Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público na fase de avaliação médica, em razão da ausência de apresentação de avaliação otorrinolaringológica exigida no edital, tendo sido apresentado apenas exame de audiometria limiar tonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eliminação do candidato, por ausência de apresentação de avaliação otorrinolaringológica exigida na etapa de avaliação médica, configurou ilegalidade, formalismo excessivo ou violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de enfrentamento adequado das teses deduzidas pela parte recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se prestando à proteção de pretensão dependente de dilação probatória ou fundada em situação jurídica não demonstrada de forma imediata e inequívoca.4. A avaliação médica constituía etapa eliminatória do concurso público, e o edital exigia, de forma clara e objetiva, a apresentação de avaliação otorrinolaringológica com audiometria limiar tonal, de modo que a juntada apenas do exame de audiometria não atendia integralmente à exigência editalícia.5. Inexistiu ilegalidade no ato administrativo de eliminação, pois o candidato deixou de apresentar documento obrigatório no prazo previsto, não sendo possível substituir regra expressa do edital por interpretação subjetiva ou presunção de flexibilização, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos.6. O pedido subsidiário de anulação da sentença não merece acolhimento, pois o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes ao deslinde da controvérsia, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público, por ausência de apresentação de documento médico expressamente exigido em edital para etapa eliminatória, não configura ilegalidade nem violação a direito líquido e certo. 2. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019527-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 01.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000707-83.2024.8.16.0202, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005945-95.2024.8.16.0004, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001840-41.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038381-12.2017.8.16.0018 Recurso: 0038381-12.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): JOÃO SERON JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra a decisão monocrática proferida nos autos nº 0016546-02.2016.8.16.0018 em recurso inominado originado de ação de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água ocorrida no Município de Maringá/PR entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. O processo permaneceu sobrestado em razão dos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados para a definição das questões jurídicas decorrentes do referido episódio, bem como em razão da tramitação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190. Sobrevieram pronunciamentos definitivos acerca da matéria, circunstância que impõe o reexame da decisão anteriormente proferida. Decido. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente assegura ao Relator a possibilidade de retratação diante da interposição de agravo interno. Verificada, no caso, a superveniência de entendimento vinculante diretamente aplicável à controvérsia e incompatível com a solução anteriormente adotada, mostra-se cabível a reconsideração da decisão agravada. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da SANEPAR pela interrupção temporária do fornecimento de água ocorrida em Maringá/PR no mês de janeiro de 2016, após fortes chuvas atingirem a bacia do Rio Pirapó e provocarem a inundação da estação de captação responsável pelo abastecimento do Município. Não se desconhece que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e que a concessionária se submete ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das normas consumeristas pertinentes. A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral. A dispensa da demonstração de culpa não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal entre a atuação da prestadora do serviço e o dano alegadamente experimentado pelo usuário. Consequentemente, a existência de causa externa, autônoma e suficiente para romper o nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. É o que se verifica na hipótese. A interrupção do abastecimento não decorreu de ato deliberado da concessionária, tampouco há demonstração de que tenha resultado de deficiência ordinária na manutenção ou na operação do sistema. Os elementos considerados no julgamento das demandas relacionadas ao mesmo episódio evidenciam que, em janeiro de 2016, fortes chuvas atingiram a bacia do Rio Pirapó, ocasionando a elevação excepcional do nível do rio e a inundação das estruturas de captação utilizadas para o abastecimento de Maringá. A questão foi objeto de ampla análise na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, na qual foram examinadas as causas da interrupção, a dimensão do evento meteorológico e as providências adotadas pela concessionária para o restabelecimento do serviço. O julgamento definitivo daquela demanda reconheceu a excepcionalidade do fenômeno natural que atingiu a estação de captação e considerou as medidas adotadas pela SANEPAR para a normalização do abastecimento. Importa registrar que não se está a reconhecer, abstratamente, que chuvas intensas constituam, em qualquer circunstância, caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da prestadora de serviço público. Fenômenos naturais ordinários, previsíveis e inerentes às condições locais devem ser considerados no planejamento, na manutenção e na operação do sistema de abastecimento e, nessa medida, integram os riscos próprios da atividade. A situação examinada, contudo, apresenta contornos distintos. A excepcionalidade do evento meteorológico ocorrido na bacia do Rio Pirapó, aliada à inexistência de demonstração de conduta imputável à concessionária que tenha concorrido para a inundação da estrutura de captação ou para o prolongamento indevido de seus efeitos, caracteriza causa externa apta a romper o nexo causal. A conclusão encontra respaldo, ainda, nas teses posteriormente firmadas nos incidentes de resolução de demandas repetitivas que determinaram o sobrestamento deste processo. Nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas constituem precedentes de observância obrigatória, devendo a tese jurídica fixada ser aplicada aos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito. Conforme consta dos autos, a tese firmada no IRDR nº 1.676.133-2 estabelece que a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. A hipótese em exame amolda-se à orientação firmada. Reconhecida a natureza excepcional do evento meteorológico que provocou a inundação da estação de captação e inexistindo demonstração de comportamento imputável à SANEPAR que tenha concorrido causalmente para a interrupção ou para o prolongamento indevido de seus efeitos, não se caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil. Também não se verifica peculiaridade fática no caso individual que autorize o afastamento da tese vinculante. Embora a interrupção temporária do abastecimento de água evidentemente produza transtornos aos usuários, sobretudo em razão da essencialidade do serviço, tal circunstância não é suficiente, por si só, para estabelecer o dever de indenizar. É indispensável que o dano seja juridicamente imputável à concessionária. No caso concreto, o fato determinante da interrupção do serviço foi evento natural excepcional, externo à atividade da prestadora, não havendo demonstração de que a SANEPAR tenha concorrido para sua ocorrência ou deixado de adotar as providências necessárias ao restabelecimento do sistema. Ausente o nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil. Nesse contexto, a decisão monocrática anteriormente proferida não pode subsistir. Com efeito, a decisão agravada antecedeu a consolidação definitiva da orientação jurídica aplicável à controvérsia. A superveniência de precedente qualificado, de observância obrigatória, autoriza e, no caso, impõe a adequação do pronunciamento anteriormente proferido, enquanto não formada a coisa julgada. A reconsideração não decorre, portanto, de simples alteração de entendimento sobre a matéria, mas da necessidade de observância de precedente vinculante superveniente e diretamente aplicável à hipótese, em conformidade com os arts. 926, 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática proferida no mov. 6.1 dos autos nº 0016546-02.2016.8.16.0018 e, com fundamento no art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Em consequência da reconsideração integral da decisão agravada, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Diante do provimento do recurso inominado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, baixem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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