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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX REINALDO FERREIRA, em face do acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, conferiu parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível:EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VESTIBULARES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural hipotecária, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto às teses relativas à capitalização de juros e à comissão de permanência, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) saber se a decisão que apreciou os embargos de declaração padeceu de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da negativa de revisão dos contratos anteriores ao título executivo; (iv) saber se é inexigível a cédula de crédito rural em razão do alegado direito ao alongamento da dívida; (v) saber se houve desvio de finalidade na destinação do crédito; (vi) saber se é abusiva a cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada; (vii) saber se eventual abusividade contratual é apta a descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto às teses de capitalização de juros e de cobrança de comissão de permanência, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas de forma específica na petição inicial dos embargos à execução. 4. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não se confundindo motivação concisa com ausência de fundamentação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange à preliminar de cerceamento do direito de defesa por negativa da prova pericial, em especial por necessidade de revisão ampla da cadeia contratual, o Relator havia pronunciado seu voto no sentido da constatação do error in procedendo e da necessidade da anulação da sentença para análise do encadeamento contratual. 5.1. Contudo, em sessão virtual desta 14ª Câmara Cível, por maioria de votos, o douto colegiado entendeu pela inexistência do cerceamento do direito de defesa, sobretudo pelos pedidos exordiais terem sido manifestados de forma genérica e pela inexistência de nexo entre os contratos anteriores e o título executivo. 6. O pedido de alongamento da dívida rural foi corretamente rejeitado, pois o requerimento administrativo foi formulado após o vencimento da obrigação. Inobstante a tese de manifestação oral da solicitação de prorrogação da dívida, o pedido deve ser necessariamente instruído com documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Parte embargante que não se desincumbiu desse ônus. 7. Não restou comprovado o alegado desvio de finalidade da cédula de crédito rural, uma vez que os autos demonstram a efetiva disponibilização dos recursos na forma e para a finalidade expressamente prevista no título executivo. 8. Verificada omissão da sentença quanto ao pedido de reconhecimento da venda casada de seguro prestamista, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 9. A cobrança de seguro prestamista revelou-se abusiva, por ausência de demonstração de liberdade de escolha da seguradora, configurando prática vedada de venda casada, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972. 10. A abusividade de encargo acessório não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Mantém-se a distribuição originária do ônus sucumbencial, uma vez que a parte embargada sucumbiu em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar o expurgo do respectivo valor do título executivo extrajudicial. Teses de julgamento: 1. “Alegações genéricas não autorizam a revisão ampla da cadeia contratual nem a produção de prova pericial nos embargos à execução.” 2. “O alongamento da dívida rural exige requerimento anterior ao vencimento da obrigação e comprovação das condições previstas no Manual de Crédito Rural.” 3. “A cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora configura venda casada e enseja o reconhecimento de excesso de execução.” 4. “A abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora.” 5. “A sucumbência mínima autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 329; 355, I; 487, I; 492; 1.013, § 3º, III; 1.040; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4; RITJPR, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.249.809 /PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000560-19.2024.8.16.0053, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0102622- 39.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Josély Dittrich Ribas, j. 20.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042537-79.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023.Em suas razões recursais, alegou em síntese, que o acórdão padece de vício de premissa equivocada na apreciação da tese de cerceamento do direito de defesa por conta do indeferimento da prova pericial e exibição complementar de documentos.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, justamente porque o acórdão enfrentou todos os pontos capazes de suscitar dúvida ao deslinde da controvérsia.Da detida análise da ratio decidendi, restou inequívoca a fundamentação utilizada pelo órgão julgador para afastar, por maioria de votos (em sessão de julgamento virtual ocorrida em 26/01/2026 a 30/01/2026), a tese de cerceamento do direito de defesa. Veja-se:“(...) Em sessão de julgamento virtual ocorrida nos dias 26/01/2026 a 30/01/2026, a colenda 14ª Câmara Cível, com quórum ampliado[1], pelo voto da maioria dos Desembargadores[2], decidiu por afastar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. (...) A douta maioria não vislumbrou a existência da demonstração concreta do vínculo entre as operações sobre as quais se pretenderia revisar e o título executivo. Além disso, foi levado em consideração que, na especificação de provas, não foi realizado detalhamento específico pela parte interessada que permitisse verificar um efetivo encadeamento contratual. A desnecessidade da perícia contábil, portanto, justificar-se-ia na impossibilidade da revisão ampla da cadeia contratual pelo caráter genérico das alegações de abusividades apresentadas pela parte recorrente. Nesse sentido, foi destacada a existência de jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara Cível sobre o assunto: (...) Para além disso, em pertinente contribuição manifestada pelo douto Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – que acompanhou a divergência apresentada pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin – a impossibilidade da revisão dos contratos anteriores também poderia ser justificada na ausência de correlação da cédula rural (destinada à aquisição de semoventes) e o contrato de conta corrente. Ademais, a parte embargante/recorrente não teria indicado de forma precisa as cláusulas contratuais supostamente abusivas neste contrato anterior, e o aditamento do pedido ou da causa de pedir é admitida somente até o saneamento, de modo que não seria possível permitir à parte a incrementação de seus pedidos/causa de pedir somente após a realização da prova pericial. Também foram colacionadas decisões proferidas por esta 14ª Câmara Cível na oportunidade: (...) Ultrapassada a matéria sobre o cerceamento do direito de defesa, passa-se a análise das demais teses da Apelação Cível interposta por ALEX REINALDO FERREIRA.”Ora, tal situação – erro de premissa na interpretação do caso e do direito aplicável - não configura vício interno passível de correção na via dos embargos, uma vez que se trata de suposto error in judicando (ou seja, alegação de vício de julgamento - a qual deverá ser manifestada na via adequada).Sendo assim, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, a qual busca modificar o acórdão mesmo quando inexistentes vícios internos, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021).Logo, os Embargos de Declaração opostos não comportam acolhimento. DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e o não acolhimento dos embargos, mantendo-se hígido o acórdão nos seus próprios termos.
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