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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 52.1, prolatada em “ação de obrigação de fazer”, em que o magistrado singular deferiu o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias, adote todas as providências necessárias para o reparo integral dos danos causados pelo vendaval no telhado da clínica e residência da parte autora, bem como repare as áreas afetadas com as infiltrações, deixando-as como eram antes do sinistro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.Inconformada, a recorrente Zurich Santander Brasil Seguros S/A interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: i) não há dúvidas acerca do contrato de seguro residencial firmado com cobertura para danos por vento, porém, as provas produzidas não permitem concluir que o sinistro narrado está enquadrado nas coberturas e que não se trata de algum risco excluído; ii) controvérsia central reside, precisamente, na legitimidade da recusa da seguradora, a qual se ampara na alegação de que evento ocorrido não se enquadra nas Condições Gerais do Seguro, uma vez que não foram identificados danos que tenham decorrido de vendaval, além de haver indícios de que os danos decorrem de falta de manutenção e má conservação do bem; iii) a negativa exarada pela seguradora não se deu de forma genérica ou arbitrária, mas sim em estrito cumprimento às cláusulas limitativas e excludentes de risco expressamente previstas nas Condições Gerais; iv) a dilação probatória faz-se indispensável para aferir se os danos alegados decorreram, de fato e exclusivamente, do evento climático narrado ou se guardam relação com falta de manutenção ou má conservação do bem; v) o agravado fundamenta o seu pleito de urgência no risco de agravamento das infiltrações decorrentes de fatos alegadamente ocorridos em 02/11/2025 e 10/12/2025; vi) chama a atenção a evidente falta de contemporaneidade entre os sinistros narrados e a propositura da demanda ou a concessão da medida, deferida apenas em 26/05/2026, mais de seis meses após o evento; vii) caso as obras sejam executadas e, ao final do processo, após regular instrução, reste demonstrado que os danos não possuíam cobertura contratual, a agravante dificilmente conseguirá retornar ao status anterior ou reaver os valores despendidos com materiais e mão de obra de terceiro; viii) o valor requerido pelo autor (R$22.500,00), além de indicado em orçamento sem assinatura e que nada comprova a existência de danos decorrentes de vendaval, supera o limite máximo do capital segurado previsto para a cobertura de danos por vento (R$20.000,00) e deixa de observar a previsão contratual de franquia de 10% com mínimo de R$300,00; ix) a seguradora não presta serviço de reparos e isso nunca foi objeto do contrato de seguro havido entre as partes, de modo que o depósito do valor requerido é a única providência que pôde adotar para atendimento da decisão recorrida; x) requer a minoração do quantum da multa; xi) foi concedido um prazo exíguo para cumprimento da decisão liminar, qual seja, de apenas 10 dias, sendo inviável efetivar os reparos em tão pouco tempo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a incidência de astreintes, até o julgamento do presente recurso. No mérito, busca o provimento do presente agravo, para o fim de revogar a r. decisão agravada, pois ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.A decisão do mov. 8.1/TJ indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Nas contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Voto 2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), preparo (mov. 1.2/TJ), legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando à seguradora agravante a adoção das providências necessárias à reparação integral dos danos verificados no imóvel do agravado, decorrentes do vendaval.É incontroversa a contratação, pelo agravado, de seguro residencial administrado pela agravante e vinculado ao Banco Santander, com cobertura expressamente prevista para danos por vento (mov. 1.6 dos autos de origem), bem como o regular adimplemento dos prêmios mensais respectivos. Também não há controvérsia quanto à ocorrência dos eventos climáticos noticiados na petição inicial.Segundo restou consignado nos autos, no dia 02 de novembro de 2025 o imóvel do agravado foi atingido por intenso vendaval decorrente de forte tempestade, cuja força foi suficiente para danificar toda a estrutura do telhado da residência e da clínica nele instalada, ocasionando infiltrações severas e imediatas, com danos a diversos bens do agravado. A situação agravou-se em 10 de dezembro de 2025, quando novo vendaval voltou a atingir o imóvel, ampliando as infiltrações já existentes. Diante disso, o agravado comunicou prontamente o sinistro à seguradora agravante, que, todavia, negou administrativamente a cobertura sob a alegação genérica de que o evento não se enquadraria nas condições gerais do seguro contratado (mov. 1.9 dos autos de origem), postura que se revela contraditória, na medida em que a própria resposta oferecida ao consumidor reconhece que danos materiais causados por ventos, vendavais, furacões e eventos similares constituem risco expressamente coberto pela apólice residencial contratada, desde que passíveis de comprovação.Assim se extrai das condições gerais do seguro de proteção residencial contratado (mov. 1.6):“30.10. VENDAVAL, IMPACTO DE VEÍCULO E FUMAÇA Riscos Cobertos Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados por: Vendaval: é assim considerado, os ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54 km/h a 90 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);[...]”Para amparar tais alegações, o