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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, em demanda decorrente de alegado erro médico e falhas na prestação do serviço de saúde (Recurso: 0004098-78.2012.8.16.0004 - Ref. mov. 45.1), in verbis: “Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Atendimento médico prestado em hospital público. Paciente idosa admitida após queda, com sinais neurológicos. Demora injustificada na realização de tomografia e diagnóstico tardio de AVC isquêmico. Sequência de falhas assistenciais evidenciadas em perícia. Comprovação de que as fragilidades do atendimento contribuíram para a piora do quadro e para o óbito. Nexo causal configurado. Dever de indenizar mantido. Dano moral decorrente de morte de familiar. Dano in re ipsa . Redução do valor arbitrado. Observância quantum dos parâmetros jurisprudenciais e do método bifásico para fixação do . Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente provida.” Alega, inicialmente, contradição e omissão na aplicação do método bifásico utilizado para a fixação da indenização por danos morais. Afirma que o acórdão reconheceu diversas falhas atribuídas ao serviço hospitalar, tais como diagnóstico tardio de AVC, broncoaspiração, deficiência de acompanhamento médico e situação de abandono da paciente, mas deixou de considerar tais circunstâncias na segunda fase do método bifásico, destinada à análise das peculiaridades do caso concreto. Sustenta violação ao art. 944 do Código Civil, argumentando que a extensão e a gravidade do dano exigiriam a majoração da indenização, sendo contraditória a redução do valor arbitrado diante das premissas fáticas reconhecidas pelo próprio acórdão. Aduz, ainda, obscuridade e contradição na fundamentação que considerou o vínculo avoengo para justificar a redução do valor indenizatório. Argumenta que o acórdão deixou de examinar a prova relativa à intensidade do vínculo afetivo entre neto e avó e ao sofrimento experimentado pelo autor durante o tratamento e falecimento da familiar, sustentando que a reparação por dano moral em ricochete não pode ser reduzida exclusivamente em razão do grau de parentesco. Defende, também, omissão quanto à função pedagógica e preventiva da indenização, por entender que o valor fixado não possui aptidão para desestimular a repetição de condutas lesivas pelo ente estatal, especialmente diante da gravidade dos fatos atribuídos ao serviço público de saúde.Sustenta, por fim, omissão na apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, sob o fundamento de que o acórdão limitou-se a afirmar que o percentual de 15% encontra-se dentro dos limites legais, sem examinar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que a demanda possui elevada complexidade técnica e tramita há aproximadamente quatorze anos, circunstâncias que, em seu entender, justificariam a fixação da verba honorária no patamar máximo permitido pela legislação. Invoca, ainda, ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com a intimação da parte contrária para manifestação acerca do pedido de efeitos infringentes; o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas; a concessão de efeitos modificativos para afastar o provimento do recurso do Estado, majorar a indenização para R$ 200.000,00 ou, subsidiariamente, restabelecer o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, com fundamento no art. 944 do Código Civil; a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e o pronunciamento expresso acerca dos arts. 944 do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal; 8º, 85, § 2º, e 489, § 1º, II e III, do CPC, para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC.Contrarrazões pelo ESTADO DO PARANÁ no evento n. 11.1.É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e merecem ser conhecidos. De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC[1] são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão ora vergastada se apresente obscura, contraditória ou omissa ou padeça de erro material.Todavia, o acordão não padece dos vícios alegados.Acerca do quantum indenizatório, constou expressamente no acórdão que: “No caso, restou comprovado que a vítima era avó do autor, ora recorrido (mov. 16.3, mov. 16.6). No que tange ao dano moral, a indenização não visa ressarcir integralmente os prejuízos, pois os bens lesados não têm valor econômico mensurável. O valor estimado considera o caráter compensatório, que oferece conforto material, e sancionatório do instituto. Estabelecido o dever de indenizar, é preciso que o valor arbitrado seja compatível com as particularidades do caso, balizado por outros precedentes judiciais que tenham apreciado situações similares.” (Ref. mov. 45.1).Ainda: “Assim, para a quantificação do dano moral, recomenda-se, inicialmente, observar os parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos. o julgamento da Apelação Cível nº [3] 0000227-08.2014.8.16.0089 Ap[2] , fixou-se o valor R$ 30.000,00 para cada um dos autores. Na Apelação Cível nº n° 0043513-07.2018.8.16.0021 Ap , que tratou de óbito fetal, o montante arbitrado foi de R$ 50.000,00 para a genitora e R$ 10.000,00 para o genitor. Já na Apelação Cível nº 2749-54.2008.8.16.0077[4], determinou-se indenização de R$20.000,00 por autor. Além disso, ao analisar o acórdão, percebe-se claramente que foi feita uma avaliação acerca do método bifásico para fixação de indenização por danos morais. Observa-se: “Ora, a apuração do valor dos danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo, seu impacto social e pessoal na vítima. Ademais, é frequente, na jurisprudência, haver diferentes valores de condenação em casos parecidos devido a essa sistemática:“cada indivíduo é indivíduo é atingido de uma maneira peculiar por danos existenciais. Com a análise deste contexto, a sentença revelará razoável relação que existe entre as particularidades da vítima e o valor da condenação . [5] Dessa forma, considerando os precedentes mencionados, entende-se adequado fixar o valor em R$ 20.000,00, considerando-se que a falecida era avó do autor, reformando-se a sentença neste aspecto. Portanto, os pontos suscitados foram examinados de forma expressa, à luz do conjunto fático, da norma legal aplicável e dos precedentes jurisprudenciais pertinentes à matéria.Da mesma forma, apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios foi balizada considerado norma legal de regência para o fim de manter da decisão monocrática: “Ao proferir a sentença, o juiz respeitou esses limites, ao fixar a verba honorária em “15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação” citando “a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil.”. Por esse motivo, o percentual estabelecido na decisão original atende ao comando legal e deve ser mantido.”Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No caso, tendo sido adequadamente resolvidos os pontos aqui questionados, denota-se que, em verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria decidida no Acórdão, todavia, os embargos declaratórios não constituem o meio adequado a tal fim. Vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES TRATADAS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria em discussão (TJPR - 1ª C. Cível - 0027988-14.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.10.2019). Ainda, acerca do prequestionamento, cumpre destacar que o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento implícito, em seu art. 1.025, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria ali suscitada, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
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