SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082604-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se reconheceu excesso de execução e se fixaram honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e se é cabível a correção do vício por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se contradição interna entre a fundamentação do acórdão, que fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico (excesso de execução), e o dispositivo, que estabeleceu valor fixo em desacordo com tal critério. 5. A divergência caracteriza erro material passível de correção, inclusive de ofício, a fim de alinhar o dispositivo à fundamentação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes relevantes, para sanar erro material.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios definidos na fundamentação, sendo passível de correção o erro material que estipule valor incompatível com o percentual adotado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0063758-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.