agravado trouxe aos autos de origem, um conjunto de elementos que conferem verossimilhança à sua narrativa: consulta ao portal Globo.com, atestando que os ventos em Morretes atingiram a velocidade de 74,2 km/h no dia do evento, às 13h30min; as condições gerais do seguro de proteção residencial contratado; fotografias do imóvel demonstrando a extensão dos danos; a resposta da própria seguradora informando a recusa da cobertura por suposto desenquadramento do evento às condições gerais; e orçamento discriminando os danos ao telhado, trincas e quebras generalizadas, com necessidade de substituição integral das telhas e reposição de rufos e calhas, no valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) (movs. 1.5 a 1.10).Diante desse conjunto probatório, tem-se, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, que a negativa de cobertura securitária ocorreu de forma genérica, sem a devida indicação clara e específica das cláusulas contratuais que justificariam a exclusão da cobertura no caso concreto. Cumpre destacar, também, que a ausência de realização de vistoria técnica prévia ao tempo da contratação impede a seguradora de invocar, em momento posterior ao sinistro, suposta má conservação, desgaste natural ou vício estrutural do imóvel, tendo em vista que a aceitação da apólice sem ressalvas gera a legítima expectativa de pleno amparo aos riscos cobertos.Nesse sentido, a mera afirmação de que o evento não se enquadraria nas condições gerais do seguro não é suficiente para eximir a seguradora do dever de indenizar, mormente quando o próprio contrato prevê, de forma expressa, cobertura para vendaval, ventos e fenômenos climáticos semelhantes (mov. 1.6), circunstância que, por si só, confere plausibilidade às alegações do autor e evidencia possível falha na prestação do serviço, com afronta ao dever de boa-fé objetiva, uma vez que incumbia à seguradora apresentar, já na esfera administrativa, fundamentação clara, objetiva e vinculada a cláusula contratual específica para justificar a negativa, o que não fez.Registre-se, no ponto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, correta e oportunamente invocado na decisão agravada:"A negativa de cobertura securitária deve ser motivada com base em cláusula contratual expressa, sendo abusiva a recusa genérica desacompanhada de demonstração técnica do enquadramento do sinistro nas hipóteses de exclusão." (STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/02/2019)No mesmo sentido, é a jurisprudência desta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. DANOS DECORRENTES DE VENDAVAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PREEXISTENTES. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DOS DANOS ESTRUTURAIS, SEM AFASTAMENTO DA INFLUÊNCIA DO EVENTO CLIMÁTICO. VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DO IMÓVEL. ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES DO BEM SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002925-79.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.03.2026) Nesse contexto, e tratando-se de inequívoca relação de consumo, na qual o agravado figura como destinatário final do serviço securitário prestado de forma remunerada pela agravante, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como operada a inversão do ônus da prova dada a sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC), incide a regra do art. 47 do referido diploma, segundo a qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, de forma que as exclusões devem ser expressas e específicas, não se admitindo interpretação ampliativa em favor da seguradora nem a invocação, somente em sede recursal, de cláusula excludente não indicada na via administrativa.Consta, outrossim, dos autos, informação de ventos superiores a 70 km/h na localidade de Morretes no dia do sinistro, a existência de vínculo contratual entre as partes, evidenciada pela própria negativa de cobertura e a ausência de qualquer indicativo de inadimplência do agravado quanto ao pagamento do prêmio. Tais elementos conferem probabilidade ao direito invocado pelo agravado. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta hígido e evocado pela urgência em estancar as infiltrações contínuas decorrentes do destelhamento, evitando a degradação progressiva do imóvel e o comprometimento do exercício da atividade profissional desenvolvida na clínica ali instalada (art. 300 do CPC).Não infirma essa conclusão o argumento de que a agravante não presta diretamente serviços de reparo, limitando-se ao pagamento de indenização. Isso porque a determinação judicial de adoção das providências necessárias ao reparo não impõe, necessariamente, a execução direta das obras pela seguradora, sendo suficiente a disponibilização dos valores correspondentes, o que, inclusive, já foi efetivado pela própria agravante por meio de depósito judicial (mov. 62.4 dos autos de origem), circunstância que revela, a um só tempo, a inexistência de óbice ao cumprimento da obrigação e a ausência de prejuízo desproporcional à recorrente.Assim, à luz dos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos, não há como acolher a tese recursal de ausência de cobertura contratual, subsistindo hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto ao dever da seguradora de arcar com a reparação integral dos danos decorrentes do vendaval noticiado, sem prejuízo de eventual reexame da matéria à luz da instrução processual a ser desenvolvida perante o Juízo de origem.3. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela seguradora, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, conforme fundamentação supra.
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