SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082761-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA DESLOCAMENTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor pertencente à executada, utilizado para locomoção e tratamentos médicos, sob a alegação de deficiência física e mobilidade reduzida. A agravante requereu a suspensão da penhora e a declaração de impenhorabilidade do bem, sustentando a imprescindibilidade do veículo para sua dignidade e saúde, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por entender não comprovada a indispensabilidade do automóvel nem a inexistência de meios alternativos de transporte, conforme o rol taxativo do art. 833 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado pela executada para locomoção e tratamento médico, diante da ausência de comprovação cabal da indispensabilidade do bem e da inexistência de impossibilidade de uso de meios alternativos de transporte.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de bens é medida excepcional e deve estar prevista no rol taxativo do art. 833 do CPC, o que não ocorreu no caso do veículo penhorado.4. A agravante não comprovou cabalmente a imprescindibilidade do veículo para sua locomoção ou tratamento médico, ônus que lhe competia.5. O veículo não possui adaptações específicas para pessoa com deficiência, sendo bem comum, e não foi demonstrado que é o único bem da executada.6. A alegação de uso do veículo para tratamento de saúde, sem prova da impossibilidade de uso de outros meios de transporte, não autoriza a impenhorabilidade.7. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser interpretado como extensão da impenhorabilidade além do que prevê a lei, devendo ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado por pessoa com deficiência para locomoção e tratamento de saúde, é imprescindível a comprovação atual, concreta e cabal da indispensabilidade do bem, incluindo a inexistência de meios alternativos de transporte, não bastando alegações genéricas, documentos antigos ou ausência de adaptações específicas no veículo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 789 e 833; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, incisos I e III; CR/1988, arts. 1º, III, e 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0039458-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2019; TJPR, AI nº 0038553-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AI nº 0141254-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, AI nº 0043208-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o carro da pessoa que deve pagar a dívida pode continuar penhorado, ou seja, pode ser usado para garantir o pagamento. Isso porque, mesmo ela dizendo que usa o carro para se locomover e fazer tratamentos médicos, não mostrou provas suficientes de que o veículo é realmente indispensável para isso. O carro não tem adaptações especiais para sua deficiência, e não foi comprovado que não existem outros meios para ela se deslocar. Por isso, a lei não garante que o carro seja protegido da penhora, e a decisão que manteve a penhora foi confirmada.