Ementa
Direito civil. Apelação cível em ação regressiva securitária. Responsabilidade civil por danos elétricos. Ausência de nexo causal. Ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e laudos unilaterais. Relatórios da concessionária de energia elétrica que não apontam interrupções nas respectivas datas dos sinistros e gozam de presunção de veracidade. Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora, objetivando a restituição dos valores pagos aos segurados em razão de alegados danos elétricos.II. Questão em discussão2. Discute-se a comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da concessionária apelante, apta a caracterizar o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a prova do nexo causal é ônus da autora apelada, do qual não se desincumbiu.4. Os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não se mostram suficientes para demonstrar a origem dos danos. Em sentido contrário, os relatórios operacionais da concessionária, submetidos à fiscalização e auditoria da ANEEL, indicam inexistência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia nas datas dos sinistros, circunstância que afasta a configuração do nexo causal. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 205; Resolução nº 1.000 da ANEEL, art. 611, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.038.338/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000979-08.2025.8.16.0052 - Barracão -Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -J. 28.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079138-16.2024.8.16.0014 - Londrina -Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026 AgInt no AREsp n. 3.038.338/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033198-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em face da sentença de e.Doc. 52.1 da ação regressiva de ressarcimento de danos nº 0033198-91.2025.8.16.00014, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento do montante pago aos segurados, a serem atualizados “por correção monetária (IPCA) desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de 1% a partir da citação (CC, art. 405), isso até a vigência da Lei 14.905/2024 (28/06/2024); após, juros legais pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (IPCA)”. Em razão da sucumbência, foi a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (e.Doc. 57.1), a apelante sustenta a necessidade de observância das normas específicas do setor elétrico, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST, argumentando que a seguradora promoveu o ressarcimento dos segurados e posteriormente ajuizou a demanda sem lhe oportunizar a realização dos procedimentos administrativos destinados à verificação da causa dos danos alegados. Afirma que tal circunstância teria inviabilizado a inspeção dos equipamentos, sua retirada para análise ou o encaminhamento para oficina credenciada, em afronta ao direito de ampla defesa. Aduz, ainda, que os laudos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente por oficinas não credenciadas e não comprovam o nexo causal entre os danos e o serviço prestado. Sustenta que tais documentos não atestam danos às fontes de alimentação dos equipamentos, circunstância que, segundo a regulamentação setorial invocada, afastaria o direito ao ressarcimento por ausência de comprovação técnica da origem elétrica dos danos. Defende a inexistência de nexo de causalidade, afirmando que os registros operacionais da concessionária não apontaram qualquer interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas como causadoras dos prejuízos. Argumenta que seus sistemas de monitoramento são auditados e fiscalizados pela ANEEL, possuindo presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual não seria possível presumir a ocorrência de falha na prestação do serviço apenas com base em documentos particulares produzidos pela seguradora. Além disso, argumenta que a sentença desconsiderou os documentos apresentados em contestação e atribuiu indevidamente à concessionária o ônus de afastar a alegação de defeito no serviço, embora incumbisse à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Ressalta, por fim, que sua responsabilidade limita-se ao ponto de entrega da energia, pelo que entende que se os danos decorreram de inadequação técnica das instalações internas dos segurados, a indenização não é devida.Diante de tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 61.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários recursais.
Voto De plano, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada em sede de contrarrazões, porquanto “A repetição dos fundamentos apresentados na petição inicial ou na contestação nas razões do recurso de apelação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Para o conhecimento do apelo, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, ainda que genérico, dos fundamentos do julgado recorrido"(AgInt no AREsp n. 3.038.338/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)Indo em frente, discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos supostamente causados aos equipamentos dos segurados.Com efeito, não procede a tese de violação ao direito de ampla defesa denunciada pela Copel em razão da inexistência de vistoria administrativa. Isso porque as normas invocadas regulam o procedimento administrativo de ressarcimento, mas não constituem condição para o exercício do direito de ação. Isso significa dizer que o fato de a concessionária não ter examinado administrativamente os equipamentos danificados não constitui prejuízo a defesa da parte, já que a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido judicialmente, submetido ao contraditório.Passa-se, então, a examinar o ônus probatório, a prova produzida e sua repercussão.Primeiramente, é importante destacar que, assim como estabelecido pelo juízo a quo, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado.Desse modo, tendo em vista que a sub-rogação transfere ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo”, é certo que os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à apelada. Entretanto, tais prerrogativas estendem-se apenas ao direito material, pois “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores” (Tema 1282/STJ). Em consequência, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista não pode ser objeto de sub-rogação, por se tratar de direito processual decorrente da condição personalíssima do credor.Com efeito, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos a que der causa, por força dos arts. 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da CF. Todavia, para o surgimento do dever de indenizar, exige-se a comprovação da existência de conduta, nexo de causalidade e dano. O nexo de causalidade, conforme ensina Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]).Tem-se, então, que incumbia a seguradora não apenas a comprovação dos danos suportados em decorrência dos sinistros, mas também que se deram em virtude de condutas - comissivas ou omissivas - imputáveis à concessionária (art. 373, I, do CPC).Para tanto, juntou apólices, avisos de sinistros, laudos técnicos e comprovantes de pagamento (e.Docs. 1.8-1.13 e 1.15-1.16).Acontece que os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente e limitam-se a consignar genericamente que os danos decorreram de suposta “sobrecarga” em relação ao segurado CONDOMÍNIO CENTRAL PARK e a um “excesso de corrente/oscilação na rede” para o SIND. NAC. DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, condições não podem ser imputadas a condutas da Copel automaticamente e, não estão aptas a demonstrar o indispensável nexo causal. A discussão sobre o ponto de entrega também não altera o núcleo da controvérsia, pois, ainda que se sustente inadequação técnica das instalações internas dos segurados, era indispensável a demonstração mínima do alegado.Indo em frente, a regulamentação aplicável à espécie estabelece que: no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede (art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos). Nesse sentido é a atual redação dada pelo artigo 611, caput, da Resolução nº 1.000 da ANEEL: Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.Em observância a tais diretrizes - e reforçando a fragilidade da prova do fato constitutivo do direito da autora -, a ré colacionou aos autos (e.Docs. 35.4 e 35.10) relatórios “indicadores de qualidade de serviço”, os quais contêm o registro de todos as intercorrências no fornecimento de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras e reforçam a fragilidade da prova do fato constitutivo do direito da autora.Tais documentos gozam de presunção de veracidade, eis que regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e atestam que não houve interrupção ou oscilação de energia nas datas dos sinistros em questão (14/07/2022 e 28/08/2022, respectivamente), circunstância que afasta o nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados pela concessionária e inviabiliza, por conseguinte, o reconhecimento do seu dever de indenizar, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe.Nesse mesmo sentido, já entendeu este TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA AS DATAS DOS SINISTROS. VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA UNILATERAL QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000979-08.2025.8.16.0052 - Barracão -Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -J. 28.06.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. RELATÓRIO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora autora. A apelante sustentou, em síntese, a inexistência de nexo causal e a insuficiência do conjunto probatório. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. E da sua análise, extrai-se que os sinistros não possuem correspondente interrupção no documento, o que impede a responsabilização da Copel. 5. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da parte ré conhecida e provida, com reforma da sentença para afastar a responsabilidade da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079138-16.2024.8.16.0014 - Londrina -Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026) Nada mais é preciso dizer.Fiel a tais argumentos, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, passando a parte Autora a responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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