SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082645-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ENTREGA DE VEÍCULO LIVRE DE QUAISQUER PENDÊNCIAS FISCAIS OU FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO PARA VERIFICAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO DE ENTREGA DO VEÍCULO. TRADIÇÃO FÍSICA DO BEM. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA NO ACORDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento de acordo homologado judicialmente, converteu obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, determinando o prosseguimento dos atos executivos.2. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a transação homologada somente poderia ser desconstituída por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz ter cumprido integralmente o acordo mediante pagamento da quantia pactuada e entrega do veículo ao credor, defendendo que a responsabilidade pela transferência perante o órgão de trânsito incumbiria ao adquirente. Alega, ainda, afronta à boa-fé objetiva, comportamento contraditório do agravado e impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do inadimplemento da obrigação prevista no acordo homologado configura desconstituição da transação judicial ou afronta à coisa julgada; (ii) saber se a entrega de veículo gravado por restrições judiciais satisfaz a obrigação de entregar o bem livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras; (iii) saber se a conversão da obrigação específica em perdas e danos, bem como o prosseguimento da execução, mostram-se juridicamente adequados à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A verificação do cumprimento das obrigações previstas em acordo homologado judicialmente constitui atividade própria do juízo da execução, não se confundindo com a desconstituição da transação nem implicando violação à coisa julgada material formada pela sentença homologatória.5. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu, de forma expressa, a obrigação de entrega de veículo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, condição integrante do núcleo essencial da prestação assumida pelo devedor.6. A permanência de múltiplas penhoras incidentes sobre o automóvel impede sua regular transferência e inviabiliza a plena fruição do bem pelo credor nas condições ajustadas, caracterizando inadimplemento da obrigação pactuada.7. O termo de entrega apresentado pelo agravante demonstra apenas a tradição física do veículo, não afastando a obrigação principal assumida no acordo nem evidenciando renúncia do credor ao recebimento do bem livre de ônus.8. A responsabilidade do adquirente pelos procedimentos administrativos de transferência do veículo perante o órgão de trânsito, prevista no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não exonera o devedor da obrigação contratual de entregar o bem nas condições expressamente convencionadas.9. A teoria do adimplemento substancial não incide quando a parcela inadimplida compromete elemento essencial da prestação, especialmente quando impede a transferência regular da propriedade e a plena utilização jurídica do bem.10. O recebimento da posse do veículo, bem como sua eventual utilização pelo credor, não caracteriza comportamento contraditório nem importa renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral da obrigação assumida.11. Diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento específico da obrigação, mostra-se legítima a conversão da prestação em perdas e danos, nos termos dos arts. 816 e 821 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do inadimplemento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente, no âmbito do cumprimento de sentença, não configura desconstituição da transação nem afronta à coisa julgada. A entrega de veículo gravado por restrições judiciais, quando pactuada sua transferência livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, caracteriza descumprimento da obrigação assumida e autoriza a conversão da obrigação específica em perdas e danos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 487, III, "b", 515, II, 523, 816, parágrafo único, 821, parágrafo único, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0045671-20.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0059822-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 18.02.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0118885-78.2025.8.16.0000, Rel. Desª Joeci Machado Camargo, j. 16.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0034074-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.12.2023.