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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033198-91.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Apelação cível em ação regressiva securitária. Responsabilidade civil por danos elétricos. Ausência de nexo causal. Ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e laudos unilaterais. Relatórios da concessionária de energia elétrica que não apontam interrupções nas respectivas datas dos sinistros e gozam de presunção de veracidade. Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora, objetivando a restituição dos valores pagos aos segurados em razão de alegados danos elétricos.II. Questão em discussão2. Discute-se a comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da concessionária apelante, apta a caracterizar o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a prova do nexo causal é ônus da autora apelada, do qual não se desincumbiu.4. Os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não se mostram suficientes para demonstrar a origem dos danos. Em sentido contrário, os relatórios operacionais da concessionária, submetidos à fiscalização e auditoria da ANEEL, indicam inexistência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia nas datas dos sinistros, circunstância que afasta a configuração do nexo causal. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 205; Resolução nº 1.000 da ANEEL, art. 611, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.038.338/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000979-08.2025.8.16.0052 - Barracão -Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -J. 28.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079138-16.2024.8.16.0014 - Londrina -Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026 AgInt no AREsp n. 3.038.338/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.