Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98 DO CPC. SÚMULA Nº 481 DO STJ. TEMA 1424 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA, QUEDA DE FATURAMENTO OU INADIMPLÊNCIA QUE NÃO BASTA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E PATRIMONIAL IDÔNEA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO NA ORIGEM E EM SEDE RECURSAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SÓCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica nos autos de Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: (i) há interesse recursal da pessoa física quanto à justiça gratuita; e (ii) se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação à agravante pessoa física, pois a gratuidade da justiça já havia sido deferida em seu favor, inexistindo interesse recursal nesse ponto.4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula nº 481 do STJ e da orientação firmada no Tema 1424 do STJ.5. A alegação de crise econômica, queda de faturamento ou inadimplência, por si só, não supre a ausência de documentos contábeis e patrimoniais idôneos aptos a demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade regular da atividade empresarial.6. A agravante permaneceu inerte após ser intimada, tanto na origem quanto em sede recursal, para comprovar a situação financeira alegada, não sendo cabível transferir ao juízo o ônus de produzir a documentação indispensável ao exame do pedido.7. A concessão do benefício à sócia-administradora não conduz necessariamente ao deferimento da justiça gratuita à sociedade empresária, pois a situação econômica de cada postulante deve ser examinada individualmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido; Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe comprovação concreta de insuficiência econômico-financeira, não bastando alegações genéricas de crise, queda de faturamento ou inadimplência, especialmente quando a parte permanece inerte após intimação para apresentação de documentação idônea._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027065-41.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 23.05.2026; Súmula nº 481/STJ; STJ, Tema 1424.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082732-12.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 25.1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de Embargos à Execução nº 10065-07.2025.8.16.0083, indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela pessoa jurídica agravante.A decisão contou com a seguinte fundamentação:Vistos e examinados.Após a intimação da parte embargante, Impacto Manutenção e Montagens Industriais Ltda, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1), não houve manifestação no prazo que lhe foi assinalado (mov. 23.0).Com base nisso e considerando a ausência de provas consistentes de estado de insolvência da referida parte ou de que enfrente grave crise econômico-financeira, reafirmo que não estão presentes os aludidos pressupostos, razão pela qual indefiro o pedido formulado.Determino, ademais, que a referida parte promova o recolhimento das custas principais que lhe incumbem, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo.Cumpra-se, com as comunicações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a agravante argumentando, em suma, que: (a) a execução de origem foi proposta com base em cédulas de crédito bancário, cujo débito ultrapassa o valor de R$56.000,00; (b) ao opor Embargos à Execução, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (c) o juízo de origem concedeu a gratuidade à pessoa física, mas exigiu documentação complementar da pessoa jurídica; (d) diante da ausência de juntada de novos documentos, o magistrado indeferiu o benefício à empresa e determinou o recolhimento das custas processuais; (g) a empresa enfrenta crise econômica, caracterizada por queda de faturamento e dificuldades para cumprir obrigações financeiras; (h) a situação de inadimplência decorre da incapacidade financeira da empresa; (i) a imposição do pagamento das custas inviabiliza o exercício do direito de defesa nos embargos à execução; (j) há contradição na decisão ao reconhecer a hipossuficiência da sócia e indeferir o benefício à pessoa jurídica; (k) a condição econômica da empresa está vinculada à subsistência da sócia-administradora; (l) o ordenamento jurídico admite a concessão de gratuidade à pessoa jurídica mediante demonstração de insuficiência de recursos; (m) a exigência de custas representa obstáculo ao acesso à jurisdição; (n) o indeferimento do benefício impede a discussão de possíveis excessos na execução; (o) deve ser concedido efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o curso da execução; (p) há risco de extinção dos Embargos à Execução caso não haja recolhimento das custas; (q) a continuidade da execução pode resultar em constrições patrimoniais e prejuízos à atividade empresarial; (r) a constrição de ativos comprometeria o funcionamento da empresa e o cumprimento de obrigações financeiras; (s) deve ser dado provimento ao recurso para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar recursal (mov. 8.1 – AI), tendo a parte recorrente apresentado o Agravo Interno nº 82732-12.2026.8.16.0000.Facultada a apresentação de contrarrazões, a agravada se manifestou, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 15.1 – AI).Determinou-se a intimação da parte agravante para que, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação suplementar, ante o superveniente julgamento do Tema 1424 pelo STJ (mov. 18.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1.
