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EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU NOVA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DE IMÓVEL INDICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL APENAS SOBRE A FRAÇÃO RESIDENCIAL E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO SUCESSIVA E INDEFINIDA EM IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. LAUDO DE AVALIAÇÃO MENCIONADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO E NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução para Entrega de Coisa Certa, indeferiu Exceção de Pré-executividade na qual os executados reiteraram a tese de impenhorabilidade integral de imóvel constrito, apontado como bem de família utilizado simultaneamente para moradia e atividade comercial destinada à subsistência familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a nova Exceção de Pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade integral do imóvel, ou se deve ser mantida a conclusão de que a matéria se encontra estabilizada quanto à preservação da fração residencial e à possibilidade de constrição da área comercial, diante da ausência de impugnação oportuna e de fato novo relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, mas essa natureza não autoriza a reiteração indefinida da mesma tese defensiva em idêntico contexto fático-processual, quando já houve pronunciamento judicial específico sobre a matéria e a parte permaneceu inerte no momento processual oportuno. 4. A decisão anterior reconheceu a proteção legal apenas quanto à fração residencial do imóvel e admitiu a manutenção da constrição sobre a parte comercial, diante da possibilidade de segregação da área constrita sem comprometimento da moradia familiar, conclusão que não foi oportunamente impugnada. 5. Ausente fato novo relevante, a Exceção de Pré-executividade apenas reiterou argumentos já deduzidos, especialmente quanto à alegada indivisibilidade física do imóvel, à inexistência de acesso autônomo, à utilização mista do bem e à dependência econômica da atividade comercial. 6. A menção ao laudo de avaliação pelo juízo de origem foi realizada como reforço argumentativo da conclusão anteriormente adotada, sendo que o laudo foi juntado aos autos e não impugnado oportunamente pelos executados, razão pela qual não se verifica utilização surpresa de prova técnica. 7. A conduta processual dos agravantes mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva processual, pois, após provocarem decisão sobre a impenhorabilidade e obterem pronunciamento parcialmente favorável, deixaram de impugnar a parte que admitiu a constrição da fração comercial e, posteriormente, buscaram rediscutir integralmente a mesma matéria sem demonstrar alteração do contexto fático.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A matéria de ordem pública anteriormente apreciada em decisão não impugnada oportunamente submete-se à preclusão consumativa e pro judicato, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da mesma tese em idêntico contexto fático-processual, sem demonstração de fato novo relevante.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; CPC, art. 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071784-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 02.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000659-27.2026.8.16.0050, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 18.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.154.458/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082699-22.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Toledo que, nos autos da Execução para Entrega de Coisa Certa nº 6097-92.2008.8.16.0170, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, apontado pelos executados, ora agravantes, como bem de família.Eis o teor do ato judicial impugnado (mov. 883.1):1 – A parte Executada opôs exceção de pré-executividade (seq. 866.1), sustentando a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família indivisível, utilizado simultaneamente para moradia e atividade comercial, sendo este o único imóvel da entidade familiar. Houve impugnação pela parte Exequente (seq. 880.1), sustentando a regularidade da execução e a preclusão por decisão anterior. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. 1.1 – Em primeiro lugar, é preciso registrar que a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e adotada pelos Tribunais, se constitui em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. Hoje a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que as questões de ordem pública são cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. Assim, se a matéria é de ordem pública, e os autos contém elementos para sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, dando eficácia ao art. 4º do CPC/15. Todavia, a natureza da matéria não autoriza sua utilização como mecanismo de reiterada insurgência contra decisões já proferidas, sob pena de subversão da lógica processual e comprometimento da segurança jurídica. Na hipótese, verifica-se que a tese de impenhorabilidade do imóvel já foi suscitada pela parte Executada em momento anterior, por meio da exceção de pré-executividade apresentada na seq. 241.1, a qual foi objeto de análise específica por este Juízo na decisão proferida na seq. 792.