SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082694-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de MARIA DASALETE RODRIGUES em Ação Monitória proposta pela COPEL contra FARMÁCIA CAPSFARMA LTDA e a referida Agravada, referente ao não pagamento de faturas de energia elétrica e ao inadimplemento de parcelas de um Termo de Parcelamento de Débitos firmado entre as Partes, no qual MARIA DASALETE RODRIGUES figurava como anuente. A Decisão Agravada extinguiu o processo em relação a ela, condenando a COPEL ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravada é Parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Monitória, diante da alegação de ilegitimidade passiva por ter assinado o Termo de Parcelamento de Dívida apenas como mera anuente, e se a garantia hipotecária prestada por ela é válida diante da ausência de outorga uxória.III. Razões de decidir3. A Agravada assinou o Termo de Reconhecimento de Débito como anuente garantidora hipotecária, oferecendo imóvel em garantia real.4. Não houve autorização (outorga uxória) do cônjuge para a garantia prestada, requisito indispensável segundo o artigo 1.647, III, do Código Civil.5. A ausência da outorga uxória torna ineficaz a garantia hipotecária, conforme Súmula 332 do STJ e jurisprudência consolidada do TJPR.6. Por isso, a Agravada é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo ser mantida a Decisão que extinguiu o processo em relação a ela.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A fiança prestada por cônjuge casado sob regime de comunhão de bens sem a autorização expressa do outro cônjuge é ineficaz, tornando ilegítima a inclusão do fiador no polo passivo da execução mesmo quando há garantia real vinculada ao bem do casal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 779, V; CC/2002, art. 1.647, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002587-77.2024.8.16.0019, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Recurso Inominado 0063588-15.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 04.08.2025; Súmula nº 332/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou que a Senhora que assinou o acordo de dívida não pode ser cobrada porque ela só deu seu consentimento, mas não garantiu a dívida de forma válida. Isso porque, para garantir com um imóvel, quando a pessoa é casada, é preciso que o marido ou esposa também autorize, e isso não aconteceu aqui. Por isso, o Tribunal entendeu que ela não é responsável pelo pagamento e manteve a decisão que a tirou do processo.