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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de “Embargos à execução”, que julgou parcialmente procedente os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos (Ref. Mov. 133.1 – Autos originários): Opostos embargos de declaração pela requerida, estes foram parcialmente acolhidos para o fim de constar na sentença (Ref. Mov. 142.1 – Autos originários): Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a Súmula 379 do STJ e a Orientação 3 do REsp 1.061.530/RS foram elaboradas para contratos bancários tradicionais, celebrados por instituições financeiras com capital de terceiros e fins lucrativos, não se aplicando de forma irrestrita aos contratos de cooperativas de crédito, cuja natureza jurídica, econômica e funcional é distinta, configurando atos cooperativos regidos pela Lei 5.764/71, art. 79, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seus desdobramentos, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná; b) a taxa moratória de 4,990% ao mês prevista no contrato incorpora tanto o custo financeiro do capital na mora (função remuneratória) quanto a sanção pelo inadimplemento (função moratória), funcionando como taxa única consolidada durante o período de inadimplência, de modo que o devedor em mora não paga cumulativamente os juros remuneratórios de 2,70% ao mês mais 4,990% ao mês moratórios, mas apenas os 4,990%, o que torna equivocada a comparação direta dessa taxa com o limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do STJ, que considera juros moratórios aplicados cumulativamente aos remuneratórios; c) a sentença recorrida, ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês sem explicitar a cumulação com os juros remuneratórios, gerou insegurança jurídica, pois pode ser interpretada como exclusão da remuneração do capital na mora, o que seria mais prejudicial à cooperativa do que a pretensão original dos embargantes; d) subsidiariamente, caso seja mantida a limitação dos juros moratórios, deve ser reformado o dispositivo da sentença para que fique expressamente claro que, na hipótese de mora, incidem cumulativamente: (i) os juros remuneratórios pactuados de 2,70% ao mês; (ii) juros moratórios limitados a 1% ao mês; e (iii) multa contratual incidente uma única vez, conforme precedentes do TJPR; A apelada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 154.1 – Autos originários). É o relatório.
2. Inovação Recursal.Sustenta a parte autora, ora apelante, que a taxa moratória de 4,990% ao mês prevista no contrato incorpora tanto o custo financeiro do capital na mora (função remuneratória) quanto a sanção pelo inadimplemento (função moratória), funcionando como taxa única consolidada durante o período de inadimplência, de modo que o devedor em mora não paga cumulativamente os juros remuneratórios de 2,70% ao mês mais 4,990% ao mês moratórios, mas apenas os 4,990%, o que torna equivocada a comparação direta dessa taxa com o limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do STJ, que considera juros moratórios aplicados cumulativamente aos remuneratórios.Contudo, em que pese a argumentação apresentada, o recurso não merece conhecimento neste capítulo.Isso porque, basta uma simples leitura dos autos, para verificar que a matéria não foi suscitada anteriormente. Por conseguinte, não foi submetida à análise do Juízo a quo. Sabe-se que as questões não submetidas ao primeiro grau de jurisdição não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA N.º 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IOF. COBRANÇA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXPURGO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Não merece conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa de registro de contrato (Tema n.º 958, do Superior Tribunal de Justiça).4. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).5. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados em contrato bancário, caso não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado.6. Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros quando, a respeito do tema, o interessado limitar-se a tecer alegações genéricas, sem vinculação ao episódio examinado.7. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011).8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida". (TJPR - 15ª C.Cível - 0001116-62.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.02.2021)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A QUALQUER DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELANTE QUE REPETE AS INESPECÍFICAS TESES POR ELE INVOCADAS NA CONTESTAÇÃO SEM CONTRAPÔ-LAS AO SEU EXAME PELA SENTENÇA E SEM REFERÊNCIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS. NOVO ARGUMENTO TRAZIDO PELO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSIVA DE INSTÂNCIA E OFENSIVA AO CONTRADITÓRIO. TESE NÃO DISCUTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 15ª C.Cível - 0000922-56.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 01.02.2021).Sendo assim, não se conhece desta parte do recurso.No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Juros de mora.Sustenta a apelante a possibilidade da estipulação de juros moratórios acima do limite estipulado pela Súmula 379 do STJ, vez que referida súmula não se aplica aos contratos de cooperativas de crédito, cuja natureza jurídica, econômica e funcional é distinta, configurando atos cooperativos regidos pela Lei 5.764/71.Pois bem.Pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que, muito embora os juros moratórios estejam pactuados no contrato, se o forem em percentuais desproporcionais e elevados, devem ser limitados em 1% ao mês, aplicando-se a regra geral do art. 406 do Código Civil.Nesse sentido, convém citar o seguinte precedente do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. (...). 