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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos referidos em epígrafe (mov. 44.1), que assim fez constar em sua parte dispositiva: “3. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.895,14 (trinta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 406 §2º, do Código Civil) desde a última atualização feita pelo autor (evento 1.5).Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local de prestação dos serviços e zelo profissional. (...)” Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 47.1), os quais não foram acolhidos (mov. 49.1).Nas razões de recurso (mov. 55.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) a sentença, embora tenha julgado procedente a ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual, deixou de observar os encargos moratórios e critérios de atualização previstos no contrato celebrado entre as partes, aplicando índices diversos;b) a alteração dos encargos contratuais pelo juízo de origem configura modificação indevida dos termos pactuados, sem provocação das partes, em violação ao princípio da autonomia da vontade e à vedação de decisão extra ou ultra petita;c) é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, verificada a inadimplência, os encargos contratualmente ajustados devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não sendo possível ao julgador afastá-los de ofício.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que a condenação observe integralmente os encargos e critérios de atualização previstos no contrato, com incidência até o efetivo pagamento do débito.O juízo de origem deixou de intimar a parte requerida para apresentação de contrarrazões, o que, em razão da revelia decretada na sentença recorrida, de fato, torna a intimação despicienda[1], conforme se extrai do art. 346 do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo;g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, argumenta a instituição financeira apelante que comporta reforma a sentença quanto à fixação de consectários legais da condenação distintos daqueles previstos no contrato que instrui a ação de cobrança.Assiste-lhe razão.O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que quando caracterizada a inadimplência, a cobrança dos encargos previstos em contrato bilateral – sejam eles remuneratórios ou moratórios – deve ser mantida até a data do efetivo pagamento.Tal raciocínio, inclusive, foi sustentado para o caso de demandas fundadas em negócio jurídico de mútuo:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULE TERMO CERTO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. 2. ‘Não é o os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.’ (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021) 3. No caso em apreço, constou do acórdão recorrido que ‘apesar de o embargado/apelante alegar que o contrato objeto da ação possui vencimento certo, da detida análise do instrumento juntado no mov. 1.9, não há qualquer cláusula que estipule termo certo para o adimplemento da obrigação.’ 4. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.913.376/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2022AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)Recentemente, essa 15ª Câmara Cível alterou seu posicionamento para seguir a orientação da Corte Superior, revisando a compreensão até então adotada quanto ao termo final dos encargos contratuais em ações de cobrança e monitórias como sendo a data do ajuizamento da ação.Por conta disso, a atual jurisprudência deste Colegiado sobre o tema tem sido construída no sentido de que os encargos contratuais devem ser o parâmetro de recomposição da dívida até a data do pagamento:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. 1. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Segundo disposição do artigo 397, do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo de vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde a data de inadimplemento da obrigação. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 02/06/2015). 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível conhecida em parte e, nessa provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015196 83.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR/EMBARGADO). AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE RÉ /EMBARGANTE. 1. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015). 2. Rejeita-se a alegação de nulidade da prova pericial, quando verificado que, pelo laudo pericial contábil, foram respondidos satisfatoriamente os quesitos apresentados e fornecidos elementos suficientes para a compreensão do débito objeto da ação monitória. 3. Deve ser afastado o excesso de cobrança reconhecido na sentença, na hipótese em que constatada a regularidade da comissão de permanência, além de não ter sido suscitada, tampouco demonstrada, eventual abusividade na aplicação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).4. Ante a rejeição integral dos embargos e a constituição do título executivo judicial, impõe-se a condenação da parte ré/embargante ao pagamento dos encargos de sucumbência. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉUS /EMBARGANTES). AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É deserto o recurso da parte não beneficiária da assistência judiciária, quando o preparo não for realizado no momento de sua interposição, tampouco feito de forma dobrada, após a intimação para essa finalidade, consoante o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.2. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível 0003495-22.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2024)Portanto, a pretensão recursal comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a sentença recorrida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para determinar que sobre o título executivo judicial formado incidam os encargos contratuais atinentes ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, a serem observados em detrimento dos consectários legais fixados no dispositivo sentencial.
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