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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante contra acórdão de mov. 16.1 do recurso de apelação cível (nº 0021881-29.2021.8.16.0017) por meio do qual este Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela apelante, ora embargante.O acórdão combatido restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO MODIFICOU O CNPJ DA PESSOA JURÍDICA, TAMPOUCO O OBJETO SOCIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DA EMPRESA TRANSFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: APELANTE ALEGA AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE OCORRIDO. SEM RAZÃO. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS DE DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE DECORREU DE MANOBRA IMPRUDENTE DA PARTE REQUERIDA. VEÍCULO QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. ARTIGO 29, II DO CPC. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À NOTA FISCAL APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTO QUE DISCRIMINA OS SERVIÇOS REALIZANDO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CAMINHÃO DA AUTORA ERA UTILIZADO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. CAMINHÃO QUE FICOU PARADO NA OFICINA ATÉ O CONSERTO DAS AVARIAS. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.” Em suas razões recursais, a apelada, ora embargante, sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, alegando, em suma, que o acórdão proferido se omitiu de analisar a principal tese jurídica levantada pela Embargante em seu recurso de apelação: a aplicação da regra de sucessão empresarial disposta no artigo 1.146 do Código Civil. Assim, requereu pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Em suma, a parte apelante opôs os presentes aclaratórios enunciando que o acórdão proferido ocorreu em omissão, pois não analisou a tese referente à aplicação da regra de sucessão empresarial disposta no artigo 1.146 do Código Civil.Contudo, em que pese a arguição do embargante, entendo que inexiste vício a ser sanado.Isto porque, conforme restou enunciado no acórdão proferido ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva, o contrato social anexado (mov. 125.4) apontou que a empresa Galvans Transporte Ltda. mantém o CNPJ e objeto social anterior. Ademais, do referindo documento nota-se que a Cláusula 6ª aponta que a empresa é datada desde 2006 – nada enunciando quanto à possível extinção, e, a Cláusula 7ª prevê que “A Sociedade Limitada assumi o ativo e passivo da empresa ora transformada.”.Por fim, importante enunciar que não há que se falar na existência de débito anterior à transferência, à medida em que o débito tão somente passa a existir com o trânsito em julgado da ação (título executivo judicial). Assim, inaplicável os termos do artigo 1.146 do CC ao caso em voga. Isto posto, inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios opostos devem ser rejeitados.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes, dando assim por prequestionados os artigos apontados nos embargos.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 16.1 dos autos 0021881-29.2021.8.16.0017.
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