SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082732-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98 DO CPC. SÚMULA Nº 481 DO STJ. TEMA 1424 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA, QUEDA DE FATURAMENTO OU INADIMPLÊNCIA QUE NÃO BASTA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E PATRIMONIAL IDÔNEA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO NA ORIGEM E EM SEDE RECURSAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SÓCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica nos autos de Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: (i) há interesse recursal da pessoa física quanto à justiça gratuita; e (ii) se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação à agravante pessoa física, pois a gratuidade da justiça já havia sido deferida em seu favor, inexistindo interesse recursal nesse ponto.4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula nº 481 do STJ e da orientação firmada no Tema 1424 do STJ.5. A alegação de crise econômica, queda de faturamento ou inadimplência, por si só, não supre a ausência de documentos contábeis e patrimoniais idôneos aptos a demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade regular da atividade empresarial.6. A agravante permaneceu inerte após ser intimada, tanto na origem quanto em sede recursal, para comprovar a situação financeira alegada, não sendo cabível transferir ao juízo o ônus de produzir a documentação indispensável ao exame do pedido.7. A concessão do benefício à sócia-administradora não conduz necessariamente ao deferimento da justiça gratuita à sociedade empresária, pois a situação econômica de cada postulante deve ser examinada individualmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido; Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe comprovação concreta de insuficiência econômico-financeira, não bastando alegações genéricas de crise, queda de faturamento ou inadimplência, especialmente quando a parte permanece inerte após intimação para apresentação de documentação idônea._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027065-41.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 23.05.2026; Súmula nº 481/STJ; STJ, Tema 1424.