Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. TESE DE ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETA DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, mantendo decisão que deferiu liminarmente a apreensão dos bens diante da regular comprovação da mora. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da alegada essencialidade dos veículos à atividade empresarial, da tese de mitigação excepcional da medida de busca e apreensão, da apreciação de precedentes invocados e da reversibilidade dos efeitos da medida, requerendo ainda o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada essencialidade dos veículos utilizados na atividade empresarial e a tese de mitigação excepcional da medida de busca e apreensão;(ii) saber se a decisão contém contradição ou omissão quanto à conclusão de que os prejuízos decorrentes da apreensão possuem natureza patrimonial e reversível, notadamente diante da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e alienação dos bens;(iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da valoração probatória realizada pelo órgão julgador.4. Não há omissão quanto à alegada essencialidade dos veículos, pois o acórdão embargado examinou expressamente a atividade empresarial desenvolvida pela devedora, a utilização dos bens em suas operações e a possibilidade excepcional de mitigação da busca e apreensão, concluindo, contudo, pela ausência de prova robusta, concreta, individualizada e inequívoca acerca da absoluta imprescindibilidade dos veículos e da efetiva inviabilização da atividade econômica.5. A mera utilização dos bens na atividade empresarial não basta para afastar a eficácia da garantia fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indispensável a demonstração objetiva dos pressupostos excepcionais exigidos pela jurisprudência para a mitigação da medida de busca e apreensão.6. Também não há omissão decorrente da ausência de menção individualizada a todos os precedentes invocados pela parte, uma vez que o acórdão enfrentou a tese jurídica central deduzida no recurso e apresentou fundamento suficiente para afastar sua incidência, observando o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Inexiste contradição interna quanto à reversibilidade dos prejuízos decorrentes da apreensão dos bens, pois as premissas adotadas no acórdão conduzem de forma lógica e coerente à conclusão de que os danos alegados possuem natureza patrimonial e não caracterizam risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela recursal.8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes nem a examinar individualmente todos os precedentes citados, bastando o enfrentamento das questões efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada.9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a oposição de embargos de declaração quando a matéria jurídica já foi apreciada pelo órgão julgador, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna do pronunciamento judicial, inexistente quando a fundamentação e a conclusão se mostram logicamente coerentes. 4. O prequestionamento resta configurado quando a matéria jurídica é devidamente apreciada, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais invocados.”Dispositivos relevantes citadosCPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023.STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023.TJPR, 19ª Câmara Cível, Processo nº 0023531-96.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023.TJPR, 19ª Câmara Cível, Processo nº 0000601-52.2020.8.16.0044, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023.TJPR, 7ª Câmara Cível, Processo nº 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 27.11.2020.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal concluiu que a decisão anterior já havia analisado todos os argumentos relevantes apresentados pela parte. Foi reconhecido que os veículos eram utilizados na atividade empresarial, mas não houve prova suficiente de que sua apreensão impediria a continuidade das atividades da empresa ou justificaria tratamento excepcional. Os embargos de declaração foram utilizados apenas para tentar modificar conclusão já adotada pelo colegiado, o que não é permitido por esse tipo de recurso. Também foi reafirmado que não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica já foi devidamente examinada. Os embargos, portanto, foram rejeitados.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082611-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0082611-81.2026.8.16.0000 ED, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é embargante COOPERATIVA DOS TRANSPORTES UNIDOS LTDA e embargado BANCO PACCAR S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DOS TRANSPORTES UNIDOS LTDA em face do v. acórdão de mov. 34.1 - AI, de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento Cível nº 0143854-60.2025.8.16.0000 AI, da parte agravante, ora embargante.A propósito, extrai-se da ementa da decisão o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA N. 1.132 DO STJ. SÚMULA N. 72 DO STJ. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INDIVIDUALIZADA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MERA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS OU DE INSUBSTITUIBILIDADE DOS BENS. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RISCO INVERSO À EFETIVIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CASO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão dos bens, diante da comprovação da mora.A parte recorrente requereu a suspensão da medida, sustentando que os bens seriam essenciais ao exercício de sua atividade econômica, além de pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969;(ii) saber se a alegada essencialidade dos bens à atividade empresarial autoriza, de forma excepcional, a manutenção da posse com a devedora fiduciária.III. Razões de decidirA concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora ou do inadimplemento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível a regular constituição em mora, conforme orientação da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.No caso concreto, inexistem elementos capazes de infirmar a regular constituição em mora, razão pela qual se revela legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão.A alegação de essencialidade dos bens à atividade econômica da agravante não foi acompanhada de prova robusta, individualizada e inequívoca apta a demonstrar sua imprescindibilidade jurídica, exigida pela jurisprudência para a mitigação excepcional do regime da alienação fiduciária.A simples utilização dos bens na atividade empresarial não se confunde com demonstração de insubstituibilidade absoluta ou de inviabilidade completa da continuidade da atividade.Eventual prejuízo decorrente da apreensão dos bens possui natureza patrimonial e reversível, não se configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.A suspensão da liminar comprometeria a efetividade da garantia fiduciária, em afronta ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento:“1. