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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de MARIA DASALETE RODRIGUES em Ação Monitória proposta pela COPEL contra FARMÁCIA CAPSFARMA LTDA e a referida Agravada, referente ao não pagamento de faturas de energia elétrica e ao inadimplemento de parcelas de um Termo de Parcelamento de Débitos firmado entre as Partes, no qual MARIA DASALETE RODRIGUES figurava como anuente. A Decisão Agravada extinguiu o processo em relação a ela, condenando a COPEL ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravada é Parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Monitória, diante da alegação de ilegitimidade passiva por ter assinado o Termo de Parcelamento de Dívida apenas como mera anuente, e se a garantia hipotecária prestada por ela é válida diante da ausência de outorga uxória.III. Razões de decidir3. A Agravada assinou o Termo de Reconhecimento de Débito como anuente garantidora hipotecária, oferecendo imóvel em garantia real.4. Não houve autorização (outorga uxória) do cônjuge para a garantia prestada, requisito indispensável segundo o artigo 1.647, III, do Código Civil.5. A ausência da outorga uxória torna ineficaz a garantia hipotecária, conforme Súmula 332 do STJ e jurisprudência consolidada do TJPR.6. Por isso, a Agravada é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo ser mantida a Decisão que extinguiu o processo em relação a ela.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A fiança prestada por cônjuge casado sob regime de comunhão de bens sem a autorização expressa do outro cônjuge é ineficaz, tornando ilegítima a inclusão do fiador no polo passivo da execução mesmo quando há garantia real vinculada ao bem do casal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 779, V; CC/2002, art. 1.647, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002587-77.2024.8.16.0019, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Recurso Inominado 0063588-15.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 04.08.2025; Súmula nº 332/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal confirmou que a Senhora que assinou o acordo de dívida não pode ser cobrada porque ela só deu seu consentimento, mas não garantiu a dívida de forma válida. Isso porque, para garantir com um imóvel, quando a pessoa é casada, é preciso que o marido ou esposa também autorize, e isso não aconteceu aqui. Por isso, o Tribunal entendeu que ela não é responsável pelo pagamento e manteve a decisão que a tirou do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082694-97.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 30/10/2023, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A propôs "AÇÃO MONITÓRIA" em face da FARMÁCIA CAPSFARMA LTDA e MARIA DASALETE RODRIGUES (mov. 1.1 dos autos originários nº 0071693-78.2023.8.16.0014), asseverando: a) forneceu energia elétrica à FARMÁCIA CAPSFARMA LTDA, a qual não efetuou o pagamento das faturas vencidas entre 20/09/2017 e 20/02/2018; b) em 04/07/2018, as Partes firmaram um “Termo de Parcelamento de Débitos”, com anuência da fiadora MARIA DASALETE RODRIGUES, por meio do qual foi reconhecido como devido o valor de R$ 86.459,46, o qual seria pago nos seguintes termos: (i) entrada de R$ 8.700,00; e (ii) saldo em 23 parcelas mensais de R$ 4.196,26, a primeira parcela com vencimento em 04/08/2018 e a última em 04/06/2020; c) todavia, 19 parcelas não foram pagas, de modo que foi proposta a presente Ação. Deu a causa do valor de R$ 177.854,90. 2) Foi determinada a expedição do mandado de pagamento (mov.18.1 dos autos originários). Os Requeridos foram citados no mov. 79.1 e 96.1 dos autos originários. 3) A Requerida MARIA DASALETE RODRIGUES opôs Embargos Monitórios (mov. 87.1 dos autos originários), asseverando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que assinou o “Termo de Parcelamento de Dívida” como mera anuente, não como fiadora. Requereu a sua exclusão do polo passivo da ação. 4) A COPEL apresentou réplica (mov. 94.1 dos autos originários). 5) Em 29/04/2026, a Decisão (mov. 171.1 dos autos originários) reconheceu a ilegitimidade da Requerida MARIA DASALETE RODRIGUES, julgando extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação a ela. Ainda, condenou a COPEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa. Por fim, determinou o prosseguimento da Ação em relação à FARMÁCIA CAPSFARMA LTDA. 6) A COPEL opôs Embargos de Declaração (mov. 174.1 dos autos originários), os quais foram rejeitados no mov. 176.1 dos autos originários. 7) A COPEL agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), mencionando que: a) a Decisão Agravada merece reparo, uma vez que a Agravada MARIA DASALETE RODRIGUES assinou o “Termo de Reconhecimento de Débito” como anuente garantidora hipotecária, e não apenas como mera anuente; b) para tanto, ofertou como garantia real ao cumprimento da obrigação o imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 16.383; c) logo, o "Decisum" baseou-se em premissa fundamentalmente equivocada, ignorando a eficácia da garantia hipotecária devidamente constituída; d) sendo assim, a Agravada MARIA DASALETE RODRIGUES é Parte legitima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do artigo 779, V, do CPC; e) a responsabilidade da ora Agravada está limitada à garantia prestada; f) há vício de fundamentação na Decisão Agravada. Pediu a concessão de tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da Decisão Agravada, sobrestando a cobrança dos honorários advocatícios e mantendo provisoriamente a Agravada MARIA DASALETE RODRIGUES no polo passivo da Ação. 8) A tutela recursal foi indeferida (mov. 15.1 destes autos recursais). 