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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 67.1) contra a sentença, proferida nos autos da ação acidentária nº 0004603-25.2025.8.16.0130, pela MMª Dra. Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Paranavaí, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora.A autarquia previdenciária restou condenada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e de honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em liquidação de sentença (mov. 60.1).Irresignado, apela o INSS alegando que: (a) o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor à época do acidente, inexistindo repercussão da sequela sobre sua atividade habitual; (b) a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera existência de sequela; (c) a sentença afastou indevidamente as conclusões do laudo pericial judicial, sem motivação adequada, e (d) subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, sustentando que a incidência da taxa SELIC deve observar a constituição em mora da Fazenda Pública, bem como as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; postulou ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários nos moldes da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o abatimento dos valores eventualmente pagos de forma administrativa ou decorrentes de tutela antecipada (mov. 67.1).Contrarrazões da parte autora apresentadas no mov. 72.1.Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 74.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Ilustre Procuradora Dr. Gilberto Giacoia, opinou pelo parcial conhecimento do recurso de apelação manejado pela autarquia federal e, no mérito, pelo seu provimento (mov. 11.1-TJ).É o relatório.[9]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.1.1. Ausência de interesse recursalVerifica-se que, dentre os pedidos formulados no recurso de apelação, a autarquia previdenciária pleiteia: (i) a observância da prescrição quinquenal; e (ii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, da análise da sentença recorrida, expressamente consignou o juízo de primeiro grau quanto a estes pleitos. Confira-se (mov. 60.1):“2.2. Questão Preliminar – Prescrição Quinquenal Os créditos decorrentes da propositura da presente ação se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 85 do STJ. Assim, prescrevem os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.(...)Assim, declaro prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, ou seja, desde 02/05/2020.(...)Condeno o requerido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais serão arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ressaltando que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111 do STJ)". – Destaquei. No que se refere ao pedido de intimação do autor para apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a pretensão também não merece conhecimento, uma vez que tal exigência se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele discutido nos presentes autos.Por fim, quanto ao requerimento de abatimento de valores eventualmente pagos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada, também não há interesse recursal, pois sequer houve pedido neste sentido, inexistindo, portanto, valores pagos sob tal rubrica. Desse modo, deixa-se de conhecer o recurso quanto a estes pedidos.2. Dos fatosCarlos Rena de Souza Barbosa ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, motorista carreteiro, que em 19/12/2012 sofreu acidente de trabalho, o qual culminou em “fratura da rotula da perna esquerda (CID10. S82.0)”, que acarretaram redução da sua capacidade laborativa (mov. 1.1). Em razão da impossibilidade de desempenhar suas atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 91/ 600.254.954-8 entre 04/01/2013 e 08/03/2013, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.10). Na perícia judicial realizada em 27/10/2025, o perito concluiu que o autor apresentou incapacidade laboral apenas de forma temporária, durante o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, inexistindo elementos que permitissem reconhecer incapacidade apta a justificar afastamento em períodos diversos. Consignou, ainda, que, na data do exame pericial, o quadro clínico não acarretava incapacidade para o exercício da atividade laboral desempenhada à época do acidente.O juízo de origem julgou procedente o pedido por entender que estaria caracterizada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo (mov. 60.1).3. Mérito3.1. Benefícios previdenciários. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Ainda, especificamente a respeito do auxílio-acidente, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Desta forma, consoante já mencionado, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[5]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[6]Na presente hipótese, vislumbra-se que a parte autora detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, dada a comprovação de vínculo empregatício presente em sua Carteira de Trabalho digital (mov. 1.5), à época do acidente.No que tange ao nexo de causalidade, embora ausente a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, verifica-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do evento ao conceder ao autor auxílio-doença acidentário, circunstância suficiente para evidenciar a origem laboral do acidente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo concluiu que, embora o Sr. Carlos Rena de Souza Barbosa apresente déficit funcional físico definitivo decorrente de lesão no tornozelo esquerdo, a sequela não repercute em sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, inexistindo necessidade de auxílio técnico, prejuízo produtivo ou maior esforço para a execução do trabalho. Confira-se, no que importa (mov. 35.1):“4 - CONCLUSÃO: O presente laudo foi elaborado em estrita observância aos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando conhecimentos específicos acumulados ao longo da experiência profissional, alicerçado na medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente e avaliação clínica detalhada da parte periciada, incluindo anamnese, exame físico e análise aprofundada da documentação probatória, com o objetivo de fornecer subsídios qualificados e apresentar os seguintes elementos para apreciação das partes e auxílio à decisão do Juízo:.Periciado com história de Fratura de tornozelo esquerdo (CID10 S82), decorrente de acidente de trabalho.Possui a atividade laboral habitual de motorista de caminhão (trabalho atual), a mesma função exercida à época do acidente noticiado.Apresenta déficit funcional (físico) definitivo decorrente de tornozelo esquerdo com aumento residual do volume em topografia de maléolo medial.A condição física verificada não está elencada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.Sobre a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária durante o afastamento previdenciário, não havendo elementos suficientes para afirmar ter havido incapacidade que justificasse afastamento autárquico em períodos distintos.O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente noticiado, sendo possível sua continuidade sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. Para seu trabalho habitual / atual, o mesmo corresponde ao exercido à época do referido acidente.A Data do Início da Doença / Lesão (DID) foi estabelecida em 19/12/2012, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados.A Data do Início a Incapacidade (DII) não foi fixada por não constatação de incapacidade laboral na presente avaliação.Quanto ao Nexo Acidentário, foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado (fratura), haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente de trabalhoEsta conclusão reflete o entendimento técnico-científico deste Perito, fundamentado nas provas constantes dos autos, no exame pericial realizado, na literatura técnico-científica e na experiência médico-pericial. Ressalta-se se que tal entendimento poderá ser revisto diante do surgimento de novas provas, evidências ou conceitos, admitindo-se, naturalmente, a possibilidade de interpretações distintas por outros médicos assistentes ou peritos.” – Destaquei.Da leitura do laudo pericial foi possível concluir que o acidente sofrido pelo segurado não gerou redução da capacidade ou incapacidade laborativa, e que no caso clínico do autor, em que pese constatada o “déficit funcional definitivo decorrente de lesão no tornozelo esquerdo”, tal sequela não gera implicações diretas em suas atividades de trabalho, ou seja, sua enfermidade não afeta seu desempenho laboral, não havendo, portanto, redução, nem mesmo mínima, de sua capacidade laborativa, não estando, desse modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente.Além disso, não há nos autos elementos probatórios robustos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert judicial, sendo certo que a prova técnica produzida em juízo concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitualComo dito anteriormente, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Destaca-se que a prova pericial realizada em juízo tem como função primordial elucidar os fatos trazidos à lide. Em que pese o valor probante, os atestados médicos particulares (ou os exames periciais, realizados administrativamente) não têm o condão de infirmar a prova técnica judicial, pois este é produzido por profissional equidistante das partes envolvidas, sob o crivo da ampla defesa e do princípio do contraditório – como no caso dos autos.Ademais, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do demandante, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a arguição do INSS merece acolhida. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(...)4. A presença do déficit funcional evidenciado pelo jurisperito não implica em redução/limitação, tampouco incapacidade laboral para a atividade específica exercida pelo segurado ao sofrer o infortúnio, conforme, inclusive, consignado na prova técnica.5. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.(...)Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente será concedido ao segurado quando houver comprovação da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual em decorrência de acidente de trabalho, sendo insuficiente a existência de sequelas (ou déficit funcional) que não impliquem ou resultem na referida redução laboral.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007237-56.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.03.2026). – Destaquei. “CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo perito judicial e confirmada pelo autor na perícia.5. Existência de sequela que não importa necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de rebate profissional.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008684-36.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025)” – Destaquei.Portanto, se observa que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Helio Prince Garcia Martins, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – TJ):“Ante todo o exposto, o propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia, em princípio, a ausência de redução da capacidade laborativa específica atual para o trabalho desempenhado pelo requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias, ao menos com as provas até então produzidas. Frise-se ter o experto concluído que “o quadro verificado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente noticiado”. Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pelo autor, ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado, salvo melhor juízo.”.Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.[7] Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da incapacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010) – destaquei.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – destaquei.Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e, conferir benefícios sem as devidas ponderações, tanto do caso concreto quanto do direito positivado, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, deve-se defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de um benefício.Diante de tais apontamentos, dou provimento, na parte conhecida, ao recurso interposto pelo ente autárquico, com o fim de reformar a sentença para negar provimento aos pedidos iniciais.5. Ônus da sucumbência e honorários advocatícios.A sentença julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, estes a serem arbitrados em liquidação de sentença (mov. 60.1). A prevalecer o voto deste Relator a pretensão inicial será julgada improcedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência para atribuí-lo integralmente ao demandante.Contudo, em razão da previsão de isenção concedida ao segurado pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de fixar condenação ao pagamento das verbas relativas à sucumbência, inclusive àquelas relacionadas à fase recursal.Versando o presente feito, portanto, justamente sobre pretensão de benefício acidentário julgada improcedente – cujo autor, é, por força do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal 8.213/1991,[8] isento de despesas processuais –, não se mostra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “antecipara os honorários periciais, responsável, em definitivo, pelo seu custeio”, mormente por resultar vencedor nesta demanda.Em hipóteses tais, compete ao ente federado – no caso, o Estado do Paraná – restituir àquela entidade previdenciária os respectivos valores, já que, repisa-se, “sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.Desse modo, revela-se imprescindível determinar a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[9] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.6. Ante o exposto, voto por:6.1 Conhecer parcialmente, e na parte conhecida, dar provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária, com o fim de reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho do autor para a atividade habitual, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, observando-se a isenção prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/1991.6.2. De ofício, determinar que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário, nos termos do previsto no Tema 1.044, do STJ.
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