SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004311-93.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ATOS NORMATIVOS E TESES NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL E NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Paraná e julgou improcedente o pedido de cobrança das diferenças da gratificação pelo exercício de encargos especiais, ao fundamento de que a concessão em percentual variável (art. 3º da Resolução nº 656/2006-PGJ) insere-se na discricionariedade regulamentar e não viola a isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto ao Anexo I da Resolução nº 2.303/2008-MPPR, à Resolução nº 979/2014-MPPR, às Leis nº 11.455/1996 e nº 20.640/2012 e ao art. 37, V, da CF; (ii) erro material no enquadramento no art. 3º, e não no art. 2º, da Resolução nº 656/2006-PGJ; e (iii) contradição na aplicação de precedente relativo a servidor comissionado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, cabem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. Constitui inovação recursal, vedada ainda que sobre matéria de ordem pública, a arguição, apenas nos aclaratórios, de fundamentos não deduzidos na inicial nem nas contrarrazões.5. Quanto aos pontos já constantes dos autos, inexiste omissão, pois o acórdão decidiu a controvérsia de forma clara e suficiente, não se exigindo a refutação de todos os argumentos. A pretensão traduz rediscussão do mérito e revisão do distinguishing, inadmissíveis na via eleita.6. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração efetiva de vício do art. 1.022 do CPC. 2. A invocação, apenas nos aclaratórios, de atos normativos e teses não deduzidos na inicial ou nas contrarrazões configura inovação recursal, incabível ainda que sob alegação de matéria de ordem pública.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, V; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Resolução nº 656/2006-PGJ, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012813-42.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 28.06.2026.