Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAUDE À EXECUÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDAS CONSTRITIVAS NO PROCESSO EXECUTIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, por entender que a doação do bem ocorreu antes do ajuizamento da execução e que eventual fraude contra credores exige ação própria. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 792, IV e § 3º, do CPC, e dos arts. 158 a 161 do Código Civil, sustentando que os indícios de doação a familiar por valor inferior ao de mercado, com reserva de usufruto vitalício e em contexto de inadimplência, autorizariam o reconhecimento da fraude patrimonial e a adoção de medidas constritivas no próprio processo executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de fraude à execução, consignando que a doação do imóvel foi formalizada antes do ajuizamento da execução, circunstância que afasta, em análise perfunctória, a incidência do art. 792, IV, do CPC.3. Também houve enfrentamento da tese de fraude contra credores, pois o acórdão reconheceu que os fatos narrados pela instituição financeira poderiam, em tese, configurar fraude contra credores, mas assentou que a sua desconstituição demanda ação pauliana ou revocatória, com regular contraditório do terceiro adquirente.4. A alegação de omissão quanto ao art. 792, § 3º, do CPC, não procede, pois o dispositivo pressupõe o exame de fraude à execução, hipótese afastada pelo acórdão diante da anterioridade da transferência patrimonial em relação ao ajuizamento da demanda executiva. Ausente o suporte fático da fraude à execução, não havia necessidade de instauração de procedimento incidental para constrição imediata do bem registrado em nome de terceiro.5. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada no julgamento originário, especialmente porque os fundamentos invocados nos embargos coincidem com aqueles já examinados no agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 158, 159, 160 e 161; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Processo Civil, art. 792, IV e § 3º.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082656-85.2026.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S.A. interpôs os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão que, nos autos de Agravo de Instrumento n. 0145696-75.2025.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, mantendo o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 13.437 do CRI de Santo Antônio da Platina/PR, registrado em nome de terceiro, em demanda movida em face de D&E COMÉRCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação e ao alcance dos arts. 792, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 158 a 161 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os elementos constantes dos autos comprovariam indícios de fraude à execução e dilapidação patrimonial, porque o executado teria doado o imóvel a pessoa com o mesmo sobrenome, por valor inferior ao de mercado, com posterior averbação de usufruto vitalício em seu favor, em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da execução e após a configuração da inadimplência. Requer, ao final, o saneamento da omissão apontada, com o reconhecimento da possibilidade de ineficácia do negócio jurídico e adoção de medidas constritivas no próprio processo executivo, além do prequestionamento da matéria.Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, a qual requereu a rejeição integral dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é conhecido.O ponto central da controvérsia é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao decidir que a doação do imóvel objeto da pretendida constrição, realizada antes do ajuizamento da execução, não autorizava o reconhecimento de fraude à execução no próprio processo executivo e que eventual fraude contra credores deveria ser apurada em ação pauliana ou revocatória.O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso, portanto, tem natureza integrativa e não se presta à rediscussão da causa, tampouco à revisão do mérito sob o pretexto de prequestionamento.No caso concreto, a omissão alegada não se verifica.A parte embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a aplicação dos arts. 792, IV e § 3º, do CPC e dos arts. 158 a 161 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico e de adoção de medidas constritivas no próprio processo executivo diante de indícios de fraude patrimonial.Contudo, a leitura do acórdão embargado demonstra que a matéria foi expressamente apreciada. O voto condutor consignou que a doação do imóvel foi formalizada em 31/07/2024, conforme registro R-10/13.437, ao passo que a execução de título extrajudicial somente foi ajuizada em outubro de 2024. A partir dessa premissa fática, concluiu que não estavam presentes os pressupostos da fraude à execução, pois, para a incidência do art. 792, IV, do CPC, é indispensável que, ao tempo da alienação ou oneração, já estivesse em curso demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.