SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082656-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAUDE À EXECUÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDAS CONSTRITIVAS NO PROCESSO EXECUTIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, por entender que a doação do bem ocorreu antes do ajuizamento da execução e que eventual fraude contra credores exige ação própria. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 792, IV e § 3º, do CPC, e dos arts. 158 a 161 do Código Civil, sustentando que os indícios de doação a familiar por valor inferior ao de mercado, com reserva de usufruto vitalício e em contexto de inadimplência, autorizariam o reconhecimento da fraude patrimonial e a adoção de medidas constritivas no próprio processo executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de fraude à execução, consignando que a doação do imóvel foi formalizada antes do ajuizamento da execução, circunstância que afasta, em análise perfunctória, a incidência do art. 792, IV, do CPC.3. Também houve enfrentamento da tese de fraude contra credores, pois o acórdão reconheceu que os fatos narrados pela instituição financeira poderiam, em tese, configurar fraude contra credores, mas assentou que a sua desconstituição demanda ação pauliana ou revocatória, com regular contraditório do terceiro adquirente.4. A alegação de omissão quanto ao art. 792, § 3º, do CPC, não procede, pois o dispositivo pressupõe o exame de fraude à execução, hipótese afastada pelo acórdão diante da anterioridade da transferência patrimonial em relação ao ajuizamento da demanda executiva. Ausente o suporte fático da fraude à execução, não havia necessidade de instauração de procedimento incidental para constrição imediata do bem registrado em nome de terceiro.5. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada no julgamento originário, especialmente porque os fundamentos invocados nos embargos coincidem com aqueles já examinados no agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 158, 159, 160 e 161; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Processo Civil, art. 792, IV e § 3º.