SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082735-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual a magistrada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade. A executada, ora agravante, sustenta que: a) a exceção de pré-executividade é cabível e que a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade; b) a operação possui natureza de crédito rural e contém encargos indevidos; c) os semoventes dados em garantia são impenhoráveis; d) a execução deve ser suspensa em razão da ação de alongamento da dívida rural; e, e) é aplicável o CDC à relação jurídica examinada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser analisada e se as teses nela formuladas podem ser acolhidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato corroboradas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.4. Para o regular prosseguimento da execução, é imprescindível a emenda da petição inicial, notadamente para adequação do cálculo do débito, porquanto o demonstrativo de saldo devedor juntado aos autos não discrimina a evolução cronológica da dívida, os índices de atualização aplicados, os períodos de incidência dos encargos, os critérios de cálculo adotados nem a forma de apuração dos valores exigidos e limita-se à indicação de valores consolidados, o que impede a verificação da formação do montante executado e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada.5. Cumprida a emenda, deverá a executada ser intimada para manifestar-se acerca dos documentos apresentados, oportunidade em que caberá ao Juízo de origem apreciar, à luz do contraditório e das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de reabertura de prazo para defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para acolher em parte a exceção de pré-executividade, a fim de: a) determinar que o agravado emende a petição inicial da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, e junte memória discriminada e atualizada do débito, com indicação da evolução da dívida, dos critérios de atualização adotados, dos índices aplicados e da composição dos encargos exigidos; e, b) cumprida a emenda, caberá ao juízo de origem, além de possibilitar o exercício do contraditório à executada, avaliar a possibilidade de reabertura de prazo para defesa.Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. A insuficiência da memória discriminada do débito constitui matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade quando, a partir da própria documentação apresentada pelo exequente, for impossível aferir a evolução do débito e os critérios utilizados para formação do valor executado. 3. Nessa hipótese, a irregularidade não autoriza a extinção imediata da execução, mas impõe a intimação do exequente para emendar a petição inicial e complementar a documentação necessária, nos termos do art. 801, do CPC, oportunizada nova manifestação à parte executada.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/04/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020850-34.2018.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 05/10/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000818-94.2020.8.16.0206, Rel. Desa. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 07/04/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0093348-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 02/03/2026.