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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Juliana Alves Shirashigue Rocha, em face de acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nas razões recursais sustenta a embargante, em síntese: a) a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente questões relevantes suscitadas no recurso de apelação; b) afirma, inicialmente, que houve ausência de análise acerca da confissão da embargada quanto à estrutura negocial estabelecida entre as partes, consistente na contratação de empréstimo consignado em nome da credora, repasse integral dos valores à embargante e emissão de nota promissória como garantia da obrigação; alega que tal circunstância deveria ter sido examinada sob a ótica da validade do negócio jurídico, especialmente à luz dos artigos 104 e 166 do Código Civil; c) omissão quanto à aplicação do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, defendendo que os elementos existentes nos autos seriam suficientes para autorizar a inversão do ônus probatório, diante da existência de indícios da prática de agiotagem; d) que o acórdão também teria deixado de analisar adequadamente o pedido de realização de perícia contábil, necessária para apuração da formação do débito, dos encargos incidentes e da correspondência entre o valor efetivamente disponibilizado e aquele exigido na execução. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório.
2. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque, todas as questões suscitadas pela embargante, restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado. Embora a embargante sustente que a própria embargada teria reconhecido a contratação de empréstimo consignado e o repasse dos valores, tal circunstância foi considerada no julgamento, porém não foi reputada suficiente para comprovar a existência de cobrança de juros abusivos ou negócio jurídico ilícito. Com efeito, a simples existência de empréstimo entre particulares, ainda que mediante repasse de valores provenientes de crédito obtido junto à instituição financeira, não caracteriza automaticamente prática de usura. A configuração da agiotagem exige demonstração concreta de cobrança de juros superiores aos limites legais, circunstância que não restou comprovada nos autos. Como decido no acordão recorrido: “No caso concreto, embora a apelante sustente que houve confissão da apelada acerca da existência de empréstimo a juros, não se verifica nos autos prova idônea de cobrança de juros usurários ou de prática de agiotagem, pois a simples alegação de que houve empréstimo entre particulares, ainda que com repasse de valores, não é suficiente para caracterizar automaticamente a ilicitude do negócio jurídico.
A prática de agiotagem não pode ser presumida, exigindo demonstração objetiva de cobrança abusiva, percepção de vantagem ilícita, ou estrutura negocial capaz de evidenciar juros superiores ao permissivo legal, o que não se extrai de forma segura do conjunto probatório.
Ainda que se reconheça a existência de relação financeira informal entre as partes, não há nos autos elementos concretos capazes de comprovar que a obrigação foi constituída mediante cobrança de juros extorsivos ou dissimulados, tampouco se evidencia que a nota promissória tenha sido emitida em contexto de usura ou exploração ilícita.
Desse modo, não demonstrada a alegada prática de agiotagem, tampouco se sustenta a tese de nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto ou da causa.” A emissão da nota promissória, por sua vez, constitui instrumento admitido pelo ordenamento jurídico para garantia de obrigações, não havendo nulidade automática do título apenas em razão da existência de relação negocial entre particulares. No que se refere ao artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, igualmente não há omissão a ser sanada. O referido dispositivo estabelece a possibilidade de inversão do ônus probatório quando presentes elementos suficientes de verossimilhança da alegação de prática de usura. Entretanto, conforme consignado no julgamento anterior, os elementos apresentados não demonstraram indícios concretos de cobrança de juros abusivos, limitando-se a comprovar a existência da operação financeira e do débito discutido. Veja-se: “Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, exigindo-se a demonstração de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação de agiotagem, o que deve ser aferido a partir de indícios objetivos constantes nos autos. (...) No caso concreto, a circunstância de a apelada ter contratado empréstimo consignado em seu nome e repassado os valores à apelante, por si só, não configura indício suficiente de usura, sobretudo quando ausente demonstração de cobrança de juros ilegais, remuneração paralela, capitalização indevida ou qualquer vantagem manifestamente excessiva. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência evidencia que o valor consignado na nota promissória corresponde ao montante total do empréstimo bancário formalmente contratado, sendo natural que o custo final da operação seja superior ao valor líquido efetivamente liberado, o que não caracteriza, por si só, prática de agiotagem.
Dessa forma, inexistindo elementos concretos que confiram verossimilhança à tese sustentada, correta a sentença ao indeferir a inversão do ônus da prova.” Como se vê, as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca dos artigos 104 e 166 do Código Civil. O acórdão enfrentou a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, concluindo pela inexistência de prova de ilicitude capaz de afastar a exigibilidade do título executivo. Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, os embargantes pretendem rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelos embargantes não caracterizam a existência de contradição ou omissão, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”; enquanto “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705). Quanto à necessidade de perícia contábil, igualmente não se identifica vício no julgamento. A Câmara entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova técnica. O que se extrai, em realidade, é que os presentes embargos pretendem reapreciar fatos, reinterpretar a prova documental e alcançar resultado diverso daquele fixado pelo colegiado, o que é inadmissível na via eleita. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que os embargos de declaração não se destinam à mera obtenção de manifestação expressa acerca de dispositivos legais ou constitucionais com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Prequestionar, para fins de acesso às instâncias superiores, significa provocar efetiva discussão da matéria jurídica controvertida, e não simplesmente obter referência nominal aos dispositivos indicados pela parte. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e /ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida. Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento. Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. 3. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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