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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL AUTUADO EM APARTADO. DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS DO INCIDENTE. PRETENSÃO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO PARA APÓS O JULGAMENTO. CABIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 988/STJ). PREVISÃO LEGAL NO ITEM I DA TABELA IX DO ANEXO ÚNICO DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 146, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEICULA REGRA DE SUCUMBÊNCIA, E NÃO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL QUE DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em incidente de suspeição cível autuado em apartado, deferiu parcialmente o pedido do suscitante para declará-lo isento da taxa judiciária, mantendo a exigibilidade das custas do incidente, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante postula, como único pedido, o diferimento da exigibilidade para momento posterior ao julgamento do incidente.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão objurgada carece de fundamentação; (ii) definir se o artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil afasta o dever de antecipação das custas pelo suscitante, autorizando o diferimento do recolhimento; e (iii) definir se a exigência de recolhimento prévio ofende o acesso à justiça.III. Razoes de decidir3. O recurso é cabível. A decisão não se enquadra nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas o rol é de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), e a urgência é manifesta: condicionado o prosseguimento do incidente ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o exame diferido da controvérsia seria inútil, pois extinto o incidente a arguição jamais seria apreciada pelo tribunal competente (artigo 146, § 2º, do Código de Processo Civil).4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão objurgada indicou expressamente os diplomas de regência e explicitou o enquadramento adotado, tendo, inclusive, acolhido em parte a insurgência do suscitante. Fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.5. Há previsão legal para a cobrança. O item I da Tabela IX do Anexo Único do Regimento de Custas do Estado do Paraná, vigente à época do fato gerador, arrolava tanto os “Incidentes procedimentais” quanto as “Exceções”, rubricas às quais se subsume a arguição de suspeição não reconhecida pelo magistrado e autuada em apartado (artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil).6. O artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil veicula regra de distribuição final do encargo, de natureza sucumbencial, que não afasta o dever de antecipação imposto pelo artigo 82, caput, do mesmo diploma. Eventual acolhimento da arguição conduz ao reembolso do suscitante, o que pressupõe a antecipação, e não a dispensa do recolhimento.7. O pagamento das despesas ao final constitui exceção que depende de previsão legal, reservada pelo Código de Processo Civil à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (artigo 91) e, quanto ao particular, solucionada pela gratuidade da justiça, admitidas a concessão parcial e o parcelamento (artigo 98, §§ 5º e 6º). O diferimento de exação cujo fato gerador já ocorreu equivale a moratória, que somente a lei pode estabelecer (artigos 151, inciso I, e 152 do Código Tributário Nacional).8. O fato gerador já se materializou com a autuação em apartado, a distribuição e a prática dos atos de secretaria, que importaram efetiva prestação do serviço público judiciário, independentemente do resultado do incidente.9. A exigência de preparo não ofende o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O remédio previsto no ordenamento para a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é a gratuidade da justiça, não requerida pelo agravante em nenhuma fase do incidente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. São devidas as custas do incidente de suspeição autuado em apartado, que se subsume às hipóteses de incidência do item I da Tabela IX do Anexo Único do Regimento de Custas do Estado do Paraná. 2. O artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil veicula regra de distribuição final do encargo, de natureza sucumbencial, e não dispensa a antecipação das despesas imposta pelo artigo 82, caput, do mesmo diploma. 3. O diferimento do recolhimento das custas para momento posterior ao julgamento depende de previsão legal, não podendo ser deferido pelo julgador. 4. A exigência de recolhimento das custas do incidente de suspeição não ofende o acesso à justiça, cujo remédio, na hipótese de insuficiência de recursos, é a gratuidade da justiça.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082531-20.2026.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Carlos Brisolla Araujo da decisão proferida no Incidente de Suspeição Cível nº 0002093-80.2024.8.16.0063, da Vara Cível da Comarca de Carlópolis (mov. 38.1), que rejeitou os embargos de declaração e manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão de mov. 16.1 a qual, deferindo parcialmente o pedido formulado pelo suscitante, declarou-o isento da taxa judiciária e manteve a exigibilidade das custas processuais relativas ao incidente, sob pena de cancelamento da distribuição.Consta dos autos que o incidente foi instaurado a partir de petição apresentada em 21/11/2024 nos autos nº 0000459-54.2021.8.16.0063, na qual o suscitante arguiu a suspeição e o impedimento da magistrada então oficiante, com pedido de decretação de nulidade dos atos por ela praticados. Não reconhecida a arguição, foi determinada a autuação em apartado, nos termos do artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.2).Distribuído o incidente, o suscitante foi intimado para o recolhimento das custas iniciais (mov. 10.1), ocasião em que se manifestou pela