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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n.º 0006328-61.2022.8.16.0160, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e como apelada FRANCA, FURLANETO & CIA. LTDA.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi/PR em face de Franca, Furlaneto & Cia. Ltda., para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, tendo como assunto principal o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos anos de 2019 a 2021, além de autos de infração de 2019 e 2021, tendo valor atribuído à causa de R$ 2.212,35.Após a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da possível ilegalidade da cobrança do IPTU, o Município defendeu a regularidade da exigência e requereu o prosseguimento do feito.Sobreveio a sentença de mov. 136.1, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na Certidão de Dívida Ativa em período anterior à edição da Lei Complementar Municipal n.º 421/2022, ao fundamento de que inexistia lei específica que estabelecesse os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, em afronta ao princípio da legalidade tributária. Considerou, ainda, inviável a substituição do título executivo, por entender configurado vício insanável do lançamento. Em consequência, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, quanto aos débitos reputados ilegais, com fundamento nos arts. 487, I, e 924, III, do Código de Processo Civil, e, em relação aos demais tributos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. Ressalvou, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional. As custas foram atribuídas ao exequente, ressalvada a isenção da Fazenda Pública Municipal quanto à taxa judiciária, e foi determinado, após o trânsito em julgado, o cancelamento administrativo da inscrição fiscal.O MUNICÍPIO DE SARANDI/PR interpôs recurso de apelação no mov. 143.1. Sustenta, em síntese, que a sentença adotou redação do art. 116 da Lei Complementar Municipal n.º 70/2001 que não vigorava à época dos lançamentos, pois a redação então vigente já estabelecia critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis. Invoca a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e afirma que a definição administrativa do valor venal encontra respaldo nos parâmetros previstos no Código Tributário Municipal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.084 da repercussão geral.Alega, também, que o título executivo reúne débitos de natureza diversa, inclusive autos de infração, taxa de coleta e taxa de destinação de lixo, os quais não estariam abrangidos pelo fundamento adotado para afastar a cobrança do IPTU. Defende, por isso, que a extinção integral da execução carece de fundamentação quanto a essas parcelas e requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito.Subsidiariamente, postula a autorização para substituição da Certidão de Dívida Ativa, a fim de preservar os créditos referentes à taxa de coleta e destinação de lixo. Aduz, ainda, que a aferição do valor mínimo para o ajuizamento da execução somente poderia ocorrer após o recálculo do saldo remanescente. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução; sucessivamente, para manter a cobrança dos débitos decorrentes de autos de infração; ou, ainda, para permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a conservação das taxas que reputa exigíveis.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 146.1, por intermédio de curadora especial, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a cobrança do IPTU relativa aos exercícios anteriores à Lei Complementar Municipal n.º 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, porque os critérios utilizados para a apuração do valor venal estavam previstos no Decreto Municipal n.º 49/1983, e não em lei formal. Sustenta a inaplicabilidade do Tema n.º 1.084 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, por não se tratar de avaliação individualizada de imóvel novo não contemplado em Planta Genérica de Valores, nem haver demonstração de contraditório administrativo.Aduz, ainda, que o pedido de manutenção das taxas e dos autos de infração configura inovação recursal e que a Certidão de Dívida Ativa aglutina, sob valor global e indivisível, créditos de naturezas distintas, sem a discriminação exigida pelo art. 202, III, do Código Tributário Nacional e pelo art. 2.º, § 5.º, III, da Lei n.º 6.830/1980. Afirma que o vício atinge o próprio lançamento e impede a substituição do título, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais e o arbitramento de honorários pela atuação da curadora especial em grau recursal.Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos contra a sentença, conforme decisão de mov. 148.1, para suprir a ausência de arbitramento das verbas honorárias. O Juízo condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa e consignou honorários de R$ 600,00 em favor da curadora especial, com referência ao art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil e à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. O apelante ratificou as razões de recurso apresentadas. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Merece conhecimento o recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão que promoveu a extinção da execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito de IPTU de anos 2019 a 2021, reconhecendo que houve o lançamento do imposto sem lei específica, o que ofende o princípio da legalidade tributária.Afastou o juízo singular a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, concluiu que a demanda deveria ser extinta, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressaltou, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional.Assim, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGOU EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Em relação aos demais tributos, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.No mérito, considerando a alegação do exequente de legalidade dos critérios para apuração da base de cálculo do IPTU em execução – estão em execução os IPTUs dos anos de 2019, 2020 e 2021 (CDA de mov. 1.3) – afirma que embora não previstos em lei, estariam de acordo com Decreto nº 49/1983, editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para estabelecer a Planta Genérica de Valores (PGV), o que seria aceito, segundo precedentes judiciais.A par disso, analisou o Magistrado singular questão antecedente, que diz respeito à legislação vigente à época dos fatos gerados do tributo municipal referente aos anos de 2019 a 2021 e à validade da própria CDA baseada na disposição legal que deve ser obrigatoriamente indicada.E considerando que a CDA expressa estritamente o que indicou a Fazenda Pública no documento que replica o termo de inscrição da dívida ativa, observo que nos termos do art. 150 da Constituição Federal, é vedado aos entes federados exigir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça.Então, a apuração da base de cálculo do IPTU deve se dar mediante a utilização de critérios objetivos previstos em lei. Esta, em regra, quanto ao IPTU, institui pauta de valores ou planta genéricas de valores, pelas quais tanto a administração quanto os próprios contribuintes poderão apurar o valor dos imóveis e, com base nele, chegar ao valor do tributo devido, que é o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor apurado com base nos critérios previstos em lei.No caso do Município de Sarandi, a Lei Complementar nº 70/2001, na sua redação original, não precisava o valor do metro quadrado do imóvel nem estabelecia as condições para que tal valor fosse majorado ou reduzido – área localização do imóvel, se de esquina ou não, área construíra, existência de equipamentos urbanos na área em que se localiza o imóvel gerador do tributo etc.Somente com a edição a Lei Complementar Municipal nº 422/2022, posterior aos fatos geradores dos tributos em execução, é que o Município de Sarandi, alterando a redação dos arts. 113 a 118 da Lei Complementar nº 70/2001 – Código Tributário Municipal, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar nº 421/2022.Portanto, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo, que, inclusive, foi indicado pela apelante – Decreto Municipal 49/1983.