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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.300 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP, incluindo desfalques, ausência de correta aplicação de rendimentos e disponibilização de saldo reputado irrisório por ocasião da aposentadoria.
A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer que o saque integral do principal ocorreu em 03/01/2001 e que a ação somente foi ajuizada em 14/04/2025.
A parte autora apelou, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insuficiência do lançamento “PGTO APOSENTADORIA” para comprovar o saque integral, com invocação dos Temas n. 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença e a decisão integrativa são nulas por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) se o registro de pagamento por aposentadoria, examinado em conjunto com a narrativa processual e os demais elementos dos autos, é suficiente para caracterizar o saque integral do principal; e (iii) se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pronunciamento judicial identifica a controvérsia, expõe a premissa fática adotada e aplica o precedente vinculante pertinente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou adote conclusão contrária à pretensão da parte.2. O Tema n. 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.3. A alegação recursal de que o saque não teria ocorrido não se harmoniza com a moldura fática delimitada nos autos, segundo a qual o saldo de R$ 725,81 foi disponibilizado por ocasião da aposentadoria, constando do extrato da conta o lançamento “PGTO APOSENTADORIA”, com zeramento do principal. A insurgência dirige-se, em essência, à suficiência e regularidade do valor pago, e não demonstra elemento concreto capaz de infirmar o evento extintivo da conta.4. O Tema n. 1.300 do STJ disciplina o ônus de provar a regularidade de lançamentos a débito conforme a modalidade de pagamento. Tal precedente não afasta, por si só, a eficácia probatória do extrato para a identificação do resgate integral do principal, especialmente quando a parte não apresenta impugnação fática específica acompanhada de elemento mínimo em sentido contrário e a controvérsia prescricional antecede o exame da regularidade dos débitos históricos.5. Como o saque integral ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002 e, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da entrada em vigor do novo diploma, conforme o art. 2.028. O prazo encerrou-se em 11/01/2013, antes do ajuizamento da ação em 14/04/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) o julgamento contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais foram suficientemente enfrentadas; (ii) o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição nas demandas indenizatórias relativas à conta individualizada do PASEP; (iii) o Tema n. 1.300 do STJ não impede o reconhecimento do resgate integral quando o extrato, a narrativa processual e os demais elementos do caso convergem quanto ao encerramento da conta; e (iv) não transcorrida mais da metade do prazo vintenário até 11/01/2003, incide o prazo decenal do Código Civil de 2002, contado de sua entrada em vigor.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 189, 205 e 2.028; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, I, II e § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, 1.009, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, REsp n. 2.162.198/PE, REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2.162.223/PE e REsp n. 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, Tema Repetitivo n. 1.387; TJPR, Apelação Cível n. 0005789-20.2024.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09/03/2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001055-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09/03/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001233-84.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOMARIA LUCIA AGRA DE SOUZA interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença de mov. 46.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 55.1, proferida nos autos n. 0001233-84.2025.8.16.0050, da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.A autora alegou, na origem, que ingressou no serviço público em 1975 e que era titular de conta individualizada do PASEP. Sustentou que, por ocasião da aposentadoria, lhe foi disponibilizado saldo de R$ 725,81, quantia que considerou incompatível com o período de participação no programa. Afirmou que requereu administrativamente extratos e microfilmagens e que somente no final de 2024 teria obtido elementos para identificar supostos desfalques, ausência de informações posteriores a 1999 e incorreta aplicação dos rendimentos. Pediu a condenação do banco ao pagamento das diferenças que reputou devidas.O Banco do Brasil apresentou contestação no mov. 34.1. Arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade da justiça e alegou prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, das conversões monetárias e dos pagamentos, além de impugnar os cálculos e a pretendida inversão do ônus da prova. Juntou documentos nos movs. 34.2 a 34.5.Após impugnação no mov. 37.1, a autora requereu o julgamento antecipado no mov. 42.1, enquanto o réu postulou a produção de prova pericial no mov. 44.1.A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerou que o saque integral do saldo ocorreu em 03/01/2001, conforme o documento do mov. 34.2, e que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, esse fato inaugurou o prazo prescricional. Aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e concluiu que o prazo decenal, contado de 11/01/2003, havia se encerrado antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 14/04/2025. