SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082611-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. TESE DE ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETA DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, mantendo decisão que deferiu liminarmente a apreensão dos bens diante da regular comprovação da mora. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da alegada essencialidade dos veículos à atividade empresarial, da tese de mitigação excepcional da medida de busca e apreensão, da apreciação de precedentes invocados e da reversibilidade dos efeitos da medida, requerendo ainda o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada essencialidade dos veículos utilizados na atividade empresarial e a tese de mitigação excepcional da medida de busca e apreensão;(ii) saber se a decisão contém contradição ou omissão quanto à conclusão de que os prejuízos decorrentes da apreensão possuem natureza patrimonial e reversível, notadamente diante da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e alienação dos bens;(iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da valoração probatória realizada pelo órgão julgador.4. Não há omissão quanto à alegada essencialidade dos veículos, pois o acórdão embargado examinou expressamente a atividade empresarial desenvolvida pela devedora, a utilização dos bens em suas operações e a possibilidade excepcional de mitigação da busca e apreensão, concluindo, contudo, pela ausência de prova robusta, concreta, individualizada e inequívoca acerca da absoluta imprescindibilidade dos veículos e da efetiva inviabilização da atividade econômica.5. A mera utilização dos bens na atividade empresarial não basta para afastar a eficácia da garantia fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indispensável a demonstração objetiva dos pressupostos excepcionais exigidos pela jurisprudência para a mitigação da medida de busca e apreensão.6. Também não há omissão decorrente da ausência de menção individualizada a todos os precedentes invocados pela parte, uma vez que o acórdão enfrentou a tese jurídica central deduzida no recurso e apresentou fundamento suficiente para afastar sua incidência, observando o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Inexiste contradição interna quanto à reversibilidade dos prejuízos decorrentes da apreensão dos bens, pois as premissas adotadas no acórdão conduzem de forma lógica e coerente à conclusão de que os danos alegados possuem natureza patrimonial e não caracterizam risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela recursal.8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes nem a examinar individualmente todos os precedentes citados, bastando o enfrentamento das questões efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada.9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a oposição de embargos de declaração quando a matéria jurídica já foi apreciada pelo órgão julgador, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna do pronunciamento judicial, inexistente quando a fundamentação e a conclusão se mostram logicamente coerentes. 4. O prequestionamento resta configurado quando a matéria jurídica é devidamente apreciada, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais invocados.”Dispositivos relevantes citadosCPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023.STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023.TJPR, 19ª Câmara Cível, Processo nº 0023531-96.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023.TJPR, 19ª Câmara Cível, Processo nº 0000601-52.2020.8.16.0044, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023.TJPR, 7ª Câmara Cível, Processo nº 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 27.11.2020.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal concluiu que a decisão anterior já havia analisado todos os argumentos relevantes apresentados pela parte. Foi reconhecido que os veículos eram utilizados na atividade empresarial, mas não houve prova suficiente de que sua apreensão impediria a continuidade das atividades da empresa ou justificaria tratamento excepcional. Os embargos de declaração foram utilizados apenas para tentar modificar conclusão já adotada pelo colegiado, o que não é permitido por esse tipo de recurso. Também foi reafirmado que não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica já foi devidamente examinada. Os embargos, portanto, foram rejeitados.