9) Embora intimada, a Agravada não apresentou resposta. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A COPEL (ora Agravante) pediu a concessão de tutela recursal, a fim de sobrestar a cobrança dos honorários advocatícios e mantendo provisoriamente a Agravada MARIA DASALETE RODRIGUES no polo passivo da Ação. Da análise sumária dos autos originários, infere-se que: i) a COPEL forneceu energia elétrica à FARMÁCIA CAPSFARMA LTDA, a qual não efetuou o pagamento das faturas vencidas entre 20/09/2017 e 20/02/2018; ii) em 04/07/2018, as Partes firmaram um “Termo de Parcelamento de Débitos”, com anuência de MARIA DASALETE RODRIGUES, por meio do qual foi reconhecido como devido o valor de R$ 86.459,46, o qual seria pago nos seguintes termos: (i) entrada de R$ 8.700,00; e (ii) saldo em 23 parcelas mensais de R$ 4.196,26, a primeira parcela com vencimento em 04/08/2018 e a última em 04/06/2020; iii) todavia, 19 parcelas não foram pagas, de modo que foi proposta a presente ação. Deu a causa do valor de R$ 177.854,90; iv) por sua vez, a Requerida MARIA DASALETE RODRIGUES opôs Embargos Monitórios (mov. 87.1 dos autos originários), asseverando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que assinou o “Termo de Parcelamento de Dívida” como mera anuente, não como fiadora. Com base nessas alegações, a Decisão Agravada reconheceu a ilegitimidade da Requerida MARIA DASALETE RODRIGUES, julgando extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação a ela. Ainda, condenou a COPEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa. Observa-se dos autos que a Agravada MARIA DASALETE RODRIGUES assinou o “Termo de Reconhecimento de Débito” como anuente garantidora hipotecária, e não apenas como mera anuente, conforme se vê do “Termo de Reconhecimento de Débito” firmado entre as Partes (mov. 1.3 dos autos originários):
Verifica-se que MARIA DASALETE RODRIGUES assinou o referido Termo como terceira garantidora/interveniente, dando em garantia o imóvel de matrícula nº 16.383. Por sua vez, de acordo com artigo 779, inciso V, do CPC: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) V- o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito” (destaquei). No entanto, o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, dispõe ser necessária a autorização do cônjuge para que a fiança prestada por pessoa casada seja válida, exceto quando o regime de casamento for o da separação absoluta de bens. “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: (...) III- prestar fiança ou aval” (destaquei). Nesse sentido, é firme a jurisprudência no rumo de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não pode ser presumida. No caso, à época da assinatura do “Termo de Reconhecimento de Débito”, em 04/07/2018, MARIA DASALETE RODRIGUES era casada com NILTON RODRIGUES, sob o regime de Comunhão de Bens (mov. 87.3 dos autos originários). Todavia, não há nos autos qualquer informação no sentido de que o cônjuge da ora Agravada anuiu com a garantia prestada (imóvel do casal). Tanto que não assinou o Termo de Reconhecimento de Débito:
Na hipótese, não há nenhuma manifestação expressa (outorga) da sua concordância com a prestação da referida garantia. Logo, em decorrência da inexistência da outorga de um dos cônjuges, incide a Súmula nº 332 do STJ, segundo a qual: “a fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (destaquei). Não é outro o entendimento deste TJPR: “UXÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA – FIADOR CASADO AO TEMPO DA ASSINATURA DO CONTRATO – INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE NÃO ANUENTE – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE E AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO FIADOR – SOLIDARIEDADE E MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUMEM, DEVEM SER CABALMENTE COMPROVADAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DELIBERADA DO FIADOR ACERCA DO ESTADO CIVIL – NULIDADE ABSOLUTA DA FIANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.647, III, DO CPC E DA SÚMULA 332, DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002587-77.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.05.2025 - destaquei). “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA MARITAL. INEFICÁCIA DA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063588-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.08.2025 - destaquei). Portanto, deve ser mantida a Decisão Agravada, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da Agravada MARIA DASALETE RODRIGUES. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
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