Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA – QUESTÃO RELATIVA À CONEXÃO DA AÇÃO COM OUTRA DEMANDA QUE JÁ HAVIA SIDO DEBATIDA NOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE CONTUDO, DEVE SER RECONHECIDA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR OUTRO CORRETOR QUE SUPOSTAMENTE TAMBÉM ATUOU NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO – EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER DIVIDIDA ENTRE OS CORRETORES (ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL) – JULGAMENTO CONJUNTO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de comissão de corretagem no percentual de 6% sobre o valor da venda de imóveis, condenando os réus ao pagamento da quantia correspondente. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa e existência de prejudicialidade externa em razão da conexão com outra ação de cobrança ajuizada por terceiro corretor, que também pleiteia comissão pela intermediação do mesmo negócio, além de requerer, no mérito, a improcedência ou redução do valor da comissão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de comissão de corretagem deve ser anulada em razão da existência de prejudicialidade externa decorrente da conexão com outra ação que discute a mesma comissão, impondo o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e pagamento duplicado da comissão.III. Razões de decidir
3. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a questão da conexão entre as ações já havia sido debatida pelas partes antes da sentença.4. Existe prejudicialidade externa entre a presente ação e outra ação de cobrança de comissão ajuizada por terceiro corretor sobre o mesmo negócio jurídico.5. Deve ser realizado o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes e impedir que a parte seja condenada a pagar comissão integral a mais de um corretor.6. O artigo 728 do Código Civil determina que, se houver mais de um corretor na intermediação, a comissão deve ser dividida entre eles, salvo acordo em contrário.7. Por essas razões, a sentença foi declarada nula, com retorno dos autos à origem para julgamento conjunto das demandas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a nulidade da sentença por prejudicialidade externa, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento conjunto das ações.Tese de julgamento: É necessária a realização do julgamento conjunto de ações conexas que discutem o pagamento de comissão de corretagem referente ao mesmo negócio jurídico, para evitar decisões conflitantes e a obrigação de pagamento múltiplo da comissão, observando-se o art. 728 do Código Civil que determina o rateio da remuneração entre os corretores envolvidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 10; art. 55; art. 487, inciso I; art. 1.013, § 3º; CC/2002, art. 728; art. 406.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que obrigava os réus a pagarem a comissão de corretagem deve ser anulada e o processo deve voltar para a primeira instância. Isso porque existe outra ação parecida, em que outro corretor também pede comissão pelo mesmo negócio, e os dois processos precisam ser julgados juntos para evitar que os réus paguem duas vezes pela mesma comissão. O tribunal entendeu que não houve surpresa na decisão, pois as partes já tinham discutido essa questão antes, mas é importante que os dois casos sejam analisados juntos para garantir justiça e evitar decisões conflitantes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007072-52.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007072-52.2022.8.16.0129 Ap, da 2ª Vara Cível Paranaguá em que são apelantes CÁRIA TAMBASCO PFEIFFER BUFFARA, S. BUFFARA PARTICIPAÇÕES E EMP. S/C LTDA. E SÉRGIO ANDRÉ BUFFARA e são apelados ARMY IMÓVEIS INVESTIMENTOS E RAFAEL BUFFARA FARAH COELHO. 1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por CÁRIA TAMBASCO PFEIFFER BUFFARA, S. BUFFARA PARTICIPAÇÕES E EMP. S/C LTDA. e SÉRGIO ANDRÉ BUFFARA contra a r. sentença proferida (mov. 120.1) que nos autos de ação de cobrança de comissão de corretagem sob nº 0007072-52.2022.8.16.0129, julgou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus ao pagamento de comissão de corretagem em favor da parte autora, no percentual de 6% sobre o valor efetivo da venda dos imóveis, correspondente a R$ 3.450,270,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil e duzentos e sete reais), nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem em favor da autora, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor efetivo da venda dos imóveis, qual seja, R$ 57.504.500,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e quatro mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$ 3.450.270,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e setenta reais). b) O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data da efetivação do negócio (24/05/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 134.1) e, em suas razões, alegaram em síntese que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que houve o julgamento da demanda antes de ser prolatada sentença na ação conexa (nº 0008840- 76.2023.8.16.0129); b) o levantamento da suspensão processual e o julgamento da demanda se deu de forma equivocada, configurando decisão surpresa; c) a sentença não observou as garantias da segurança jurídica em razão da possibilidade de prolação de decisão conflitante; d) foi ignorada a prejudicialidade externa decorrente do eventual julgamento da ação de cobrança nº 0008840- 76.2023.8.16.0129, a qual trata do recebimento de comissão de corretagem de um terceiro corretor, pela intermediação do mesmo negócio jurídico, sendo que, a comissão de corretagem é paga uma única vez; e) “há evidente prejudicialidade externa entre as Ações, de modo que elas devem ser julgadas em conjunto, principalmente em razão do risco de prolação de decisões conflitantes”; f) “Uma vez que os Apelantes não podem ser condenados a pagar comissão integral duas vezes, a dois corretores distintos, é evidente a prejudicialidade das ações”; g) a manutenção da r. sentença poderá obrigar os apelantes ao pagamento de comissões de corretagem em percentual superior a 6%, caso reconhecido o direito de terceiro corretor ao recebimento, também, da