SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001840-41.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público na fase de avaliação médica, em razão da ausência de apresentação de avaliação otorrinolaringológica exigida no edital, tendo sido apresentado apenas exame de audiometria limiar tonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eliminação do candidato, por ausência de apresentação de avaliação otorrinolaringológica exigida na etapa de avaliação médica, configurou ilegalidade, formalismo excessivo ou violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de enfrentamento adequado das teses deduzidas pela parte recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se prestando à proteção de pretensão dependente de dilação probatória ou fundada em situação jurídica não demonstrada de forma imediata e inequívoca.4. A avaliação médica constituía etapa eliminatória do concurso público, e o edital exigia, de forma clara e objetiva, a apresentação de avaliação otorrinolaringológica com audiometria limiar tonal, de modo que a juntada apenas do exame de audiometria não atendia integralmente à exigência editalícia.5. Inexistiu ilegalidade no ato administrativo de eliminação, pois o candidato deixou de apresentar documento obrigatório no prazo previsto, não sendo possível substituir regra expressa do edital por interpretação subjetiva ou presunção de flexibilização, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos.6. O pedido subsidiário de anulação da sentença não merece acolhimento, pois o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes ao deslinde da controvérsia, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público, por ausência de apresentação de documento médico expressamente exigido em edital para etapa eliminatória, não configura ilegalidade nem violação a direito líquido e certo. 2. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019527-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 01.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000707-83.2024.8.16.0202, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005945-95.2024.8.16.0004, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020.