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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo interno manejado contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, sob os fundamentos de que o Juízo de primeiro grau ainda não havia se pronunciado acerca da efetiva existência de saldo devedor (impossibilidade de supressão de instância), e de que a instituição financeira deixou de apontar as razões de sua discordância com o posicionamento adotado pelo Juízo a quo acerca da desnecessidade de correção do laudo pericial (ofensa à dialeticidade).II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento por impossibilidade de supressão de instância e por ofensa ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir1. O agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que houve respeito ao princípio da dialeticidade e que os argumentos deduzidos no agravo de instrumento tinham o condão de promover a devolução da matéria ao Tribunal por meio do duplo grau de jurisdição.2. O agravo interno não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática, deixando de sustentar, fundamentadamente, que o reconhecimento da existência de saldo devedor não implicaria supressão de instância e que indicou motivos suficientes a demonstrar a necessidade de correção do laudo.IV. Dispositivo e teseAgravo interno não conhecido.Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi do juízo negativo de admissibilidade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso anterior.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082681-98.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 22.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0014238-95.2026.8.16.0000, por meio da qual neguei conhecimento ao recurso, a fim de evitar supressão de instância e por vislumbrar violação ao princípio da dialeticidade. À minha decisão, dei a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, COM A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1) Em que pese o Agravante sustentar que a conta mantida pela Agravada apresenta um saldo devedor, ainda não houve pronunciamento do Juízo a quo quanto à efetiva existência deste, donde ser inviável que o Tribunal delibere a respeito, sob pena de supressão de instância.2) O Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para afastar a pretendida aplicação de juros em janeiro/2011 e para manter o ajuste de saldo no período cujos extratos não foram apresentados, descumprindo, com isso, a exigência feita pelo artigo 1.016, III do Código de Processo Civil, que positiva o princípio da dialeticidade.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL,MONOCRATICAMENTE, SE NEGA CONHECIMENTO (CPC,ARTIGO 932, III). Alega o Agravante, em síntese, que: a) “a decisão envolve a análise de questões de ordem pública, em especial relativas à laudo pericial incorreto, sendo que os argumentos ao longo dos autos estão sustentados via parecer de Assistente Técnico do banco”; b) “a repetição de argumentos, adequados e conexos ao caso, não implica em afronta ao Princípio da Dialeticidade”; c) “o não conhecimento sumário do Agravo de Instrumento apenas afasta a devida aplicação do duplo grau de jurisdição e da possibilidade de a parte solicitar a reforma do julgado”; d) “o Agravo de Instrumento apresentado respeitou o princípio da dialeticidade, pois impugnou respeitosamente uma decisão interlocutória”.A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO O presente recurso, embora conte com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e tenha sido interposto dentro do prazo legal, não pode ser conhecido, por conta da violação ao princípio da dialeticidade.Assim como a relação entre pedido e sentença deve ser de congruência, o mesmo deve ocorrer entre o pleito recursal e a decisão contra a qual ele se volta. Exige-se do Agravante, destarte, a observância do princípio da dialeticidade, que tem por finalidade limitar a prestação jurisdicional, estabelecendo os fatos sobre os quais ela deve recair.Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial" (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147).” Nessa linha, o artigo 1.021, § 1º do CPC é claro ao enunciar que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.No caso concreto, a decisão monocrática recorrida deixou de conhecer do agravo de instrumento com base em dois fundamentos, a saber: (i) quanto à alegação da instituição financeira de que seria necessário o recálculo do valor devido à Autora, para fins de compensação com o saldo devedor dela, restou consignado que o Juízo de primeiro grau ainda não havia se pronunciado acerca da efetiva existência de saldo devedor e que isto inviabilizava a deliberação deste Tribunal a respeito, a fim de evitar supressão de instância; (ii) no que tange à pretensão de correção do laudo pericial “em relação aos juros devidos de janeiro/2011 e ajuste do saldo em períodos sem extratos”, restou consignado que a instituição financeira deixou de apontar as razões de sua discordância com o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, em suas razões recursais, o Agravante não enfrenta tais fundamentos determinantes. Limita-se a sustentar, de forma genérica, que houve respeito ao princípio da dialeticidade e que os argumentos deduzidos no agravo de instrumento tinham o condão de promover a devolução da matéria ao Tribunal por meio do duplo grau de jurisdição. Salienta-se que o Agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo de instrumento, quais sejam: (i) de que não houve pronunciamento do Juízo a quo acerca da efetiva existência de saldo devedor (impossibilidade de supressão de instância); (ii) de que não apontou de forma específica as razões de seu inconformismo com o posicionamento do Juízo a quo de que seria desnecessário corrigir o laudo pericial “em relação aos juros devidos de janeiro/2011 e ajuste do saldo em períodos sem extratos” (ofensa ao princípio da dialeticidade). Para que o princípio da dialeticidade fosse observado na seara deste agravo interno, incumbia ao Agravante demonstrar, de forma objetiva e específica, as razões pelas quais seria equivocada a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por impossibilidade de supressão de instância e ofensa à dialeticidade, o que não ocorreu. Dito de outro modo, deveria sustentar, fundamentadamente, que o reconhecimento da existência de saldo devedor não implicaria supressão de instância, e que indicou motivos suficientes a demonstrar a necessidade de correção do laudo, ônus do qual não se desincumbiu.Posto isso, voto pelo não conhecimento do agravo interno. Deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º ao Agravante, pois, inobstante a manifesta inadmissibilidade do recurso, não há indícios de que, ao interpô-lo, tenha agido de má-fé.
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