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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005905-59.2018.8.16.0090 Apelação Cível n° 0005905-59.2018.8.16.0090 Vara da Fazenda Pública de Ibiporã COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANAApelante(s): Município de Ibiporã/PRApelado(s): Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .RECURSO PROVIDO a) “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de ” (STF. ACOimunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). b) A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. c) “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela ” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI,administração tributária Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). d) Ante o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial dos embargos à execução e a consequente extinção da execução fiscal, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da apelante, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da0005905-59.2018.8.16.0090 Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e, apelado, o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. I– Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido nos , por entender que aEmbargos à Execução Fiscal nº 0005905-59.2018.8.16.0090 embargante não possui exclusividade na atividade prestada, razão pela qual não faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Consignou-se, ainda, que a decisão da Justiça Federal, proferida na ação declaratória ajuizada pela embargante, não alcança os entes fazendários municipais e estaduais, tendo em vista a limitação da competência, bem como os limites da coisa julgada subjetiva. Quanto ao ônus sucumbencial, deferiu-se o do pedido de redução pela metade das custas processuais. Assim, houve a condenação da embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (mov. 35.1). A apelante afirma, primeiramente, que opera em regime de exclusividade, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.113/65, e presta serviço público essencial, uma vez que atua na questão social da moradia e não tem como objetivo o lucro, ao contrário das demais empresas no ramo da construção civil. Alega, outrossim, que já teve o direito à imunidade reconhecido na Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, mais, que a decisão proferida na referida demanda só poderia condenar a União à repetição de indébito de impostos federais, porém, mesmo ausente qualquer efeito vinculante, o reconhecimento da imunidade recíproca deve se estender aos demais tributos estaduais e municipais, em respeito à segurança jurídica. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecido o direito à imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (mov. 41.1). O apelado, em contrarrazões, aduz que a apelante explora atividade econômica, de modo que a concessão da imunidade pretendida violaria o princípio da livre concorrência. Alude, ainda, que a atividade exercida pela apelante não é em regime de exclusividade, nem mesmo de caráter essencial. Pede, então, o desprovimento do apelo (mov. 44.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório. II resentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos– P (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 §1º, III, do Código de Processo Civil. Infere-se que o Município de Ibiporã ajuizou, em 31.1.2014, execução fiscal nº 0001406-71.2014.8.16.0090 contra a para aCompanhia de Habitação do Paraná – COHAPAR cobrança de IPTU, Taxa de Expediente e Taxa de Combate a Incêndio, relativos aos exercícios de 2009 a 2012, no valor de R$ 1.563,66 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 3340/2013 (movs. 1. 2 – autos nº 0001406-71.2014.8.16.0090). Realizada a penhora de valores na conta da executada (mov. 76.1),online houve a oposição de embargos à execução fiscal, em 31.8.2018, ora em análise. A embargante alegou, em síntese, que possui imunidade tributária já reconhecida na Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1). Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a embargante não possui exclusividade na atividade prestada, razão pela qual não faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (mov. 35.1) É contra a referida decisão que se insurge, agora, a apelante. Com razão. Inicialmente, registre-se que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se estende às sociedades de economia mista a imunidade prevista pelo art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal :[1] “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA . RECURSOCRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes” ( . RESTF 342314 AgR-quinto, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A .SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE ” (PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,STF julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS .SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE ” (PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . RE 1188668 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,STF julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATUANDO COMO DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. 4. IPTU. IMUNIDADE. . 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR APRECEDENTES DECISÃO AGRAVADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA ( . ARE 1112414PROVIMENTO. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA STF AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaquei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia ” ( . ACO. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimentomista STF 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018 – destaquei). Não bastasse isso, no âmbito da Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000, transitada em julgado no dia 30.9.2016, ao julgar o recurso de apelação interposto pela União Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que declarou a imunidade da COHAPAR por meio de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA .CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1. Remessa oficial tida por interposta, com base no art. 475, I, do CPC, tendo em vista o valor da causa excede a 60 salários mínimos, pois, tratando-se de sentença sem eficácia condenatória, como na hipótese dos autos (sentença declaratória), o parâmetro a ser seguido para a aplicação do disposto no § 2º do referido artigo deve ser o valor da causa. 2. As sociedades de economia mista, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, em relação às atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, que tenham como objeto a prestação de serviços públicos. Precedentes do STF e desta Corte” (TRF4, AC 5071039-81.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/11/2015 – destaquei). Extraem-se os seguintes excertos do voto do Relator: “O togado singular assim fundamentou a decisão recorrida: (...) ‘É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição ,Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 e seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitam-se a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil. (...) Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, mais do que emprestar certa relevância às distinções entre empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como emergem do citado DL 200/67, têm, de fato, como fundamento último e decisivo o fato de tais empresas ou sociedades prestarem, ou não, verdadeiro serviço público. Essa a nota fundamental e que desafia a apreciação sobre a realidade de cada ente. Fixados os precedentes, calcados em interpretação teleológica da Constituição Federal, importa notar que o Supremo Tribunal Federal veio reconhecendo a imunidade recíproca em relação às sociedades de , como é exemplo o REeconomia mista prestadoras de serviço público 253.472/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 08/09/10, decidindo sistematicamente no sentido da imunidade recíproca, como ressai do julgamento do AgReg no RE 773.131, segundo o qual: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA: APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' Tais precedentes têm orientado, com evidente repercussão pela autoridade da distinção, nos demais Tribunais (confira-se RT 922/1130), valendo notar que, como advertido no AgReg no AI 712.802, rel. Min. Carmen Lúcia, o tema está afetado à repercussão geral reconhecida no RE 594.015. A discriminação entre empresas públicas federais e sociedades de economia mista exercentes de atividade econômica e prestadoras de serviço público é, de fato, o traço fundamental, e, no caso, ficou devidamente comprovado que, no exercício da atual competência comum do art. 23, IX, da Constituição Federal, o Estado do Paraná, desde há muito criou e mantém a :sociedade de economia mista cuja finalidade é, conforme seu estatuto (...) Da leitura do seu objeto social, de fato não se encontra pontos de atrito entre os objetivos da sociedade de economia mista e as demais empresas que prestam seus serviços no mercado, em regime de competição, sequer sendo demonstrado que a autora recebe diretamente do mercado pelos serviços que presta, públicos sob essa ótica, bem como ficou evidenciado que, realmente, o Estado do Paraná possui 99,99% das ações, tal como alegado em inicial, e, por tais características, o serviço público é prestado pelo Estado do Paraná fora de qualquer regime de competição, impondo-se .o reconhecimento da imunidade recíproca Apenas cabe dizer que, alterado o objeto social ou a participação do Estado nas ações, tal como hoje funcionam os serviços, é possível também alterar o regime de atuação da sociedade, devendo o réu avaliar a continuidade ou não da imunidade, vez que é a autoridade fiscal, daí porque a sentença terá efeitos secundum eventum litis.’ Acolho, como razões de decidir, os fundamentos acima reproduzidos, uma vez que consonância com o entendimento desta 2ª Turma” (TRF4, AC 5071039-81.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, sublinhei – mov. 41.4). Interposto Recurso Extraordinário contra referido julgado, o Ministro Edson Fachin negou seguimento ao recurso porque “o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial ” (STF. RE 964268, Relator: Min.inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Vê-se, portanto, que já houve a declaração de imunidade da apelada na Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000. Não é por outro motivo que em julgados que também envolviam a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, esta Corte manteve o reconhecimento da imunidade. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. .PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ” (TJPR - 2ª C.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO Cível - 0009947-08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 23.04.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR – RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA“A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE– SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.10.2018 –destaquei). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAPAR. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 964268). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOSIMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJPR - 2ª C. Cível - 0006459-49.2017.8.16.0083 - FranciscoMAJORADOS Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 08.08.2018 – destaquei). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL .Nº 5.113/65. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE ” (TJPR - 3ª C. Cível -APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2019 – destaquei). Em acréscimo, para a Corte Suprema, milita em favor do contribuinte a existência de enquadramento anterior nas hipóteses que autorizam a concessão de imunidade. Em outras palavras, caso a imunidade já tenha sido deferida, tal como ocorre “ ”, oin casu afastamento só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. É exatamente o que se extrai do Recurso Extraordinário nº 773.992, com repercussão geral reconhecida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a corte sempre concebeu a empresa brasileira de correios e telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a .constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária 6. recurso extraordinário a que se nega provimento” ( . RE 773992,STF Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, , julgado em 15/10/2014,Tribunal Pleno ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 – destaquei). O voto proferido pelo Relator elucida bem a questão: “Na oportunidade, partindo-se da diferenciação entre os institutos da isenção - que é uma benesse decorrente da lei - e da imunidade - que norma de maior envergadura -,decorre diretamente do texto constitucional, concluiu-se que, no primeiro caso, incumbe ao contribuinte que pretende a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, na segunda, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do .contribuinte A partir desse cenário, faço a seguinte constatação: caso já tenha sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida . O oposto ocorreria com a isenção, quepela Administração Tributária constitui mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. Ora, no caso dos autos, a autuação fiscal se teria dado tão somente, segundo a impugnação aos embargos à execução, por ser a ECT empresa , o que atrairia a regrapública sujeita ao regime jurídico de direito privado do art. 173, § 1º, da Constituição. Todavia, esse argumento está, há muito, superado nesta Corte, que não se pauta pelo regime jurídico a que está sujeita a entidade da Administração Indireta, reconhecendo a abrangência deda imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público prestação obrigatória e exclusiva do Estado” ( . RE 773992, Relator(a):STF Min. DIAS TOFFOLI, , julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃOTribunal Pleno ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 – destaquei). Na hipótese, o ente municipal defende a cobrança tributária contra a COHAPAR porque a concessão de imunidade tributária à embargante(i) violaria o princípio da livre concorrência; e a atividade exercida pela(ii) embargante não se enquadra em serviço público essencial, nem mesmo é prestada em caráter de exclusividade. Contudo, não há nenhuma oposição quanto à imunidade já concedida à apelada e nenhuma prova em sentido contrário que afaste o direito reconhecido. Pelos motivos expostos, impõe-se o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com o reconhecimento da imunidade recíproca da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e a consequente extinção da execução fiscal nº 0001406-71.2014.8.16.0090 ajuizada pelo Município de Ibiporã para a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 3340/2013. Por derradeiro, em razão da procedência do pedido inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como a consequente extinção da execução fiscal, na forma do art. 924, III, do citado diploma processual, deve ser invertido o ônus sucumbencial. Destarte, condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os feitos, excetuada a taxa judiciária, da qual é isento, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Por igual razão, cabe ao ente municipal arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da embargante pelo trabalho exercido na execução fiscal nº 0001406-71.2014.8.16.0090 e nos presentes embargos. Assim, considerando que o valor da execução – R$ 1.563, 66 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) em 31.1.2014 – e o valor da causa dos embargos – R$ 2.480,95 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) em 31.8.2018 – são irrisórios, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Logo, em razão do grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, , condeno otanto na execução fiscal como nos presentes embargos ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da embargante fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde o arbitramento, com a incidência de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os embargos à execução e reconhecer a imunidade recíproca à apelante, com a consequente extinção da execução fiscal e condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Antonio Renato Strapasson e Juíza Subst. 2ºgrau Ângela Maria Machado Costa. Curitiba, 15 de maio de 2020. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator “[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
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