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no mov. 55.1.Nas razões do mov. 58.1, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão integrativa não enfrentou a distinção entre lançamento contábil e prova material de saque, a incidência do Tema n. 1.300 do STJ, a distribuição do ônus da prova e a solução adotada em processo que reputou análogo.No mérito, afirmou que o registro “PGTO APOSENTADORIA”, produzido unilateralmente pelo banco, não comprova o efetivo recebimento do valor nem permite presumir ciência inequívoca do dano. Defendeu que a aplicação do Tema n. 1.387 do STJ pressupõe saque integral comprovado e que, antes de reconhecer a prescrição, seria necessário observar o Tema n. 1.300 do STJ, exigir do réu documentação material da operação e permitir instrução probatória. Invocou os arts. 373, II, 926 e 927 do CPC, a boa-fé processual, a paridade de armas e a teoria da actio nata. Pediu a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no mov. 62.1. Defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que o saque integral realizado em 03/01/2001 constitui o marco inicial da prescrição, conforme os Temas n. 1.150 e 1.387 do STJ. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de recurso de Apelação Cível.O recurso é cabível, foi interposto por parte legítima e interessada e apresenta regularidade formal. A tempestividade decorre da sequência processual registrada nos autos, e o preparo é dispensado porque a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolução recursal abrange a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a correção do reconhecimento da prescrição, especialmente quanto à comprovação do saque integral, à incidência dos Temas n. 1.300 e 1.387 do STJ e à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. As questões de mérito da pretensão indenizatória não foram examinadas na sentença e somente seriam alcançadas se afastada a prejudicial de prescrição.A apelante sustenta que a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixaram de examinar argumentos indispensáveis à solução da controvérsia, em especial a insuficiência do lançamento contábil para comprovar o saque integral e a necessidade de prévia aplicação do Tema n. 1.300 do STJ.A preliminar não merece acolhimento.O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e concretizado pelo art. 489 do CPC, exige que o julgador exponha, de maneira inteligível, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão. Não impõe, contudo, resposta individualizada a cada frase ou argumento deduzido pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de, em tese, infirmar o resultado adotado.No caso, a sentença delimitou a controvérsia prescricional, identificou no mov. 34.2 o registro que reputou demonstrativo do saque integral em 03/01/2001, examinou o prazo aplicável, aplicou expressamente os arts. 189, 205 e 2.028 do Código Civil e adotou a tese vinculante firmada no Tema n. 1.387 do STJ. A decisão integrativa, embora sucinta, rejeitou a existência de omissão e preservou a premissa fática e jurídica do julgamento.A objeção da apelante diz respeito, em verdade, à correção da valoração do documento bancário e à adequada incidência dos precedentes repetitivos. Trata-se de matéria de mérito recursal, passível de revisão pelo Tribunal, e não de ausência absoluta de prestação jurisdicional.Também não há nulidade em razão da comparação com decisão proferida em outro processo. O art. 926 do CPC dirige-se à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, não vinculando o julgador aos atos instrutórios praticados em feito distinto, cuja moldura fática e cujo conjunto documental não integram estes autos. A coerência decisória deve ser aferida à luz dos precedentes obrigatórios e das circunstâncias efetivamente demonstradas no caso concreto.Rejeito, portanto, a preliminar.O ponto central da controvérsia é definir se o registro de pagamento por aposentadoria, conjugado com a narrativa processual e os demais elementos considerados na sentença, permite reconhecer o saque integral do principal em 03/01/2001 e, consequentemente, o início do prazo prescricional.No Tema Repetitivo n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como definiu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e, então, vinculou o termo inicial à ciência comprovada dos desfalques.A controvérsia remanescente sobre o efeito do saque integral foi posteriormente solucionada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo n. 1.387, julgado em 10/12/2025.O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese qualificada parte da compreensão de que, com o levantamento integral e o encerramento econômico da conta, o participante conhece o montante considerado devido pela instituição administradora e dispõe de condições para questionar eventual insuficiência. A posterior obtenção de extratos ou microfilmagens constitui providência destinada à apuração e demonstração da pretensão, mas não desloca o termo inicial definido pelo precedente vinculante.A apelante não contesta apenas a regularidade de débitos históricos. Sustenta, em etapa anterior, que