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Processo:
0001938-67.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. RECONHECIMENTO DE QUE A TAXA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO INCORPORA TANTO O CUSTO FINANCEIRO DO CAPITAL NA MORA (FUNÇÃO REMUNERATÓRIA) QUANTO A SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO (FUNÇÃO MORATÓRIA). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 379 DO STJ. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeira instância e que, por consequência, não foi submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal.2. De acordo com a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.