respectiva inexigibilidade (mov. 13.1). Sobreveio a decisão de mov. 16.1, com o seguinte teor, no que interessa: “No caso, não se verifica hipótese autorizadora do não recolhimento das custas. O procedimento não está entre aqueles previstos como isentos pela Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná, que dispõe sobre o regime de custas dos atos judiciais. (...) Por outro lado, a Lei 21.868/2023 do Estado do Paraná, que promoveu a atualização dos valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149/1970, prevê expressamente a cobrança de custas judiciais relativas a incidentes procedimentais, na tabela IX de seu anexo único. (...) Registra-se que a disposição do art. 146, §5º, do CPC não estabelece dispensa do recolhimento de custas, consistindo em regra atinente à sucumbência, a exemplo da previsão do art. 82, ‘caput’ e §2º, do CPC. Assim, são devidas as custas judiciais no presente procedimento, as quais cabem ao suscitante. (...) De modo diverso, quanto à taxa judiciária, verifica-se que o Decreto nº 962/1932, que instituiu e regulamentou o tributo, prevê isenção de seu pagamento para processos incidentes.” Opostos embargos de declaração (mov. 17.1), foram rejeitados pela decisão de mov. 38.1, na qual consignado que “a subsunção à categoria ‘Incidentes procedimentais’ prevista na lei de custas não constitui analogia vedada, mas sim o enquadramento do fato à norma tributária que define o gênero dos incidentes tributáveis”, e que os enunciados orientativos ali referidos foram utilizados “apenas como reforço argumentativo e baliza interpretativa”.Nas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão objurgada carece de fundamentação. Afirma que, embora tenha se declarado amparada na legislação aplicável, deixou de indicar de forma expressa o dispositivo legal que fundamentaria a atribuição do encargo, limitando-se a conclusão genérica, em afronta ao dever de motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Reitera, ainda, a tese deduzida nos aclaratórios de que inexiste previsão legal expressa para a cobrança de custas em incidente de suspeição. Aduz que as custas judiciais, por possuírem natureza tributária, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a criação ou a ampliação da hipótese de incidência mediante analogia.Argumenta que a controvérsia não se limita à existência de previsão genérica de custas para incidentes processuais, mas diz respeito à possibilidade de exigir antecipadamente o respectivo recolhimento em incidente cuja natureza impede a definição imediata da responsabilidade pelo encargo financeiro. Nesse sentido, sustenta que o artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil, ao prever a condenação do magistrado nas custas na hipótese de acolhimento da arguição, evidencia que o legislador reservou para momento posterior ao julgamento a definição do responsável pelos encargos processuais, de modo que a exigência prévia importaria antecipação do juízo de causalidade e presunção prematura de sua responsabilidade.Assevera, por fim, que o incidente de suspeição constitui instrumento destinado à proteção da garantia constitucional do juiz imparcial, razão pela qual sua tramitação não pode ser condicionada à imposição de ônus financeiro cuja responsabilidade ainda não foi definida, sob pena de criar obstáculo indevido ao exercício de garantia processual fundamental, em ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça e à ampla defesa.Postula, ao final, a reforma da decisão objurgada “a fim de que a exigibilidade das custas seja postergada até o julgamento definitivo do presente incidente de suspeição”. Recebido e processado o recurso (mov. 8.1), ausentes pedidos preliminares, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. A agravada não apresentou contrarrazões (mov.12).É o relatório.
2. O recurso comporta conhecimento.A decisão objurgada não se enquadra, a rigor, nas hipóteses expressamente arroladas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem foi proferida na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas em incidente de suspeição autuado em apartado, com numeração, classe processual e distribuição próprias. O cabimento decorre, contudo, da taxatividade mitigada do rol, reconhecida pelo col. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: “O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.” (STJ – REsp 1.704.520-MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – Corte Especial – j. 05/12/2018 – DJe 19/12/2018 – Tema 988) A urgência, na espécie, é manifesta. A decisão condicionou o prosseguimento do incidente ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Não impugnada desde logo, a questão jamais seria reexaminada de modo útil: cancelada a distribuição, extingue-se o incidente sem que a arguição de suspeição chegue a ser apreciada por este eg. Tribunal de Justiça, a quem compete julgá-la (artigo 146, § 2º, do Código de Processo Civil). O diferimento do exame da controvérsia, portanto, equivaleria a subtraí-la do controle jurisdicional.A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da exigibilidade, desde logo, das custas processuais relativas ao incidente de suspeição autuado em apartado, ou, ao contrário, da necessidade de diferimento do respectivo recolhimento para momento posterior ao julgamento do incidente.De início, não prospera a alegação de ausência de fundamentação.A decisão de mov. 16.1 indicou expressamente os diplomas de regência, a Lei Estadual nº 6.149/1970, a Lei Estadual nº 21.868/2023, com referência ao item I da Tabela IX de seu Anexo Único, e o Decreto Estadual nº 962/1932, transcreveu os dispositivos pertinentes e explicitou o enquadramento adotado, tendo, inclusive, acolhido em parte a insurgência do suscitante para declará-lo isento da taxa judiciária. A decisão de mov. 38.1, por sua vez, retomou ponto