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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de prévia prestação de contas pela instituição financeira para apuração do indébito e efetivação da compensação após a alienação do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar que a compensação de valores seja precedida da prestação de contas pela instituição financeira fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada a omissão no julgado quanto à forma de implementação da compensação diante da alienação do bem apreendido.4. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas após a venda do bem, detalhando o valor da venda, as despesas e a evolução do débito, a fim de apurar eventual saldo devedor ou credor.5. Integração do julgado para determinar que a compensação seja precedida da apresentação de contas pelo banco.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: "1. A compensação de valores decorrente da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser precedida da prestação de contas pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, ApCiv 0022782-43.2025.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 07.08.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO recurso foi aceito para corrigir uma omissão (falta de posicionamento) na decisão anterior. Ficou decidido que, antes de abater ou compensar qualquer valor pago a mais, o banco deve prestar contas detalhadas sobre a venda do veículo apreendido, demonstrando despesas, pagamentos e o saldo final.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029755-77.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido em recurso de apelação, posteriormente integrado por anterior julgamento de embargos declaratórios, no qual foi reconhecida a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente (mov.18.1).Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de prestação de contas para apuração do indébito e efetivação da compensação. Alega que a providência exige a apresentação detalhada dos elementos relativos à evolução da dívida, à venda do veículo, às despesas e aos valores efetivamente pagos, invocando, ainda, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Suscita a matéria também para fins de prequestionamento.Diante disso, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas.Em contrarrazões, o Banco Votorantim S.A. sustenta que os embargos possuem caráter protelatório e pretendem rediscutir o mérito do julgado, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição. Requer, assim, o desprovimento do recurso (mov.10.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Em análise à decisão embargada, verifica-se que, de fato, não houve enfrentamento da questão relativa à forma pela qual a compensação deverá ser implementada, especialmente diante da apreensão do veículo, da consolidação da propriedade fiduciária e de sua eventual alienação pela instituição financeira.Assim, passa-se à análise da questão.O artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Assim, o dever de prestar contas integra o próprio procedimento de retomada e posterior alienação do bem oferecido em garantia, assegurando-se ao devedor o direito de conhecer o resultado econômico da operação, inclusive para verificar a existência de eventual saldo em seu favor ou, diversamente, de débito remanescente.A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. MORA MANTIDA. TEMA 28 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. VALOR NÃO EXORBITANTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE CADASTRO. EXIBILIDADE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA 620 DO STJ. IOF. FINANCIAMENTO DO TRIBUTO. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. TEMA 1.059 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção em que se pretendia a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.2. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas de registro e cadastro, ilegalidade do financiamento do IOF, descaracterização da mora, repetição em dobro dos valores alegadamente indevidos, aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, afastamento da compensação sem prestação de contas e inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de justificar a revisão contratual e a descaracterização da mora; (ii) se são válidas as cobranças da tarifa de registro de contrato, da tarifa de cadastro e do IOF financiado; (iii) se há direito à repetição de indébito, à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e à compensação de valores; e (iv) se é devida a prestação de contas após eventual alienação do bem apreendido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera o parâmetro adotado pela 5ª Câmara Cível, segundo o qual a abusividade somente se reconhece quando os encargos excedem consideravelmente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN.5. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 28.6. A tarifa de registro de contrato foi expressamente pactuada, houve comprovação do registro da alienação fiduciária perante o órgão competente e o valor exigido não se mostra excessivo, razão pela qual a cobrança é legítima.7. A tarifa de cadastro encontra respaldo no Tema 620 do STJ e na Súmula 566 do STJ, sendo admitida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo demonstração de abusividade no valor exigido.8. O financiamento do IOF é lícito e encontra amparo em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade desse agir.9. Não constatada qualquer cobrança indevida, são incabíveis a repetição de indébito, a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a compensação de valores.10. A prestação de contas após a alienação do bem apreendido constitui obrigação legal do credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo constar expressamente do comando judicial.11. O parcial provimento do recurso afasta a incidência da majoração recursal de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de prestação de contas pela instituição financeira, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.Tese de julgamento: 1. Não são abusivos os juros remuneratórios que não excedem consideravelmente o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, permanecendo caracterizada a mora do devedor na espécie. 2. São válidas as cobranças da tarifa de registro de contrato, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento contratual e do IOF financiado. 3. Inexistindo cobrança indevida, são incabíveis a repetição de indébito, a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a compensação de valores. 4. A prestação de contas após a alienação do bem apreendido constitui obrigação legal do credor fiduciário.[…](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022782-43.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 07.08.2026)Desse modo, deve ser suprida a omissão para esclarecer que a compensação determinada no acórdão deverá ser precedida da apresentação, pela instituição financeira, das contas necessárias à apuração do saldo contratual, compreendendo, no que pertinente, o valor obtido com a alienação do veículo, a destinação conferida a esse montante, as despesas incidentes e a evolução do débito, considerando-se, nos cálculos, o afastamento da capitalização diária dos juros já reconhecido no julgamento.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, determinando que a instituição financeira apresente as contas necessárias à apuração do saldo contratual, mantidos os demais termos do julgado.
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