[PROJUDI - Recurso: 0145696-75.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1] Compulsando os autos originários, verifica-se que a doação do imóvel objeto da lide foi formalizada em 31/07/24 (conforme registro R-10/13.437), ao passo que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada apenas no mês de outubro de 2024, circunstância incontroversa. Para que se configure a fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC, é indispensável que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que não se verifica no caso, uma vez que a transferência da propriedade operou-se antes da existência de demanda judicial. Esse trecho revela que o acórdão não deixou de examinar o art. 792 do CPC. Ao contrário, aplicou-o ao caso concreto e concluiu que o suporte fático da fraude à execução não estava presente, porque a alienação do imóvel antecedeu o ajuizamento da execução. A discordância da parte embargante quanto a essa conclusão não constitui omissão, mas inconformismo com a solução jurídica adotada.Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 792, § 3º, do CPC. O referido dispositivo disciplina providência procedimental relacionada à declaração de fraude à execução, especialmente quanto à necessidade de intimação do terceiro adquirente antes do reconhecimento da ineficácia do ato. Entretanto, tal providência pressupõe a existência de hipótese juridicamente enquadrável como fraude à execução. No caso, a premissa acolhida pelo acórdão foi justamente a ausência de demanda em curso ao tempo da doação, razão pela qual a situação foi afastada do campo do art. 792, IV, do CPC. Assim, não havia vício de omissão a ser sanado, pois a análise do § 3º ficou logicamente prejudicada pela conclusão de inexistência dos pressupostos da fraude à execução.O acórdão também enfrentou a tese de fraude contra credores. O voto reconheceu que os fatos narrados pelo banco exequente, doação a parente, preço abaixo do mercado e reserva de usufruto, poderiam ser relevantes e configurar, em tese, indícios típicos de fraude contra credores. Contudo, assentou que esse instituto de direito material, previsto nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, possui regime jurídico próprio e exige ação autônoma para desconstituição do negócio jurídico.[PROJUDI - Recurso: 0145696-75.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1] Os fatos narrados pelo banco exequente - doação a parente, preço abaixo do mercado e reserva de usufruto - embora relevantes, são indícios típicos de fraude contra credores, instituto de direito material distinto previsto nos arts. 158 e seguintes do Código Civil. A desconstituição de um negócio jurídico eivado de vício social (fraude contra credores) exige dilação probatória ampla em ação autônoma, denominada Ação Pauliana ou revocatória, na qual o terceiro adquirente deve obrigatoriamente figurar no polo passivo para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, o acórdão enfrentou precisamente a matéria que a parte embargante afirma ter sido omitida: reconheceu a possibilidade teórica de enquadramento dos fatos como fraude contra credores, mas afastou a adoção de penhora direta no processo executivo por ausência de prévia desconstituição do negócio jurídico por meio de ação própria.A conclusão observou a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores. A orientação foi utilizada no acórdão por analogia, com fundamento na mesma razão jurídica: a fraude contra credores não gera ineficácia originária automática do ato perante a execução, exigindo provimento próprio, com formação adequada do contraditório e participação do terceiro adquirente.A pretensão da parte embargante, portanto, não é propriamente de integração do julgado, mas de modificação do resultado do julgamento, com a substituição da tese adotada pelo Colegiado por outra mais favorável à instituição financeira. Isso não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que esta Corte analisou de forma suficiente a matéria suscitada no recurso principal, enfrentando a distinção entre fraude à execução e fraude contra credores, a anterioridade da doação em relação ao ajuizamento da execução, a necessidade de ação pauliana e a impossibilidade de penhora direta de bem formalmente registrado em nome de terceiro.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que se verifica é a tentativa de reabrir a discussão sobre a suficiência dos indícios de fraude e sobre a possibilidade de adoção de medida constritiva imediata no processo executivo. Essa pretensão, porém, extrapola a função integrativa dos embargos declaratórios.Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser conhecidos e não acolhidos.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.É como voto.
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