corretagem; h) resta evidente a prejudicialidade externa existente no caso, de modo que a r. sentença deve ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem, para o julgamento conjunto com a ação de cobrança nº 0008840- 76.2023.8.16.0129; i) no mérito, defende a total improcedência da demanda, visto que, o conjunto probatório demonstra que a atuação dos apelados não foi relevante e decisiva para a celebração do negócio jurídico; j) ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, não foi o apelado que deu o impulso decisivo para a realização do negócio, “já que na data do contato do Apelado com o Sr. Daniel, o Sr. Fabrício Fumagalli (Representante legal da Compradora Interalli) já havia formalizado, dias antes, proposta de compra dos terrenos”; k) está ausente o resultado útil da aproximação pelos apelados, vez que os Apelantes contaram com a orientação e assessoria prestada pela ANCO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, representada por seu sócio Sr. Anderson Collini, o qual intermediou as tratativas entre o Sr. Fabrício Fumagalli e a parte Apelante; l) no instrumento contratual restou expresso que o negócio foi intermediado pela empresa ANCO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e que houve o pagamento da comissão de corretagem ao seu favor, no valor de R$ 3.600.000,00; m) “É inequívoca a ausência de resultado útil decorrente da suposta aproximação procedida pelos Apelados, uma vez eles que não aproximaram as partes – já que elas já estavam aproximadas por outro Consultor imobiliário há dias, o Sr. Anderson Collini – e não influenciaram de maneira alguma o fechamento do negócio”; n) subsidiariamente, caso se entenda que a comissão de corretagem é devida aos apelados, se mostra necessária a redução do percentual aplicado; p) “uma vez que a comissão já foi paga ao Sr. Anderson Collini, que foi quem efetivamente intermediou o negócio, caso se entenda pelo comissionamento dos Apelados, eles devem receber apenas metade do quantum relativo à comissão – pois frise-se, a comissão deve ser rateada entre todos”; e, q) com relação aos consectários legais, aponta que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora sejam aplicados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de que seja reconhecida preliminarmente a nulidade da r. sentença, em virtude da violação do princípio da decisão surpresa e pela prejudicialidade externa decorrente da conexão com os autos nº 0008840-76.2023.8.16.0129, com o retorno dos autos à origem, para julgamento das ações em conjunto ou, no mérito, para que haja a reforma da sentença com a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, para que haja a redução do quantum devido a título de comissão de corretagem, bem como para que seja adequada a fixação da correção monetária e dos juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 140.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, a Recorrente aponta a nulidade da r. sentença por ter violado o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que, sem prévia intimação das partes, teria levantado a suspensão dos autos e prolatado a decisão, bem como pelo fato de que existe prejudicialidade externa, consubstanciada na conexão com os autos nº 0008840-76.2023.8.16.0129. Pois bem. Com relação à alegada violação ao princípio da não surpresa, impende destacar que a decisão surpresa ocorre quando o Juiz decide questão sem oportunizar às partes que se manifestem a esse respeito previamente. A legislação processual vigente assegura ao ente jurisdicionado o contraditório substancial, àquele que viabiliza que as partes influenciem efetivamente na decisão proferida pelo magistrado, conforme dispõe o seu artigo 10, segundo o qual ““O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.No caso dos autos, verifica-se que o feito fora sobrestado em 18/02/2025, em razão da conexão reconhecida nos autos nº 0008840- 76.2023.8.16.0129 (mov. 110.1). Também, observa-se que previamente ao levantamento da suspensão e a prolação da sentença, ambas as partes debateram sobre a conexão das demandas em movs. 103.1 e 104.1.Nesse cenário, como a questão relativa à conexão já havia sido previamente discutida nos autos, o fato do MM. Juízo a quo ter levantado o sobrestamento e decidido a referida questão em sentença não ofende o princípio da não surpresa. Logo, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da não surpresa. Por outro lado, entendo que resta configurada prejudicialidade entre o objeto da presente ação e da outra ação de cobrança ajuizada (autos nº 0008840-76.2023.8.16.0129). O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, inobstante o Juízo de origem tenha levantado o sobrestamento dos autos e sentenciado o feito, entendo que se faz necessário o julgamento conjunto dos autos nº 0008840-76.2023.8.16.0129, por se tratar de demanda em que outro corretor também pretende o recebimento de comissão de corretagem referente à intermediação da venda dos imóveis de matrículas nº 4.902, 53.788 e 53.789 do CRI da Comarca de Paranaguá celebrada entre S. Buffara e Interalli.Sendo assim, considerando eventual atuação de mais de um corretor, deve ser observado o art. 728 do Código Civil, segundo o qual “Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário” – sem grifos no original. Dito isso, a fim de evitar decisões conflitantes e que a parte Apelante seja incumbida em arcar mais de uma vez com a comissão pelos serviços de corretagem, se mostra necessário o julgamento conjunto das demandas. Frisa-se que não há que se falar na aplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, uma vez que a ação conexa ainda se encontra na fase instrutória. À vista do exposto, comporta acolhimento a tese preliminar de nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade externa entre o mérito da presente demanda e o mérito dos autos de nº 0008840-76.2023.8.16.0129. 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por prejudicialidade externa, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja o julgamento conjunto das ações, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o provimento do recurso, incabível a majoração de honorários recursais.
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