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se a natureza de bem de família da parte residencial do imóvel, assegurando-se a proteção legal correspondente, ao passo que se admitiu a constrição da fração destinada à atividade comercial, diante da viabilidade de sua autonomização. Referida decisão, embora passível de impugnação, não foi objeto de recurso, circunstância que ensejou a estabilização da questão no âmbito interno do processo executivo. A preclusão consumativa que daí decorre atua como mecanismo essencial à preservação da coerência e da segurança jurídica. Admitir a rediscussão irrestrita da matéria, sem qualquer alteração relevante do quadro fático, implicaria esvaziar a função ordenadora da preclusão e comprometer a própria efetividade da execução. A possibilidade de reexame da matéria, em hipóteses como a presente, pressupõe a demonstração de fato novo relevante, apto a alterar substancialmente os elementos que fundamentaram a decisão anterior. Não é o que se verifica. A nova exceção limita-se a reiterar argumentos já deduzidos, especialmente no que se refere à alegada indivisibilidade do imóvel, à sua utilização mista e à dependência econômica da atividade comercial. Tais circunstâncias foram expressamente consideradas no julgamento anterior, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões então alcançadas. Ao contrário, o conjunto probatório mais recente corrobora a possibilidade de individualização da fração comercial, conforme se extrai do laudo de avaliação juntado na seq. 861.1, o qual descreve unidade com características próprias e funcionalmente autônoma. Esse dado reforça a adequação da solução anteriormente adotada, no sentido de preservar a proteção da moradia sem inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. A conduta processual da parte Executada revela, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente em sua vertente de vedação ao comportamento contraditório. Após suscitar a matéria e obter pronunciamento judicial parcialmente favorável, a parte deixa de impugnar oportunamente a delimitação da penhora e, posteriormente, intenta rediscutir integralmente a questão, sem apresentar qualquer modificação relevante do contexto fático. Tal proceder configura hipótese típica de venire contra factum proprium processual, na medida em que busca desconstituir situação jurídica previamente estabilizada, em afronta à confiança legítima que deve orientar o desenvolvimento do processo. Vale dizer, a vedação ao comportamento contraditório não se restringe ao direito material, irradiando efeitos também no âmbito processual, como expressão da exigência de lealdade e coerência das partes. Nesse sentido, o exercício de faculdades processuais encontra limite na necessidade de preservação da integridade do procedimento, não se admitindo sua utilização de forma reiterada e dissociada de justificativa concreta. Diante desse contexto, não há espaço para reabertura da discussão, impondo-se a preservação da decisão anteriormente proferida. 1.2 – Nestes termos, indefiro o requerimento de seq. 866.1. 2 – Tendo em vista a não impugnação do laudo de avaliação objeto de seq. 861.1, cumprase conforme seq. 808.1. 3 – Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte executada recorreu alegando que: (a) a decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Execução, mantendo a penhora sobre imóvel impenhorável; (b) a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel já foi anteriormente acolhida em diversas oportunidades, ocorrendo, assim, preclusão consumativa e coisa julgada sobre a matéria; (c) o imóvel objeto da constrição possui natureza residencial, sendo utilizado para moradia da família e, no pavimento inferior, para pequena atividade comercial destinada à subsistência, havendo acesso ao andar superior por intermédio da área comercial; (d) a decisão agravada considerou possível o desmembramento do imóvel, entendimento que se impugna diante da alegada indivisibilidade física do bem; (e) a manutenção da penhora implica risco de expropriação do único imóvel da família e da atividade econômica ali desenvolvida, caracterizando prejuízos de difícil ou impossível reparação; (f) a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família consubstancia questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, não sujeita à preclusão; (g) o juízo de origem se valeu de laudo de avaliação econômica como fundamento para reconhecer a possibilidade de fracionamento do imóvel, embora tal prova não se destine à aferição de divisibilidade física; (h) o imóvel é fisicamente indivisível, conforme constatado em mandado de verificação que atesta a inexistência de acesso independente entre a parte residencial e a comercial; (i) não estão presentes os requisitos para incidência do venire contra factum proprium, tampouco é possível a renúncia ao direito à impenhorabilidade; (j) houve cerceamento de defesa em razão da utilização de laudo de avaliação sem a prévia oportunidade de manifestação específica da parte; (k) a constrição do imóvel viola o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, ante a circunstância de o bem constituir simultaneamente residência e fonte de subsistência familiar; (l) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos; (m) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 12.