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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Unimed Seguro Saúde S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 29.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTABELECIMENTO DAS MENSALIDADES DO PACTO VIGENTE AO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE REAJUSTES DE MENSALIDADES – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESTREITA VIA DA IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES DESTE CORTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE COROLÁRIO, NÃO CONSTATADO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a Executada/Embargante alega, em síntese, que “o acórdão foi omisso ao sufragar a tese de preclusão lógica e consumativa sem a devida análise, data máxima vênia, da legislação federal aplicável ao caso”, salientando que “ao rejeitar a Impugnação sob o pretexto de preclusão, o acórdão acaba por autorizar o exequente a liquidar parcelas abrangidas por prazo superior ao definido em lei, acarretando em excesso que, como tal, é passível de reconhecimento a qualquer tempo, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ”.Subsidiariamente, requer o “pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 996, 1.009, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 509, 510, 511, 512, 523, § 1º, e 525, § 1º, V e VII, todos do CPC; arts. 182, 206, § 3º, IV, 876 e 884 do Código Civil; art. 31 da Lei nº 9.656/98; bem como sobre a aplicabilidade do Tema 610 do STJ ao caso concreto, para fins de prequestionamento e viabilização do Recurso Especial”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, extraindo-se das razões recursais a discordância da Executada/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que, como a prescrição já restou decidida no processo cognitivo, mais especificamente na decisão saneadora de mov. 60.1, tendo a Unimed oposto apenas embargos de declaração, deixando de manejar, na sequência, o recurso cabível, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa e pro judicato.Dentro deste panorama, é que concluiu que não se tratando de prescrição superveniente ao título judicial (art. 525, par. 1º, VII, do CPC), é evidente que tal prejudicial não pode ser reiterada na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, citando julgados.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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