SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082531-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL AUTUADO EM APARTADO. DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS DO INCIDENTE. PRETENSÃO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO PARA APÓS O JULGAMENTO. CABIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 988/STJ). PREVISÃO LEGAL NO ITEM I DA TABELA IX DO ANEXO ÚNICO DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 146, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEICULA REGRA DE SUCUMBÊNCIA, E NÃO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL QUE DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em incidente de suspeição cível autuado em apartado, deferiu parcialmente o pedido do suscitante para declará-lo isento da taxa judiciária, mantendo a exigibilidade das custas do incidente, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante postula, como único pedido, o diferimento da exigibilidade para momento posterior ao julgamento do incidente.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão objurgada carece de fundamentação; (ii) definir se o artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil afasta o dever de antecipação das custas pelo suscitante, autorizando o diferimento do recolhimento; e (iii) definir se a exigência de recolhimento prévio ofende o acesso à justiça.III. Razoes de decidir3. O recurso é cabível. A decisão não se enquadra nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas o rol é de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), e a urgência é manifesta: condicionado o prosseguimento do incidente ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o exame diferido da controvérsia seria inútil, pois extinto o incidente a arguição jamais seria apreciada pelo tribunal competente (artigo 146, § 2º, do Código de Processo Civil).4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão objurgada indicou expressamente os diplomas de regência e explicitou o enquadramento adotado, tendo, inclusive, acolhido em parte a insurgência do suscitante. Fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.5. Há previsão legal para a cobrança. O item I da Tabela IX do Anexo Único do Regimento de Custas do Estado do Paraná, vigente à época do fato gerador, arrolava tanto os “Incidentes procedimentais” quanto as “Exceções”, rubricas às quais se subsume a arguição de suspeição não reconhecida pelo magistrado e autuada em apartado (artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil).6. O artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil veicula regra de distribuição final do encargo, de natureza sucumbencial, que não afasta o dever de antecipação imposto pelo artigo 82, caput, do mesmo diploma. Eventual acolhimento da arguição conduz ao reembolso do suscitante, o que pressupõe a antecipação, e não a dispensa do recolhimento.7. O pagamento das despesas ao final constitui exceção que depende de previsão legal, reservada pelo Código de Processo Civil à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (artigo 91) e, quanto ao particular, solucionada pela gratuidade da justiça, admitidas a concessão parcial e o parcelamento (artigo 98, §§ 5º e 6º). O diferimento de exação cujo fato gerador já ocorreu equivale a moratória, que somente a lei pode estabelecer (artigos 151, inciso I, e 152 do Código Tributário Nacional).8. O fato gerador já se materializou com a autuação em apartado, a distribuição e a prática dos atos de secretaria, que importaram efetiva prestação do serviço público judiciário, independentemente do resultado do incidente.9. A exigência de preparo não ofende o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O remédio previsto no ordenamento para a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é a gratuidade da justiça, não requerida pelo agravante em nenhuma fase do incidente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. São devidas as custas do incidente de suspeição autuado em apartado, que se subsume às hipóteses de incidência do item I da Tabela IX do Anexo Único do Regimento de Custas do Estado do Paraná. 2. O artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil veicula regra de distribuição final do encargo, de natureza sucumbencial, e não dispensa a antecipação das despesas imposta pelo artigo 82, caput, do mesmo diploma. 3. O diferimento do recolhimento das custas para momento posterior ao julgamento depende de previsão legal, não podendo ser deferido pelo julgador. 4. A exigência de recolhimento das custas do incidente de suspeição não ofende o acesso à justiça, cujo remédio, na hipótese de insuficiência de recursos, é a gratuidade da justiça.”