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 17.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 25.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência dos executados, ora agravantes, contra a decisão que indeferiu Exceção de Pré-executividade por eles oposta, na qual reiteraram a tese de impenhorabilidade integral do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família indivisível, utilizado simultaneamente para moradia e pequena atividade comercial destinada à subsistência da entidade familiar.Para tanto, fundamentou que “a tese de impenhorabilidade do imóvel já foi suscitada pela parte Executada em momento anterior, por meio da exceção de pré-executividade apresentada na seq. 241.1, a qual foi objeto de análise específica por este Juízo na decisão proferida na seq. 792.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se a natureza de bem de família da parte residencial do imóvel, assegurando-se a proteção legal correspondente, ao passo que se admitiu a constrição da fração destinada à atividade comercial, diante da viabilidade de sua autonomização”.Salientou que “referida decisão, embora passível de impugnação, não foi objeto de recurso, circunstância que ensejou a estabilização da questão no âmbito interno do processo executivo. A preclusão consumativa que daí decorre atua como mecanismo essencial à preservação da coerência e da segurança jurídica. Admitir a rediscussão irrestrita da matéria, sem qualquer alteração relevante do quadro fático, implicaria esvaziar a função ordenadora da preclusão e comprometer a própria efetividade da execução. A possibilidade de reexame da matéria, em hipóteses como a presente, pressupõe a demonstração de fato novo relevante, apto a alterar substancialmente os elementos que fundamentaram a decisão anterior. Não é o que se verifica.”Aduziu que o “conjunto probatório mais recente corrobora a possibilidade de individualização da fração comercial, conforme se extrai do laudo de avaliação juntado na seq. 861.1, o qual descreve unidade com características próprias e funcionalmente autônoma. Esse dado reforça a adequação da solução anteriormente adotada, no sentido de preservar a proteção da moradia sem inviabilizar a satisfação do crédito exequendo”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, constitui matéria de ordem pública e, em regra, pode ser conhecida a qualquer tempo.Essa premissa, contudo, não autoriza a reiteração indefinida da mesma tese defensiva, em idêntico contexto fático-processual, quando já houve pronunciamento judicial específico sobre a matéria e a parte interessada permaneceu inerte no momento processual oportuno.No caso concreto, verifica-se que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel já havia sido submetida ao crivo do juízo de origem em momento anterior, por meio de Exceção de Pré-executividade apresentada pelos próprios executados. Naquela oportunidade, o juízo singular analisou a alegação de bem de família e, pela decisão de mov. 792.1, reconheceu a proteção legal apenas quanto à fração residencial do imóvel, admitindo, por outro lado, a manutenção da constrição sobre a parte destinada à atividade comercial, diante da possibilidade de segregação da área constrita sem comprometimento da moradia familiar. Veja-se pequeno trecho da decisão:Dessa forma, a impenhorabilidade do bem de família recairá apenas em relação ao imóvel residencial, sendo plenamente possível a penhora da parte comercial.Como constou da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em sede recursal, a decisão anteriormente proferida na origem assentou que a matrícula nº 62.990 do 1º Registro de Imóveis de Toledo indicava a existência de desmembramento já realizado, circunstância que autorizava a preservação da parte residencial e a constrição da fração comercial do bem. Referida conclusão não foi oportunamente impugnada por Agravo de Instrumento, tampouco por outro meio processual apto a infirmar, no momento próprio, a delimitação da penhora então estabelecida.Dessa forma, não se pode acolher a alegação dos agravantes de que a natureza de ordem pública da impenhorabilidade afastaria toda e qualquer preclusão. A possibilidade de conhecimento de ofício de determinada matéria não se confunde com autorização para rediscussão sucessiva e indefinida de questão já apreciada, especialmente quando ausente fato novo relevante capaz de alterar substancialmente o quadro fático examinado na decisão anterior.Sobre o tema, esta Corte já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que mesmo matérias de ordem pública se submetem à preclusão consumativa e pro judicato: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA ESTE RECURSO. ART. 98, § 5º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071784-11.