Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO E PARTILHA. IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM NOVA PARTILHA. VEÍCULO. TESE DE INCOMUNICABILIDADE APRESENTADA APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALTERAÇÃO TARDIA DA DEFESA. ORIGEM SUCESSÓRIA INTEGRAL NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis contra sentença que, entre outras disposições, indeferiu a partilha de imóvel já registrado em nome de ambos os ex-cônjuges e determinou a divisão igualitária de veículo. A autora requereu o reconhecimento da meação imobiliária e a redistribuição da sucumbência; o réu postulou a exclusão do veículo da partilha, por alegada origem sucessória.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há interesse processual na partilha de imóvel já registrado em condomínio entre os ex-cônjuges; e b) se foi comprovada a incomunicabilidade integral do veículo.III. Razões de decidir3. As razões da autora impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, razão pela qual não se configura violação ao princípio da dialeticidade.4. O imóvel já pertence formalmente a ambos os ex-cônjuges, em partes iguais, inexistindo meação pendente de reconhecimento. Eventual extinção do condomínio deverá ser postulada perante o Juízo cível, mantida a sucumbência decorrente da rejeição do pedido de partilha.5. Na contestação, o réu afirmou que o veículo havia sido adquirido onerosamente durante o casamento e requereu expressamente sua partilha. A tese de incomunicabilidade, fundada em fatos preexistentes, foi apresentada apenas nas alegações finais. Embora os documentos indiquem origem sucessória parcial, não comprovam a aquisição gratuita da integralidade do bem nem autorizam a alteração tardia da defesa.6. O exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual ou alteração consciente da verdade, não caracteriza litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e não providos. Honorários advocatícios devidos por cada apelante majorados de 10% para 12%, observadas as respectivas bases de cálculo e os efeitos temporais da gratuidade da justiça concedida a cada parte.8. Tese de julgamento: I. Não há interesse processual na partilha de imóvel já registrado em condomínio, em partes iguais, entre os ex-cônjuges. II. A alegação de incomunicabilidade de veículo, fundada em fatos preexistentes e apresentada apenas nas alegações finais, não afasta a partilha expressamente requerida pelo próprio réu na contestação, sobretudo quando não comprovada a origem exclusivamente sucessória da integralidade do bem.Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 1.319, 1.320, 1.322, 1.658 e 1.659, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, § 11, e 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.852.807/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; TJPR, Apelação Cível nº 0008883-38.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, julgada em 11 de agosto de 2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001544-21.2024.8.16.0047, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 12ª Câmara Cível, julgada em 11 de setembro de 2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença. O imóvel já está registrado em nome dos dois ex-cônjuges, de modo que não há nova partilha a realizar. Quanto ao veículo, o réu havia afirmado na contestação que o bem fora adquirido durante o casamento e requerido sua partilha. A alegação de origem sucessória foi apresentada somente nas alegações finais e os documentos não demonstraram que a integralidade do automóvel constituía patrimônio particular.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006374-97.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: FREDERICO MENDES JUNIOR - J. 10.09.2026)
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