SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082699-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU NOVA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DE IMÓVEL INDICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL APENAS SOBRE A FRAÇÃO RESIDENCIAL E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO SUCESSIVA E INDEFINIDA EM IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. LAUDO DE AVALIAÇÃO MENCIONADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO E NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução para Entrega de Coisa Certa, indeferiu Exceção de Pré-executividade na qual os executados reiteraram a tese de impenhorabilidade integral de imóvel constrito, apontado como bem de família utilizado simultaneamente para moradia e atividade comercial destinada à subsistência familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a nova Exceção de Pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade integral do imóvel, ou se deve ser mantida a conclusão de que a matéria se encontra estabilizada quanto à preservação da fração residencial e à possibilidade de constrição da área comercial, diante da ausência de impugnação oportuna e de fato novo relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, mas essa natureza não autoriza a reiteração indefinida da mesma tese defensiva em idêntico contexto fático-processual, quando já houve pronunciamento judicial específico sobre a matéria e a parte permaneceu inerte no momento processual oportuno. 4. A decisão anterior reconheceu a proteção legal apenas quanto à fração residencial do imóvel e admitiu a manutenção da constrição sobre a parte comercial, diante da possibilidade de segregação da área constrita sem comprometimento da moradia familiar, conclusão que não foi oportunamente impugnada. 5. Ausente fato novo relevante, a Exceção de Pré-executividade apenas reiterou argumentos já deduzidos, especialmente quanto à alegada indivisibilidade física do imóvel, à inexistência de acesso autônomo, à utilização mista do bem e à dependência econômica da atividade comercial. 6. A menção ao laudo de avaliação pelo juízo de origem foi realizada como reforço argumentativo da conclusão anteriormente adotada, sendo que o laudo foi juntado aos autos e não impugnado oportunamente pelos executados, razão pela qual não se verifica utilização surpresa de prova técnica. 7. A conduta processual dos agravantes mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva processual, pois, após provocarem decisão sobre a impenhorabilidade e obterem pronunciamento parcialmente favorável, deixaram de impugnar a parte que admitiu a constrição da fração comercial e, posteriormente, buscaram rediscutir integralmente a mesma matéria sem demonstrar alteração do contexto fático.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A matéria de ordem pública anteriormente apreciada em decisão não impugnada oportunamente submete-se à preclusão consumativa e pro judicato, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da mesma tese em idêntico contexto fático-processual, sem demonstração de fato novo relevante.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; CPC, art. 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071784-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 02.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000659-27.2026.8.16.0050, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 18.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.154.458/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026.