SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029755-77.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de prévia prestação de contas pela instituição financeira para apuração do indébito e efetivação da compensação após a alienação do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar que a compensação de valores seja precedida da prestação de contas pela instituição financeira fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada a omissão no julgado quanto à forma de implementação da compensação diante da alienação do bem apreendido.4. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas após a venda do bem, detalhando o valor da venda, as despesas e a evolução do débito, a fim de apurar eventual saldo devedor ou credor.5. Integração do julgado para determinar que a compensação seja precedida da apresentação de contas pelo banco.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: "1. A compensação de valores decorrente da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser precedida da prestação de contas pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, ApCiv 0022782-43.2025.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 07.08.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO recurso foi aceito para corrigir uma omissão (falta de posicionamento) na decisão anterior. Ficou decidido que, antes de abater ou compensar qualquer valor pago a mais, o banco deve prestar contas detalhadas sobre a venda do veículo apreendido, demonstrando despesas, pagamentos e o saldo final.