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.”“2. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial exige prova robusta e inequívoca, não se satisfazendo com afirmações genéricas.”“3. A mitigação do regime da alienação fiduciária constitui medida excepcional e não se presume.”Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Súmula nº 72 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 1.132, j. 14.09.2022.TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006099-89.2020.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.10.2021.TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014732-42.2018.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 08.06.2020.TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088578-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 29.09.2023.TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083064-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 15.09.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a busca e apreensão do bem financiado é válida quando o atraso no pagamento está comprovado. A empresa alegou que os veículos eram essenciais para seu trabalho, mas não apresentou provas suficientes para demonstrar que, sem eles, suas atividades seriam inviabilizadas. Assim, como a lei protege o direito do credor e não houve situação excepcional comprovada, a decisão que autorizou a apreensão foi mantida. Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte aqui Embargante a ocorrência de omissão e contradição na referida decisão colegiada, aduzindo, em síntese, que: a) o v. acórdão é omisso quanto ao enfrentamento concreto das provas e circunstâncias invocadas pela embargante, sob alegação de que a decisão limitou-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de prova robusta, individualizada e inequívoca da essencialidade dos veículos, sem apreciar especificamente o fato de a cooperativa exercer atividade de transporte rodoviário de cargas e passageiros, a utilização dos caminhões como instrumentos diretamente ligados ao seu objeto social, a apreensão de 11 dos 15 veículos dados em garantia fiduciária e o alegado risco à continuidade das atividades empresariais; b) a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à tese autônoma de mitigação excepcional da busca e apreensão em razão da essencialidade dos bens, bem como por não enfrentar expressamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no recurso de agravo de instrumento. Sustenta a embargante que, embora o v. acórdão tenha analisado os requisitos da constituição em mora à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 e da Súmula nº 72 do STJ, deixou de apreciar adequadamente a principal tese recursal, consistente na necessidade de manutenção ou restituição da posse dos caminhões, na condição de fiel depositária, diante da alegada indispensabilidade dos bens ao desenvolvimento da atividade empresarial; c) há contradição ou, subsidiariamente, omissão quanto à conclusão de que eventual prejuízo decorrente da apreensão dos veículos possuiria natureza meramente patrimonial e reversível, sustentando que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor e a possibilidade de alienação dos bens tornariam a medida potencialmente irreversível ou de difícil reversão prática, sendo necessário pronunciamento expresso acerca da aplicação do art. 300, § 3º, 995, parágrafo único, e do art.1.019, I, do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas, reformando o acórdão embargado para determinar a suspensão da medida de busca e apreensão ou a manutenção/restituição dos veículos à posse da embargante, na condição de fiel depositária, além do enfrentamento expresso das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 - ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão judicial, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr1. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em tela, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa da embargante, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão no r. julgado, conforme adiante será demonstrado.Inicialmente, sustenta a embargante que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar concretamente as circunstâncias relacionadas à sua atividade empresarial, especialmente o fato de exercer atividade de transporte rodoviário de cargas e passageiros, bem como a utilização dos caminhões como instrumentos de trabalho, a apreensão de 11 (onze) dos 15 (quinze) veículos vinculados à garantia fiduciária e o alegado risco à continuidade das atividades empresariais.Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque o v. acórdão enfrentou expressamente a controvérsia atinente à alegada essencialidade dos veículos. Por oportuno, destaca-se o seguinte excerto da fundamentação do v. acórdão embargado (mov. 34.1 - AI), apontados pela embargante como supostamente omissos: "A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à alegada essencialidade dos bens e à possibilidade de manutenção da agravante na posse dos veículos. Com efeito, a agravante sustenta que os bens apreendidos são indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica. [...]No que tange especificamente à alegada essencialidade dos bens, observa-se que a agravante não trouxe aos autos prova robusta e individualizada apta a demonstrar que os veículos apreendidos são absolutamente indispensáveis e insubstituíveis ao exercício de sua atividade.[...]Ademais, não há comprovação de que a apreensão dos bens inviabilize completamente a atividade da agravante, tampouco que não existam meios alternativos para sua continuidade. [...]" Com efeito, a decisão colegiada reconheceu a atividade econômica desenvolvida pela cooperativa e examinou a alegação de essencialidade dos veículos, concluindo que os elementos probatórios produzidos não demonstravam, de forma robusta, específica e individualizada, sua imprescindibilidade para a continuidade das atividades empresariais. Cumpre ressaltar que a mera utilização dos bens no exercício da atividade econômica não é suficiente para justificar a excepcional mitigação dos efeitos da alienação fiduciária, a qual exige demonstração concreta de que sua retirada inviabilizaria o regular funcionamento da empresa.Observe-se que a alegação de omissão formulada pela embargante parte da premissa equivocada de que o julgador estaria obrigado a acolher a interpretação probatória por ela defendida. Todavia, a circunstância de o v. acórdão ter atribuído aos elementos dos autos conclusão diversa daquela pretendida pela recorrente não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, mas mero exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova.Nesse contexto, a pretensão da embargante de que esta Câmara proceda a nova valoração dos documentos já analisados revela inequívoca tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não constituem instrumento destinado à revisão do convencimento adotado pelo órgão julgador. No tocante, quanto à alegada omissão de que o v. acórdão teria deixado de enfrentar a tese autônoma de mitigação excepcional da medida de busca e apreensão em razão da alegada essencialidade dos bens, bem como os precedentes jurisprudenciais invocados em suas razões recursais, a embargante não assiste razão.Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a possibilidade excepcional de mitigação da medida. Com isso, extrai-se do v. acórdão de mov. 34.1 - AI: "Todavia, embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da medida de busca e apreensão, tal possibilidade exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos bens.[...]A mera alegação de que os bens são utilizados na atividade empresarial não se confunde com a demonstração de imprescindibilidade jurídica exigida pela jurisprudência, sobretudo em se tratando de medida excepcional que implica mitigação do regime da alienação fiduciária.[...]Nesse contexto, admitir a manutenção dos bens na posse da devedora, sem a devida demonstração dos requisitos excepcionais, implicaria esvaziar a eficácia da garantia fiduciária, em afronta ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. [...]" Observe-se, portanto, que o acórdão embargado não apenas examinou a tese referente à essencialidade dos bens, como também reconheceu expressamente que a mitigação da busca e apreensão constitui providência excepcional, concluindo, porém, pela ausência dos pressupostos necessários à sua incidência no caso concreto.A ausência de menção individualizada a todos os precedentes citados pela parte não configura omissão, sobretudo porque o fundamento determinante do julgamento consistiu justamente na inexistência de demonstração concreta da imprescindibilidade jurídica dos veículos. Ademais, o simples fato de o Colegiado ter decidido em sentido diverso daquele pretendido pela recorrente não impõe o enfrentamento específico de cada julgado indicado, especialmente quando a tese jurídica foi devidamente apreciada e rejeitada por fundamento suficiente à manutenção da conclusão adotada.Ademais, não se verifica violação ao disposto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque o julgador somente está obrigado a realizar distinção ou superação de precedentes quando estes se mostrarem efetivamente aptos a conduzir à solução diversa daquela adotada. No caso concreto, a conclusão do julgamento decorreu justamente da ausência de comprovação dos pressupostos fáticos indispensáveis à incidência da tese defendida pela agravante, circunstância suficiente para afastar a aplicação dos precedentes invocados.Em outras palavras, o v. acórdão não deixou de apreciar a tese jurídica deduzida pela embargante. Ao contrário, reconheceu expressamente a possibilidade excepcional de mitigação da medida de busca e apreensão, concluindo, contudo, que os elementos constantes dos autos não autorizavam sua incidência na hipótese examinada.A pretensão da embargante, na realidade, consiste em obter novo pronunciamento sobre matéria já examinada e decidida, buscando rediscutir o acerto da conclusão adotada por esta Câmara mediante a reapreciação dos fundamentos anteriormente analisados, providência manifestamente incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Por fim, sustenta a embargante a existência de contradição ou omissão no tocante à conclusão adotada pelo v. acórdão quanto à reversibilidade dos danos decorrentes da apreensão dos bens, argumentando que a consolidação da propriedade fiduciária e eventual alienação dos veículos confeririam caráter irreversível à medida.Todavia, novamente, não lhe assiste razão.Para tanto, extrai-se do v. acórdão embargado (mov. 34.1 - AI): "Quanto ao perigo de dano, verifica-se que eventual prejuízo suportado pela agravante possui natureza patrimonial e, portanto, é reversível, não se evidenciando risco de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela recursal.[...]"Por outro lado, a suspensão da medida liminar comprometeria a própria efetividade da garantia fiduciária." Logo, não há qualquer contradição interna na decisão colegiada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o v. acórdão examinou precisamente o requisito do perigo de dano e concluiu que os prejuízos alegados possuem natureza essencialmente patrimonial, não sendo aptos a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.O que se verifica é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado, circunstância que não se confunde com contradição, obscuridade ou omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Cumpre destacar, ainda, que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e a conclusão adotada. Tal hipótese, contudo, manifestamente não se verifica na espécie, uma vez que as premissas adotadas pelo acórdão embargado conduzem de forma lógica e coerente ao desfecho alcançado.O que se observa é que a embargante discorda da conclusão segundo a qual os prejuízos alegados possuem natureza patrimonial e reversível, pretendendo substituir o entendimento firmado pelo Colegiado por interpretação que reputa mais adequada. Tal insurgência, entretanto, diz respeito ao mérito da decisão e não evidencia qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Assim, conclui-se que o v. acórdão enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão da embargante, portanto, não se coaduna com a clareza e a completude da decisão judicial, buscando, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, como se sabe, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não pode ser confundida com os vícios apontados, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita.a parte embargante, inconformada com a decisão, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios.A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (grifei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). - grifei. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) - grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento do julgado por omissão e obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Legislação CPC: art. 1.022.V.II. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018751-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) - grifei. O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es).É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão.Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – Destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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