SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082681-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo interno manejado contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, sob os fundamentos de que o Juízo de primeiro grau ainda não havia se pronunciado acerca da efetiva existência de saldo devedor (impossibilidade de supressão de instância), e de que a instituição financeira deixou de apontar as razões de sua discordância com o posicionamento adotado pelo Juízo a quo acerca da desnecessidade de correção do laudo pericial (ofensa à dialeticidade).II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento por impossibilidade de supressão de instância e por ofensa ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir1. O agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que houve respeito ao princípio da dialeticidade e que os argumentos deduzidos no agravo de instrumento tinham o condão de promover a devolução da matéria ao Tribunal por meio do duplo grau de jurisdição.2. O agravo interno não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática, deixando de sustentar, fundamentadamente, que o reconhecimento da existência de saldo devedor não implicaria supressão de instância e que indicou motivos suficientes a demonstrar a necessidade de correção do laudo.IV. Dispositivo e teseAgravo interno não conhecido.Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi do juízo negativo de admissibilidade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso anterior.