:Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição material em execução de cédula de crédito bancário. Apelação provida para reconhecer a prescrição material por ausência de citação em tempo hábil da parte executada. I. (...). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição material da pretensão executiva em razão da ausência de citação em tempo hábil da parte executada. III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a prescrição material da pretensão executória devido à ausência de citação válida em tempo hábil dos embargantes.4. A desídia do exequente em promover a citação resultou na configuração da prescrição, pois não houve interrupção do prazo prescricional. 5. A extinção do processo ocorre sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º, do CPC. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0030375-60.2024.8.16.0021 - Rel.: Des. Luciane Bortoleto - J. 28.02.2026).Desse modo, a interrupção operada pelo despacho ordinatório de citação não se aperfeiçoou, porque o interessado não promoveu a citação "no prazo e na forma da lei processual" (art. 202, inciso I do CC). Nesse contexto, a pretensão executiva, calcada em duplicatas cujo prazo trienal escoou entre 17.02.2026 e 28.03.2026, está integralmente prescrita.Os próprios precedentes invocados pela apelante na manifestação de mov. 12.1 (AI nº 0099139-64.2024.8.16.0000; AC nº 0008192-03.2021.8.16.0021), revelam, na sua razão, orientação diametralmente oposta à pretendida, porque ambos afastaram a prescrição justamente porque a exequente havia diligenciado — requisito ausente nestes autos.Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para converter a extinção, sem resolução do mérito, fundada no art. 485, inciso III do CPC, em extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição.Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios, por força da isenção Colegiada ora reconhecida em matéria de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º do CPC.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, reformo parcialmente a sentença para converter a extinção sem resolução do mérito em extinção com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, afastado o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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