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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023499-33.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Revisional de contrato em que a parte ativa buscara limitação dos juros remuneratórios em mútuo pessoal, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e restituição de valores pagos a maior. Sentença à procedência. Instituição que, inconformada, aventara necessidade de se sobrestar o curso processual, ante o Tema repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, ocorrência de cerceamento, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, enfim, inexistência de abusividade nas taxas pactuada, dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se na sentença lançada na Revisional de contratos de empréstimo fora correta, ou não, ao impor limitação da taxa dos juros à média de mercado, além de analisar distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Descabido o sobrestamento processual, porque a determinação no Colendo STJ, no Tema Repetitivo n. 1378 restringe-se aos RESP’S e AG’S em RESP, que versem sobre a matéria afetada. III.2. Não se inferira nulidade na sentença em razão da aventada falta de fundamentação, cerceamento processual, inépcia da inicial, já que no decisum se declinara, e suficientemente, pelo que se concluíra pela procedência do pedido inicial, quanto à inexistência de suposta nulidade. III.3. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido a teor dos contratos e demais documentos que instruíram os autos, pelo que não houvera a alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, também, falar-se em cogitada nulidade sentencial. III.4. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.5. Em razão da demanda que fora proposta em setembro de 2022, extrai-se que na sentença se admitira a revisão dos contratos com a data mais remota em 4.11.11, de modo que, quanto a este, fora alcançado pelo decênio prescricional, pelo que impusera a reforma da sentença quanto a este contrato, contudo, mantivera-se a revisão quanto aos demais 17 (dezessete) contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte passiva conhecida em parte, e nesta medida, parcialmente provido só para reconhecer-se que o contrato n. 031400002299 (mov. 79.2, da Origem), celebrado em 4.11.11, que fora alcançado pelo decênio prescricional. Tese de julgamento: revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, no caso, porque comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpado isso e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, a operações de mesma natureza.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela parcial acolhida do recurso, contudo, não porque houvesse suposta nulidade, na sentença, já que nela se explicaram, adequadamente, os motivos decisórios. Decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, posto que constatada sua abusividade, a exemplo de quando as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Já ao caso, reconhecera-se que o contrato n. 031400002299, celebrado em 4.11.11, que fora alcançado pelo decênio prescricional, restando acolhido o recurso, neste particular.