SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001233-84.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.300 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP, incluindo desfalques, ausência de correta aplicação de rendimentos e disponibilização de saldo reputado irrisório por ocasião da aposentadoria. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer que o saque integral do principal ocorreu em 03/01/2001 e que a ação somente foi ajuizada em 14/04/2025. A parte autora apelou, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insuficiência do lançamento “PGTO APOSENTADORIA” para comprovar o saque integral, com invocação dos Temas n. 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença e a decisão integrativa são nulas por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) se o registro de pagamento por aposentadoria, examinado em conjunto com a narrativa processual e os demais elementos dos autos, é suficiente para caracterizar o saque integral do principal; e (iii) se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pronunciamento judicial identifica a controvérsia, expõe a premissa fática adotada e aplica o precedente vinculante pertinente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou adote conclusão contrária à pretensão da parte.2. O Tema n. 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.3. A alegação recursal de que o saque não teria ocorrido não se harmoniza com a moldura fática delimitada nos autos, segundo a qual o saldo de R$ 725,81 foi disponibilizado por ocasião da aposentadoria, constando do extrato da conta o lançamento “PGTO APOSENTADORIA”, com zeramento do principal. A insurgência dirige-se, em essência, à suficiência e regularidade do valor pago, e não demonstra elemento concreto capaz de infirmar o evento extintivo da conta.4. O Tema n. 1.300 do STJ disciplina o ônus de provar a regularidade de lançamentos a débito conforme a modalidade de pagamento. Tal precedente não afasta, por si só, a eficácia probatória do extrato para a identificação do resgate integral do principal, especialmente quando a parte não apresenta impugnação fática específica acompanhada de elemento mínimo em sentido contrário e a controvérsia prescricional antecede o exame da regularidade dos débitos históricos.5. Como o saque integral ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002 e, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da entrada em vigor do novo diploma, conforme o art. 2.028. O prazo encerrou-se em 11/01/2013, antes do ajuizamento da ação em 14/04/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) o julgamento contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais foram suficientemente enfrentadas; (ii) o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição nas demandas indenizatórias relativas à conta individualizada do PASEP; (iii) o Tema n. 1.300 do STJ não impede o reconhecimento do resgate integral quando o extrato, a narrativa processual e os demais elementos do caso convergem quanto ao encerramento da conta; e (iv) não transcorrida mais da metade do prazo vintenário até 11/01/2003, incide o prazo decenal do Código Civil de 2002, contado de sua entrada em vigor.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 189, 205 e 2.028; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, I, II e § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, 1.009, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, REsp n. 2.162.198/PE, REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2.162.223/PE e REsp n. 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, Tema Repetitivo n. 1.387; TJPR, Apelação Cível n. 0005789-20.2024.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09/03/2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001055-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09/03/2026.