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, cujos recursos também foram interpostos contra decisões oriundas da Comarca de Sarandi, já teve a oportunidade de adotar o mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026824-38.2024.8.16.0000 - Sarandi -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) Portanto, considerando-se a ilegalidade dos títulos em execução – decorrente da ausência de previsão legal de critérios para apuração da base de cálculo do IPTU de 2019 a 2021 –, outra não pode ser a conclusão senão a de que a postura do juízo, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal, mostra-se condizente.Subsidiariamente, requer a parte recorrente seja concedido prazo para a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a exclusão dos valores eventualmente considerados ilegais, apontando o previsto no artigo 2º, §8º da Lei nº 6.830/1980, uma vez que dentro da rubrica IPTU há outras receitas como Coleta e Destinação de lixo, além da rubrica “auto de infração”, possibilitando a verificação do valor remanescente e continuidade da execução em relação a estes.Assim decidiu o juízo singular: “Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito.” E considerando a certidão juntada à petição inicial (mov. 1.3), ressalta-se o previsto no art. 202, do Código Tributário Nacional, que elenca os requisitos para que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja reconhecida como válida: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.“ O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elencam os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa DEVERÁ conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de DívidaAtiva; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. “ Pois bem.Observa-se que o art. 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos elementos que se exigem para o Termo de Inscrição, elencados no § 5º do mesmo dispositivo, e, comparando a CDA com a informação constante, aparentemente, no livro de inscrição da dívida ativa municipal, apresentado na petição do recurso, não se encontra a mesma indicação de tributos, emolumentos, juros e correção monetária.Afirma o recorrente que até 2022 na rubrica “IPTU” constante na CDA foi incluído outros tributos como coleta e destinação de lixo, tributos/taxas que possuem outros fatos geradores e são diferentes do imposto territorial/predial o qual vossa excelência indica como possivelmente inexigível Indicou as receitas desdobradas dos débitos constantes na CDA executada referente a todos os exercícios, afirmando que estariam aglutinados no IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de destinação de lixo.Então, estamos diante de outro vício verificado na CDA, que implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. ” Assim, a ausência de identificação correta dos emolumentos aglutinados indicados, com identificação do dispositivo legal especificando o fundamento legal de origem do tributo a que está sujeito o cálculo da dívida, impede, ou ao menos dificulta e obstaculiza, o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência da própria legalidade e exigibilidade da dívida, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, III, da LEFNesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DEFINA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS CONFESSADA PELO EXEQUENTE. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM ACARRETA A NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, C, DA LEF E ART. 202, III, DO CTN. RETIFICAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006694-32.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE BASTAM AO DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEF. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB A MESMA RUBRICA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DURANTE O TRÂMITE EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA REVISÃO NO LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002118-74.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001990-89.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, II, III, DA LEF.NULIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO ADMITE CORREÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052979-15.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA – NULIDADE DA CDA – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6.830/80 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071750-75.2022.8.16.0000 - Colorado -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA -J. 05.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA – NULIDADE DA CDA – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6.830/80 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071750-75.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, TANTO POR NÃO SE TRATAR DE INSIGNIFICANTE ERRO FORMAL QUANTO POR INSISTÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA LOCAL EM PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO COM BASE NA CDA APRESENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º E § 6º, DA LEF). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001282-77.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.04.2023) E apesar da Fazenda Pública alegar que seria possível a substituição do título com integração das verbas aglutinadas na cifra IPTU e os referidos autos de infração de 2019 e 2021, isso não é integralmente possível em razão do que estabelece o art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80 e Súmula n. 392 do STJ, porque a inclusão de outra espécie de tributo na CDA – emolumentos e taxas – implicaria a modificação do próprio lançamento tributário, não sendo pois o caso de simples erro material passível de correção, porquanto a situação é mais grave, porque uma vez existindo vício de validade, não é mais permitida sua simples correção, com a substituição da CDA.Neste sentido, confira-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM
QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO
ATRELADA
AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. (...) . 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
1782735/RS,
Rel.
