Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ATOS NORMATIVOS E TESES NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL E NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Paraná e julgou improcedente o pedido de cobrança das diferenças da gratificação pelo exercício de encargos especiais, ao fundamento de que a concessão em percentual variável (art. 3º da Resolução nº 656/2006-PGJ) insere-se na discricionariedade regulamentar e não viola a isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto ao Anexo I da Resolução nº 2.303/2008-MPPR, à Resolução nº 979/2014-MPPR, às Leis nº 11.455/1996 e nº 20.640/2012 e ao art. 37, V, da CF; (ii) erro material no enquadramento no art. 3º, e não no art. 2º, da Resolução nº 656/2006-PGJ; e (iii) contradição na aplicação de precedente relativo a servidor comissionado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, cabem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. Constitui inovação recursal, vedada ainda que sobre matéria de ordem pública, a arguição, apenas nos aclaratórios, de fundamentos não deduzidos na inicial nem nas contrarrazões.5. Quanto aos pontos já constantes dos autos, inexiste omissão, pois o acórdão decidiu a controvérsia de forma clara e suficiente, não se exigindo a refutação de todos os argumentos. A pretensão traduz rediscussão do mérito e revisão do distinguishing, inadmissíveis na via eleita.6. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração efetiva de vício do art. 1.022 do CPC. 2. A invocação, apenas nos aclaratórios, de atos normativos e teses não deduzidos na inicial ou nas contrarrazões configura inovação recursal, incabível ainda que sob alegação de matéria de ordem pública.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, V; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Resolução nº 656/2006-PGJ, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012813-42.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 28.06.2026.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004311-93.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeane Aparecida Carsino de Teologides em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0003456-22.2023.8.16.0004 (mov. 22.1), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de cobrança das diferenças da gratificação pelo exercício de encargos especiais.Em suas razões, a embargante argumenta, em síntese, que o julgado padece de omissão, contradição e erro material, ao: (i) enquadrar a servidora no art. 3º da Resolução nº 656/2006-PGJ (“função especial”), e não no art. 2º (função de direção, chefia ou assessoramento), deixando de apreciar o Anexo I da Resolução nº 2.303/2008-MPPR, a Resolução nº 979/2014-MPPR, a Lei nº 11.455/1996, a Lei nº 20.640/2012 e o art. 37, V, da Constituição Federal; e (ii) aplicar precedente relativo a servidor comissionado a caso de servidora efetiva investida em função de confiança (símbolo Assistente 3-C), a reclamar o necessário distinguishing. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o enquadramento no art. 2º da referida Resolução e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial (mov. 1.1).Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de preclusão consumativa da matéria de mérito, e, subsidiariamente, pela rejeição, por consistir em rediscussão do julgado (mov. 10.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos, destacando que as normas e teses ora invocadas constituem inovação recursal, cuja análise importaria supressão de instância, e que, no mais, inexiste vício a sanar (mov. 13.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal), impõe-se registrar, quanto à tempestividade, que a oposição de embargos de declaração pelo Estado do Paraná contra o acórdão da apelação interrompeu o prazo recursal para ambas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, iniciado o novo prazo apenas a partir da intimação do acórdão integrativo dos primeiros declaratórios, os presentes embargos são tempestivos, razão por que é o caso de conhecer o recurso. A admissibilidade formal, todavia, como se verá, não confere à embargante a faculdade de reabrir a discussão do mérito já decidido e precluso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material.Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, que não constitui via idônea à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória, tampouco ao rejulgamento da causa conforme os interesses da parte vencida.(i) Da alegada omissão quanto a atos normativos e teses não deduzidos anteriormente — inovação recursal.Compulsados os autos de origem, verifica-se que a causa de pedir da inicial (mov. 1.1 da origem) ancorou-se na Lei nº 6.174/1970 (arts. 172, VIII, e 178), na Lei nº 15.049/2006 (art. 5º) e na Resolução nº 656/2006-PGJ, sustentando-se a tese de que inexistiria permissivo legal para o pagamento da gratificação em percentual inferior ao fixado na tabela, à luz do princípio da legalidade. Não foram deduzidos, naquela oportunidade nem nas contrarrazões da apelação, os fundamentos ora trazidos à baila — a saber, o Anexo I da Resolução nº 2.303/2008-MPPR (que regulamenta o exercício de função de confiança), a Resolução nº 979/2014-MPPR (descrição das atribuições e demais características dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores do MPPR), a Lei nº 11.455/1996 (instituiu o Quadro e Plano de Carreira dos Servidores MPPR – art. 1º), a Lei nº 20.640/2012 (regime jurídico dos servidores do MPPR – art. 39 desvio de função), bem como a própria tese de subsunção da servidora ao art. 2º da Resolução nº 656/2006-PGJ na qualidade de detentora de função de direção, chefia ou assessoramento.A apreciação originária de tais fundamentos nesta sede acarretaria inovação recursal e indevida supressão de instância, porquanto o órgão julgador não pode ser tido por omisso quanto a questão que não lhe foi oportunamente submetida.Esta E. Corte já assentou que a introdução de matéria nova, não ventilada nas fases próprias, por ocasião dos aclaratórios, configura inovação recursal e desnaturamento da finalidade do recurso, sendo incabível sua análise, sobretudo quando fundada em fato pretérito à sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. (...) REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (...) 3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito ou reexame de provas. 3.2. A apresentação de novos argumentos, bem como a juntada de documentos em sede de embargos, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, configura inovação recursal, sendo incabível sua análise, sobretudo quando se trata de fato pretérito à sentença. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012813-42.2025.8.16.0170, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 28.06.2026) - destaquei (ii) Dos pontos já constantes dos autos — inexistência de omissão e rediscussão do mérito.De outro lado, no que concerne aos elementos que efetivamente já constavam dos autos, tampouco se configura vício de integração. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia acerca da legitimidade da gradação da gratificação, assentando que a Resolução nº 656/2006-PGJ, em seu art. 3º, autoriza a concessão da verba em percentual variável, e que a autora recebeu a gratificação em razão do exercício de função especial, sem demonstração do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que decida de forma congruente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, o que efetivamente ocorreu.A pretensão de reexame, nesse ponto, traduz mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.(iii) Da alegada contradição na aplicação do precedente — desnecessidade de distinguishing.No que tange à alegada contradição decorrente da aplicação do precedente relativo a servidor comissionado (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0036290-48.2023.8.16.0014), o inconformismo tampouco prospera.O acórdão embargado não incorreu em obscuridade ou contradição ao invocar o julgado paradigma: a ratio decidendi ali adotada — a competência regulamentar do Procurador-Geral de Justiça para arbitrar a gratificação em percentual variável e a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia — é comum às situações de servidor comissionado e de servidor efetivo investido em função de confiança, porquanto o critério de gradação decorre das atribuições e do local de lotação, e não da natureza do vínculo.A pretensão de revisão do distinguishing, portanto, não veicula vício de integração, mas mero inconformismo com a conclusão de mérito, a ser eventualmente deduzido pela via recursal própria.Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, caso o tribunal superior repute existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
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