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.06.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES. PRELIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO FORMULADO PELA EMBARGADA QUANTO AOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANTO AO PONTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUBMETEM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE ANTES DE FEVEREIRO DE 2018. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE VERSOU ADEQUADAMENTE SOBRE O TEMA DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada foi omissa em relação à análise do argumento de prescrição das parcelas cobradas antes do mês de fevereiro de 2018.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra possível a análise do pleito da parte embargada em relação aos juros de mora fixados na sentença em relação à repetição do indébito, considerando que inexistiu recurso quanto ao ponto e mesmo matérias de ordem pública se submetem à preclusão consumativa e pro judicato.4. Os Embargos não demonstram qualquer omissão no acórdão, afastando a presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5.. O acórdão já analisou de forma fundamentada a questão do prazo prescricional aplicável ao caso, destacando que o seu termo inicial é a data de vencimento da última parcela cobrada indevidamente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A oposição de Embargos de Declaração não é via adequada para promover a rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0135884-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.03.2026; STJ, AREsp n. 3.014.689/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019204-38.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000659-27.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026) (grifou-se)Também o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.154.458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (grifou-se)Com efeito, é de se entender que preclusa a questão referente à preservação da fração residencial e autorização do prosseguimento da execução somente sobre a parte comercial.Do mesmo modo, não se identifica fato novo apto a justificar a reabertura da discussão. Veja-se que a nova Exceção de Pré-executividade se limitou, em essência, a reiterar argumentos já deduzidos, notadamente a alegada indivisibilidade física do imóvel, a inexistência de acesso autônomo à residência, a utilização mista do bem e a dependência econômica da atividade comercial desenvolvida no local. Tais circunstâncias, contudo, já integravam o debate anteriormente travado nos autos originários e foram consideradas na decisão ao delimitar a proteção da moradia e autorizar a constrição da fração comercial.Note-se, conforme já ressaltado quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, que a menção ao laudo de avaliação pelo juízo a quo foi realizada apenas como reforço argumentativo para consolidar o entendimento adotado anteriormente nos autos. O ponto central da decisão recorrida foi a estabilização da matéria anteriormente decidida e a ausência de elemento novo que justificasse a rediscussão da impenhorabilidade integral.De todo modo, não se infere a relevância do fundamento relativo ao suposto cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte agravante foi intimada sobre o citado laudo e, ao posteriormente apresentar a Exceção de Pré-Executividade, nada impugnou nesse tocante.Neste ponto, note-se que a decisão de mov. 808.1 determinou a avaliação da área comercial e a manifestação das partes no prazo assinalado, além de indicar o prosseguimento dos atos executivos.O laudo de avaliação, dessa maneira, foi juntado aos autos e não foi impugnado oportunamente pelos executados. Assim, não se verifica utilização surpresa de prova técnica, mas sim valoração de elemento já constante do processo, e usado tão somente para fins de reforço de decisão já tomada anteriormente, com matéria, como exposto, abarcada pela preclusão.Pontue-se que, como indicado na decisão agravada, a conduta processual dos agravantes revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva processual, na medida em que, após provocarem pronunciamento judicial acerca da impenhorabilidade e obterem decisão que lhes foi parcialmente favorável, deixaram de impugnar oportunamente a parte que admitiu a constrição da fração comercial e, posteriormente, buscaram rediscutir integralmente a mesma matéria, sem demonstrar alteração do contexto fático. Assim, diante da prévia apreciação da tese de impenhorabilidade, da ausência de impugnação oportuna à decisão que delimitou a constrição à fração comercial, da inexistência de fato novo relevante, da não impugnação do laudo de avaliação e da preservação da parte residencial do imóvel, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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