Ministro
HERMAN
BENJAMIM,
Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019). É o entendimento dado por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CERTIDÃO
DE
DÍVIDA
ATIVA.
TÍTULO
QUE
INDICA
A EXECUÇÃO APENAS DO CRÉDITO DE IPTU, AO PASSO QUE, CONFORME
RELATÓRIO
DE
ESTRUTURA,
OS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
EXECUTADOS
SE
TRATAM
DE
IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E EMOLUMENTOS. AGLUTINAÇÃO DE TRÊS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE NATUREZAS DISTINTAS
SOB
UMA
ÚNICA
RUBRICA
E
ÚNICO
VALOR. VIOLAÇÃO A ALÍNEA C, § 5º DO ART. 2 DA LEF E AO ART. 202, INCISO III DO CTN. RETIFICAÇÃO DA CDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
392
DO
STJ.
ALTERAÇÃO
QUE
NÃO
CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
HONORÁRIOS SUUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO EXCLUÍDO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR A PARTE EXEQUENTE DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010516-63.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.10.2020).
Diversa, contudo, é a situação dos créditos decorrentes dos “autos de infração” dos exercícios de 2019 e 2021. já que não se trata do IPTU (até ano 2022) ou taxas aglutinadasCom efeito, a Certidão de Dívida Ativa individualiza tais créditos, distinguindo-os dos lançamentos de IPTU e indicando separadamente as respectivas cifras. Não se cuida, portanto, de receitas ocultas ou aglutinadas sob a rubrica genérica do imposto predial e territorial urbano, tampouco de créditos cuja identificação dependa de demonstrativo unilateral produzido somente após o ajuizamento da execução.O vício reconhecido quanto ao IPTU decorre da ausência de suporte legal suficiente para a quantificação de sua base de cálculo nos exercícios anteriores à legislação municipal de 2022. Tal fundamento não alcança automaticamente os “autos de infração”, cuja origem e natureza são distintas e cuja higidez não foi afastada por fundamento específico na sentença.A extinção integral da execução, inclusive quanto aos créditos autônomos e individualizados, importaria ampliar os efeitos da ilegalidade própria dos lançamentos de IPTU a obrigações que não utilizam o valor venal do imóvel como base de cálculo, sem demonstração de que padeçam do mesmo vício.De igual modo, a preservação dos “autos de infração” não exige a inclusão posterior de novas exações nem a reconstrução de lançamentos que não constavam do título originário. As obrigações já estavam inscritas e individualizadas, sendo necessária apenas a exclusão dos créditos de IPTU reputados inexigíveis.Nessas circunstâncias, a adequação da CDA não altera o sujeito passivo, não institui novo crédito nem modifica a origem, a natureza ou o fundamento dos autos de infração. Limita-se a expurgar as parcelas atingidas pela ilegalidade reconhecida, conservando os créditos autônomos validamente discriminados na CDA constante no processo.Assim, merece parcial acolhimento o recurso para afastar a extinção da execução quanto aos “autos de infração” de 2019 e 2021 e autorizar, se necessária, a adequação ou substituição formal da CDA, exclusivamente para exclusão dos lançamentos de IPTU inexigíveis, preservados integralmente os elementos originários dos créditos remanescentes e assegurada à executada a devolução do prazo de defesa quanto à parte modificada.Diante do parcial provimento do recurso não há majoração de honorários advocatícios sucumbenciais na esfera recursal (art. 85, §11º do CPC), conforme tese extraída do Tema 1059 do STJ.Por sua vez, arbitro honorários à Advogada que atua como curadora especial da parte executada em sede recursal, tendo apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. Defino o valor de R$ 450,00 à Curadora Especial (Dra. Cynthia Akina Yoshii Uchida – OAB/PR 112.179), conforme item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Em síntese, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de: a) manter o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2019, 2020 e 2021; b) manter a impossibilidade de substituição da CDA para desmembramento e inclusão das taxas que, segundo o recorrente, foram aglutinadas sob a cifra do IPTU; c) afastar a extinção da execução quanto aos créditos individualizados decorrentes dos autos de infração dos exercícios de 2019 e 2021; e d) autorizar, se necessária, a adequação ou substituição formal da CDA exclusivamente para exclusão das parcelas referidas como IPTU e já consideradas inexigíveis, vedada qualquer alteração dos elementos constitutivos dos autos de infração remanescentes e assegurada à executada a devolução do prazo de defesa quanto à parte modificada.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
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