o próprio saque integral do principal não estaria comprovado, pois o mov. 34.2 conteria mero lançamento contábil “PGTO APOSENTADORIA”, sem recibo, assinatura, autenticação ou identificação da modalidade de pagamento.A alegação deve ser apreciada em conjunto com a moldura fática estabilizada no processo. A sentença registrou que, por ocasião da aposentadoria, foi disponibilizado à autora o saldo de R$ 725,81 e que o documento do mov. 34.2 indica o pagamento do principal em 03/01/2001. A própria pretensão foi estruturada sobre a insuficiência do valor disponibilizado em comparação com aquele que a titular considerava devido, e não sobre a permanência de saldo principal ainda depositado na conta.Nas razões recursais, a apelante procura distinguir disponibilização, lançamento e efetivo recebimento. Todavia, não aponta elemento concreto dos autos que indique a subsistência do saldo após a rubrica de pagamento por aposentadoria, estorno da operação, devolução do valor à conta PASEP ou qualquer circunstância objetiva incompatível com o resgate integral. A impugnação abstrata à força probatória do extrato não basta, no contexto do caso, para desconstituir a convergência entre o registro bancário, o zeramento da conta e a própria alegação de que o valor pago por ocasião da aposentadoria foi irrisório.Esse exame não atribui presunção absoluta aos documentos produzidos pela instituição financeira. O extrato é prova documental sujeita ao contraditório e à valoração conjunta, nos termos do sistema da persuasão racional. O que se reconhece é que, neste processo, a apelante não apresentou circunstância específica capaz de infirmar o evento de pagamento e encerramento registrado no mov. 34.2.O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ não conduz a conclusão diversa. O precedente, julgado em 10/09/2025, distribuiu o ônus da prova conforme a modalidade dos lançamentos impugnados:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Tema n. 1.300 cuida da prova de que lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao participante, distinguindo as operações realizadas por crédito em conta, folha de pagamento e saque em caixa. Não estabelece que todo registro bancário de resgate do principal seja juridicamente inexistente até a apresentação de recibo físico, tampouco impede o reconhecimento do fato mediante análise conjunta dos documentos e das alegações das partes.Além disso, a apelante não individualizou, na apelação, qual modalidade concreta teria sido empregada no pagamento do principal nem apresentou elemento mínimo que permitisse enquadrar a operação como saque em caixa indevidamente atribuído à titular. A simples exigência genérica de recibo ou assinatura não autoriza transferir ao banco, sem observância da distinção vinculante do Tema n. 1.300, todo o encargo probatório relativo a qualquer forma de pagamento.A controvérsia sobre débitos históricos e a regularidade dos rendimentos integra o mérito indenizatório. O reconhecimento da prescrição, por sua vez, toma como marco o resgate integral do principal, cuja ocorrência foi suficientemente demonstrada para essa finalidade. Não há circularidade probatória, pois o documento não está sendo utilizado como prova definitiva da regularidade de todos os lançamentos anteriores, mas como elemento indicativo do encerramento da conta, em consonância com a própria causa de pedir.Não se configura, portanto, distinção fática apta a afastar o Tema n. 1.387 do STJ.Definido o saque integral em 03/01/2001, resta verificar o prazo aplicável.Na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão pessoal submetia-se ao prazo de vinte anos previsto no art. 177. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11/01/2003, reduziu o prazo geral para dez anos, conforme o art. 205, e disciplinou a transição no art. 2.028.Entre 03/01/2001 e 11/01/2003 transcorreram pouco mais de dois anos, período inferior à metade do prazo vintenário. Por isso, aplica-se o prazo da lei nova, contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002. O prazo prescricional encerrou-se em 11/01/2013.Como a ação foi ajuizada somente em 14/04/2025, a pretensão estava prescrita. A obtenção de extratos ou microfilmagens no final de 2024 não reiniciou nem suspendeu o prazo, pois o Tema n. 1.387 fixou o saque integral como marco inicial e afastou a postergação vinculada ao posterior acesso à documentação analítica.Do mesmo modo, não se identifica causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. A idade avançada, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais de incapacidade absoluta e não altera a contagem do prazo.Mantém-se, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o exame das teses relacionadas à regularidade dos lançamentos, aos índices de atualização e ao valor materialmente devido.Para fins de prequestionamento, registro que a controvérsia foi resolvida à luz dos arts. 10, 373, 487, II, 489, § 1º, 926, 927, III, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC; dos arts. 189, 205 e 2.028 do Código Civil; e do art. 6º, VIII, do CDC. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos indicados pelas partes quando a matéria jurídica neles contida foi efetivamente enfrentada.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser desprovido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NERGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
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