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015, sem supressões no original).No mesmo sentido a orientação desta Corte: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário. Apelação 1 (de Gabriela Natana Favarin, Cleberson Rodrigo Schuh e Gabriela Natana Favarin - Microempresa) desprovida e Apelação 2 (da Cooperativa de Crédito) parcialmente provida para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a nulidade da cláusula que aplicava o CDI como índice de correção monetária, reconhecendo a abusividade da cláusula de juros moratórios e condenando ao pagamento da diferença dos valores, além de estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os apelantes requerem a reforma da decisão para redistribuir o ônus sucumbencial, reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios, expurgar a capitalização, declarar indevida a cobrança de tarifa de cadastro e descaracterizar a mora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade da cláusula que aplica o índice CDI como base de correção monetária e reconheceu a abusividade da cláusula que fixou os juros moratórios em 4,99% a.m. deve ser mantida, considerando os pedidos de reforma apresentados pelas partes envolvidas na ação de embargos à execução, além da incidência do CDC, da legalidade da taxa de juros remuneratórios, e expurgo da capitalização e tarifa. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica entre as partes não se caracteriza como de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A utilização do CDI como índice de correção monetária é considerada abusiva, devendo ser substituída pelo INPC. 5. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao mês, em conformidade com a jurisprudência, sendo os percentuais pactuados superiores considerados abusivos. 6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo legal sua cobrança. 7. A tarifa de cadastro foi considerada legal, pois foi pactuada e não houve indícios de cobrança indevida. 8. Não houve reconhecimento de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual, mantendo a mora caracterizada. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso da cooperativa conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e recurso dos embargantes conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de cédula de crédito bancário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável quando a relação jurídica se caracteriza como ato cooperativo típico, não havendo abusividade na utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que respeitados os limites legais para a taxa de juros moratórios, que devem ser fixados em 1% ao mês, e a capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 406, 487, § 1º; CC/2002, art. 6º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1.395.828/PR, Rel. Min. Ricardo Villas, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001839-98.2020.8.16.0079, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004762-40.2018.8.16.0153, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009009-66.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009583-77.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 566/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação apresentado pelos embargantes e o apelo apresentado pela embargada. A decisão manteve a sentença que declarou nula a cláusula que usava o CDI como índice de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, e limitou os juros moratórios a 1% ao mês, pois os juros cobrados eram considerados abusivos. Além disso, a cobrança de tarifa de cadastro foi considerada legal, pois foi acordada no contrato. Assim, o tribunal decidiu que a cooperativa não poderia cobrar juros abusivos e que a tarifa estava correta, mantendo a maior parte da decisão anterior”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005234-91.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.06.2025).Ainda, de acordo com a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.Note-se que, a expressão “contratos bancários não regidos por legislação específica” é interpretada tanto por esta Corte como pelo STJ em relação aos negócios jurídicos cuja lei especial limite expressamente as taxas de juros moratórios. Em outras palavras, o fato de determinado contrato bancário ser regido por lei especial, a exemplo da Cédula de Crédito Bancário, não conduz à conclusão de inaplicabilidade da Súmula citada acima, o que somente poderia ocorrer no caso da lei especificar a taxa de juros de mora adequada para o contrato objeto da regulamentação. E, como é cediço, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não possui essa previsão.No caso, analisando a cédula de crédito bancário objeto da ação, bem como a planilha de cálculo acostada ao mov. 1.6 dos autos de origem, constata-se a pactuação dos juros de mora acima do percentual de 1% ao mês.Com base nessas premissas, considerando a abusividade na contratação de juros moratórios, necessária a manutenção da sentença, que determinou a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês. Quanto ao pedido subsidiário, para que conste especificamente que os juros remuneratórios continuem incidindo na mora, verifica-se que a sentença reconheceu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios (encargo incidente em período de anormalidade contratual). Assim, entende-se que não há sucumbência da recorrente quanto a este ponto, vez que já reconhecida a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios.Sucumbência.Como se sabe, o ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Assim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus fixado na sentença. Outrossim, necessária a majoração recursal em favor da parte recorrida, os quais fixa-se em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §11º do CPC. 3. Diante disso, conhece-se parcialmente do recurso interposto e na parte conhecida, nega-se provimento, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida, nos termos da fundamentação.
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