a ponto a argumentação deduzida nos aclaratórios.O que se verifica, portanto, não é decisão desprovida de motivação, mas decisão cuja motivação é contrária ao interesse do agravante, situação que não se confunde com a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos quando os fundamentos adotados são, por si, suficientes para infirmar a tese da parte.Há previsão legal para a cobrança de custas no incidente de suspeição.O Anexo Único do Regimento de Custas do Estado do Paraná, vigente à época do fato gerador (Lei Estadual nº 6.149/1970, com a atualização promovida pela Lei Estadual nº 21.868/2023), arrolava, no item I da Tabela IX, “Atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda”, como hipóteses de incidência, entre outras, os “Incidentes procedimentais” e, de forma autônoma, os “Recursos, Exceções e Demais ações”, como se extrai do texto legal:(Recorte das Tabelas Anexas da Lei do Regimento de Custas do Estado do Paraná — Tabela IX, item I — grifou-se)A arguição de suspeição amolda-se a ambas as previsões. Não reconhecida pelo magistrado, é autuada em apartado por determinação do artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, recebe numeração própria, é submetida a distribuição e movimenta autonomamente a máquina judiciária, o que a caracteriza como incidente procedimental. E é designada como exceção pela normatização interna deste eg. Tribunal de Justiça, cujo Capítulo VII do Regimento Interno, intitulado “DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO”, assim dispõe: “Art. 316. As partes deverão opor exceção de suspeição ou impedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Sendo o motivo superveniente, o prazo será contado a partir do conhecimento do fato que a ocasionou.Art. 317. A petição será juntada aos autos e, independentemente de despacho, encaminhada ao Magistrado arguido. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, dará suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, determinará a autuação em apartado das peças do incidente e a remessa ao Presidente do Tribunal.” Há, pois, subsunção do fato à hipótese que a lei descreve, e não integração de lacuna por analogia. Anota-se que a superveniente Lei Estadual nº 22.956/2025, que revogou a Tabela IX, não rege a espécie, porquanto seus efeitos observam as anterioridades de exercício e nonagesimal e não alcançam fato gerador consumado em dezembro de 2024 — e, de todo modo, nomina expressamente, no item 8 da Tabela II de seu Anexo Único, a exceção de impedimento e suspeição de juízes.No mesmo sentido decidiu este e. Tribunal de Justiça, ao reconhecer a existência de previsão legal e a exigibilidade das custas em incidente de exceção de suspeição: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 20.113/2019. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NOS AUTOS APENSOS. (...) PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0076697-41.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – j. 15.02.2024) Superada a existência da previsão legal, passa-se ao ponto central do recurso: o momento da exigibilidade. Sustenta o agravante que o artigo 146, § 5º, do Código de Processo Civil reservaria para depois do julgamento a definição do responsável pelo encargo. Assim dispõe o dispositivo invocado: “Art. 146. (...) § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.” Cuida-se, como bem apreendido na origem, de regra de distribuição final do encargo, de natureza sucumbencial, e não de regra de dispensa de antecipação. O sistema do Código de Processo Civil distingue com nitidez as duas realidades: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” A leitura proposta pelo agravante inverte essa lógica. Se, acolhida a arguição, o magistrado vier a ser condenado nas custas, o suscitante será por elas reembolsado, o que pressupõe, precisamente, que houve antecipação. A norma que assegura o ressarcimento não pode servir de fundamento para a dispensa do recolhimento. Não há, por consequência, antecipação do juízo de causalidade, mas antecipação de despesa, regime ordinário de todo processo e de todo incidente, com a definição da responsabilidade final diferida ao julgamento.Tampouco há amparo para o diferimento pretendido.A regra é a antecipação das despesas processuais pela parte que pratica ou requer o ato. O pagamento, ao final, somente é admitido quando houver previsão legal. No caso, o agravante não invocou hipótese legal de diferimento nem requereu gratuidade da justiça. Ademais, o fato gerador já se materializou. A instauração do incidente, com autuação em apartado, distribuição e prática de atos de secretaria, importou efetiva prestação do serviço público judiciário, independentemente do resultado a que se venha a chegar. Por fim, não se vislumbra ofensa ao acesso à justiça.A exigência de preparo não constitui, em si, óbice inconstitucional ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O remédio que o ordenamento oferece a quem não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento é a gratuidade da justiça, disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Sucede que a decisão de mov. 16.1 registrou expressamente que “o suscitante não é beneficiário da justiça gratuita”, e o agravante, em nenhum momento formulou pedido de concessão do benefício. Não é dado converter em franquia geral de isenção aquilo que a lei condiciona à demonstração da insuficiência de recursos. O objeto do recurso limita-se à exigibilidade das custas do incidente, cujo fato gerador se consumou com os atos já praticados. Eventual perda de objeto da arguição de suspeição, decorrente do afastamento dos magistrados, escapa aos limites da devolutividade e deverá ser apreciada pelo juízo competente para o incidente, sem repercussão sobre a obrigação de recolhimento ora discutida."
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