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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA DESLOCAMENTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor pertencente à executada, utilizado para locomoção e tratamentos médicos, sob a alegação de deficiência física e mobilidade reduzida. A agravante requereu a suspensão da penhora e a declaração de impenhorabilidade do bem, sustentando a imprescindibilidade do veículo para sua dignidade e saúde, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por entender não comprovada a indispensabilidade do automóvel nem a inexistência de meios alternativos de transporte, conforme o rol taxativo do art. 833 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado pela executada para locomoção e tratamento médico, diante da ausência de comprovação cabal da indispensabilidade do bem e da inexistência de impossibilidade de uso de meios alternativos de transporte.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de bens é medida excepcional e deve estar prevista no rol taxativo do art. 833 do CPC, o que não ocorreu no caso do veículo penhorado.4. A agravante não comprovou cabalmente a imprescindibilidade do veículo para sua locomoção ou tratamento médico, ônus que lhe competia.5. O veículo não possui adaptações específicas para pessoa com deficiência, sendo bem comum, e não foi demonstrado que é o único bem da executada.6. A alegação de uso do veículo para tratamento de saúde, sem prova da impossibilidade de uso de outros meios de transporte, não autoriza a impenhorabilidade.7. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser interpretado como extensão da impenhorabilidade além do que prevê a lei, devendo ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado por pessoa com deficiência para locomoção e tratamento de saúde, é imprescindível a comprovação atual, concreta e cabal da indispensabilidade do bem, incluindo a inexistência de meios alternativos de transporte, não bastando alegações genéricas, documentos antigos ou ausência de adaptações específicas no veículo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 805, 789 e 833; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, incisos I e III; CR/1988, arts. 1º, III, e 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0039458-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2019; TJPR, AI nº 0038553-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AI nº 0141254-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, AI nº 0043208-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o carro da pessoa que deve pagar a dívida pode continuar penhorado, ou seja, pode ser usado para garantir o pagamento. Isso porque, mesmo ela dizendo que usa o carro para se locomover e fazer tratamentos médicos, não mostrou provas suficientes de que o veículo é realmente indispensável para isso. O carro não tem adaptações especiais para sua deficiência, e não foi comprovado que não existem outros meios para ela se deslocar. Por isso, a lei não garante que o carro seja protegido da penhora, e a decisão que manteve a penhora foi confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082761-62.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 102.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 085294-20.2024.8.16.0014, rejeitou a alegação da executada de impenhorabilidade do veículo constrito, CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, modelo 2019, chassi 9BGJC6920KB130292 (certificado no mov. 78.1 - Origem), nesses termos:1. Trata-se de Execução proposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EDILENE GERLACH CESAR ELLER.Penhora de veículo de propriedade da executada e determinação de restrição de circulação via RENAJUD.Instada a se manifestar, a executada apresentou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (mov. 96.1), alegando ser pessoa idosa com severa deficiência física decorrente de poliomielite, e que utiliza o veículo para locomoção diária e tratamentos médicos.É o relatório. Decido.2. Como cediço, a impenhorabilidade de bens é medida de exceção, cabendo ao executado demonstrar o enquadramento do bem constrito nas hipóteses taxativas do art. 833 do CPC.A executada limitou-se a alegar que o veículo é utilizado para locomoção pessoal e acesso a tratamentos médicos, circunstância que, embora humanamente sensível, não se enquadra no rol legal de impenhorabilidade.Embora o TJPR admita, por interpretação extensiva, a impenhorabilidade de veículo adquirido com benefício tributário decorrente de deficiência (isenção de IPI/ICMS), desde que demonstrado tratar-se do único bem do executado (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0039458-76.2018.8.16.0000), tais requisitos não restaram comprovados nos autos. A documentação apresentada limita-se a laudo médico para fins de isenção de imposto de renda e cartão de vaga especial, sendo o veículo bem comum, sem adaptações específicas destinadas à condução por pessoa com deficiência.O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não equivale a impenhorabilidade não prevista em lei, devendo ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito exequendo.3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo a penhora e a restrição RENAJUD que recaem sobre o veículo.Neste momento, a agravante, em síntese, alega que: a) preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita; b) “No mérito, alega que o veículo penhorado constitui bem imprescindível à sua locomoção, tendo em vista sua condição de mobilidade extremamente reduzida, comprovada por documentação médica, fotografias e credencial de estacionamento especial”; c) “defende a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de interpretação extensiva do rol de impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do direito à saúde, de modo a abranger o veículo utilizado como instrumento indispensável à locomoção de pessoa com deficiência. Argumenta que a ausência de adaptações no automóvel não afasta sua essencialidade, pois sua utilidade reside no transporte da agravante, que depende de terceiros para se locomover”; d) “Aduz, ainda, que a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), por impor sacrifício excessivo à devedora, ao comprometer sua mobilidade e acesso a tratamentos médicos, quando existem outros meios de satisfação do crédito. Invoca, também, a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como precedentes jurisprudenciais que admitem a impenhorabilidade de veículo utilizado para garantir a locomoção e a saúde de pessoa com mobilidade reduzida, independentemente de adaptação”.Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o levantamento da restrição de circulação do veículo, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado no risco de prejuízo à saúde e à dignidade da agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem e levantadas as restrições impostas.Deferido parcialmente o pedido liminar, “somente para obstar qualquer ato tendente à remoção e alienação do veículo constrito, até o julgamento do mérito deste recurso, podendo ser realizada a sua avaliação, bem como a execução prosseguir em face de eventuais outros bens da executada” (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo automotor CHEVROLET/COBALT 18A LTZ, Ano 2018, modelo 2019, de Placa BCE0655, Chassi 9BGJC6920KB130292, de propriedade da devedora, ora agravante, informação obtida através do sistema RENAJUD de mov. 78.1/origem.A recorrente insurge-se contra a decisão por entender que o veículo penhorado constitui bem imprescindível à sua locomoção, tendo em vista sua condição de mobilidade extremamente reduzida, comprovada por documentação médica, fotografias e credencial de estacionamento especial. Disse que a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), por impor sacrifício excessivo à devedora, ao comprometer sua mobilidade e acesso a tratamentos médicos, quando existem outros meios de satisfação do crédito. Invoca, também, a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como precedentes jurisprudenciais que admitem a impenhorabilidade de veículo utilizado para garantir a locomoção e a saúde de pessoa com mobilidade reduzida, independentemente de adaptação.No caso, em que pese a alegação recursal de que o bem móvel é necessário para deslocamentos cotidianos e tratamentos de saúde da executada, verifica-se que na origem foram juntados os seguintes documentos: Laudo pericial para isenção de imposto de renda (mov. 96.2) e certificado para estacionamento em vaga especial (mov. 96.3). Desse modo, ao que parece, restou comprovado que a executada é pessoa com deficiência, que obteve benefício de isenção de imposto de renda para aquisição do veículo.Lado outro, não restou cabalmente demonstrada a suposta indispensabilidade do bem para os alegados deslocamentos, ônus que competia à parte. Explico:As alegações da agravante de que utiliza o veículo para sua “locomoção pessoal e acesso a tratamentos médicos”, sobre o ponto ponderou o Juízo a quo que constitui “circunstância que, embora humanamente sensível, não se enquadra no rol legal de impenhorabilidade” das “hipóteses taxativas do art. 833 do CPC”. Inclusive, em relação a “documentação apresentada limita-se a laudo médico para fins de isenção de imposto de renda e cartão de vaga especial, sendo o veículo bem comum, sem adaptações específicas destinadas à condução por pessoa com deficiência” (mov. 102.1/origem).Para os fins pretendidos pela agravante, além dos documentos juntados e devidamente analisados pelo juízo originário, cabia-lhe esclarecer outros aspectos em relação ao veículo, como não possui adaptações especiais de dirigibilidade pela própria agravante, quem o conduz e se seria utilizado, exclusivamente, para o atendimento da agravante ou para outros fins de deslocamento. Assim também, se é o único veículo da família da agravante. A importância desses aspectos ou outros que voluntariamente poderiam ser informados no processo originário para compreender a efetiva necessidade de se declarar a impenhorabilidade do veículo automotor pretendido pela agravante.Nesse sentido, fundamentou o juízo originário de que a agravante não demonstrou “tratar-se do único bem do executado (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0039458-76.2018.8.16.0000), tais requisitos não restaram comprovados nos autos”. Assim, o “princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não equivale a impenhorabilidade não prevista em lei, devendo ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito exequendo” (mov. 102.1/origem).A propósito, confira-se a jurisprudência citada na decisão censurada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA E PENHORA DE VEÍCULO. RENAJUD IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039458-76.2018.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.06.2019) (grifo nosso).E recente julgado desta Corte. Confira-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo e impenhorabilidade por necessidade de uso para tratamento de saúde. ausência de demonstração. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio de veículo penhorado em ação de execução de título judicial, em que a parte agravante requer a manutenção da penhora sob o argumento de ausência de prova atual e suficiente da indispensabilidade do automóvel para a saúde e locomoção do executado, que alega limitações decorrentes de AVC e idade avançada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor com base na alegação de que o executado, idoso e com sequelas de AVC, necessita do bem para tratamento de saúde e locomoção, diante da ausência de prova atual e cabal da imprescindibilidade do automóvel para tais fins. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do veículo exige prova atual, cabal e contemporânea de sua indispensabilidade para a locomoção, tratamento médico ou subsistência do executado, o que não foi demonstrado. 4. O laudo médico apresentado é antigo e não comprova a situação clínica atual nem a necessidade contínua e exclusiva do uso do veículo. 5. A ausência de demonstração da impossibilidade de utilização de outros meios de transporte disponíveis impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. A proteção patrimonial prevista no art. 833 do CPC deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo casos em que o veículo oferece apenas comodidade ao devedor. 7. Diante da insuficiência das provas, deve prevalecer a penhorabilidade do bem para garantir a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a penhora do veículo VW/GOL 16V SPORT, placa DFV8216. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor com base na dignidade da pessoa humana e necessidade de tratamento de saúde, é imprescindível a comprovação atual, concreta e cabal da indispensabilidade do bem para a locomoção ou tratamento do executado, não bastando alegações genéricas ou documentos antigos que não demonstrem a impossibilidade de uso de outros meios de transporte disponíveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0121792-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AI 0053281-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.08.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038553-90.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026) (grifo nosso).Nesse sentido também tem sido o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. UTILIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE INFANTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DE GENITORA PARA O TRABALHO. VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA INVIABILIDADE DE MEIOS ALTERNATIVOS DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de veículo automotor, mantida a penhora sobre o bem, utilizado para o transporte de filho com deficiência e de genitora ao trabalho, sem comprovação da imprescindibilidade do bem e da inexistência de meios alternativos de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo utilizado para o transporte de filho com deficiência e genitora ao trabalho, considerando a ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem e a inexistência de meios alternativos de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veículo automotor é, em regra, penhorável, salvo se comprovada sua imprescindibilidade para atividade profissional ou necessidades fundamentais. 4. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do veículo para o transporte do filho com deficiência, pois não há prova de que o veículo é essencial para suas necessidades. 5. A alegação de que o veículo é utilizado para o transporte da genitora ao trabalho não configura impenhorabilidade, pois não se demonstrou a necessidade. 6. Documentos novos apresentados não podem ser analisados em sede recursal, pois implicariam em supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens, como veículos, deve ser comprovada pela parte interessada, demonstrando sua imprescindibilidade para a subsistência e dignidade da família, não sendo suficiente a mera alegação de utilidade ou comodidade para afastar a constrição judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC, arts. 833, V, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRV no AGRV no ARESP n. 760.162, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; TJPR, AI n. 0072466-39.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, 15ª CC, j. 18.03.2022; TJPR, AI n. 0039458-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª CC, j. 26.06.2019; TJPR, AI n. 0044393-62.2018.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª CC, j. 13.02.2019; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o veículo do agravante, que ele alegava ser impenhorável porque é usado para levar seu filho com necessidades especiais e sua mãe ao trabalho, pode ser penhorado. O juiz entendeu que não ficou provado que o carro é essencial para a vida da família, pois não há evidências de que não existam outras formas de transporte. Além disso, o veículo não tem adaptações específicas para as necessidades do filho. Por isso, o pedido de impenhorabilidade foi negado, e a decisão que manteve a penhora sobre o carro foi mantida. O agravo interno, que pedia a revisão dessa decisão, foi considerado sem efeito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0141254-66.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.05.2026) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE REPELIRA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, NÃO RECONHECENDO ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE AUTOMOTOR, DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVANTE. 1. AFIRMAÇÃO DE QUE USA O VEÍCULO NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. AGRAVANTE APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. 2. ARGUIÇÃO DE QUE A RES É INDISPENSÁVEL À LOCOMOÇÃO DIÁRIA, EM TRATAMENTO DE SAÚDE, EXAMES E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM OU DA FALTA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AGRAVANTE RESIDENTE NO MESMO MUNICÍPIO EM QUE EFETUADOS OS EXAMES E CONSULTAS. VEÍCULO QUE SERVE POR MERO FACILITADOR AO CUMPRIMENTO DESSES COMPROMISSOS. PRESCINDIBILIDADE, PORÉM, ÀQUELES FINS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043208-76.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.07.2024) (grifo nosso).Pelo exposto, confirma-se a penhorabilidade do bem nos termos da decisão censurada. III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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