Conhecimento Adianta-se que o recurso comporta conhecimento somente em parte. Isso porque, embora a Sra. Valquiria Correa tenha figurado como recorrente na peça de interposição do recurso, certifica-se que a justiça gratuita já lhe foi concedida na decisão de mov. 19.1, na qual igualmente a pessoa jurídica foi intimada para comprovação da situação financeira alegada.Confira-se:Reconheço o direito da parte embargante Valquíria Correa à gratuidade da justiça com advertência sobre o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).Assim, o recurso não comporta conhecimento em relação à agravante pessoa física, ante a manifesta ausência de interesse recursal.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita postulada pela pessoa jurídica agravante.Adianta-se que é hipótese de manutenção da decisão agravada.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim dispõe a Súmula nº 481 do egrégio STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compreende-se, então, que, para obter a gratuidade pretendida, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu regular funcionamento. Ainda, é relevante destacar que, ao apreciar o Tema 1424, a Corte Superior firmou tese segundo a qual:A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.No caso em análise, observa-se que, apesar de ter sido facultado à pessoa jurídica a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade processual nos autos originários (mov. 19.1), o prazo concedido transcorreu sem manifestação (mov. 23.1), razão pela qual a benesse foi indeferida.Ressalta-se que a alegação de crise econômica, redução de faturamento ou dificuldade financeira decorrente da inadimplência que deu origem à execução não se revela suficiente para autorizar, por si só, a concessão da gratuidade processual. A condição de devedora em demanda executiva tampouco constitui presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação concreta de que o pagamento das custas comprometeria a continuidade regular das atividades empresariais, o que não ocorreu na hipótese.Também não prospera a alegação de que a concessão da gratuidade à sócia-administradora imporia, por consequência, o deferimento do benefício à pessoa jurídica. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual a situação econômica de cada postulante deve ser examinada individualmente. Assim, a circunstância de a pessoa física ter demonstrado os requisitos necessários à obtenção da benesse não dispensa a pessoa jurídica de comprovar, mediante elementos contábeis idôneos, a alegada insuficiência de recursos.Destaca-se que, em sede recursal, ante o superveniente julgamento do Tema 1424 pelo STJ, facultou-se à agravante a apresentação de novos documentos (mov. 18.1 – AI), tendo deixado o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 21 – AI).Ainda, não obstante os pedidos de dilação de prazo e de consulta a sistemas informatizados deduzidos no âmbito do Agravo Interno, é relevante enfatizar que “a relação existente entre outorgante e outorgado é alheia aos autos, sendo responsabilidade da própria parte a manutenção de comunicação efetiva com seu advogado”. Outrossim, não cabe ao juízo da causa expedir ofícios e realizar consultas para eximir a parte de cumprir a determinação que lhe foi imposta.Assim, considerando que, embora intimada, a recorrente não fez prova da debilitada situação financeira alegada, a manutenção da decisão agravada é a medida a ser imposta.A jurisprudência desta colenda 15ª Câmara Cível assim vem se consolidando:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO DA PARTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, é legítima a atuação do magistrado que, diante da ausência de elementos mínimos nos autos, determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Não atendida a diligência judicial e inexistindo justificativa plausível para a omissão, afasta-se a presunção legal, impondo-se a manutenção do indeferimento do benefício. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027065-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) (grifou-se)Estabelecidas essas premissas, deve ser mantida a decisão agravada.Por fim, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno resta prejudicada. O voto, portanto, é para conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do Agravo Interno.
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