SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004603-25.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ (TEMA 1.044/STJ).I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária concedendo em favor do autor o benefício de auxílio-acidente. 2. O INSS sustentou ausência de redução da capacidade laborativa habitual, inadequado afastamento das conclusões periciais pelo juízo de origem e necessidade de reforma integral da sentença para julgamento de improcedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se a sequela decorrente do acidente de trabalho implica efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do segurado, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto aos pedidos já apreciados na sentença ou incompatíveis com o objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal, observância da Súmula 111 do STJ, abatimento de valores pagos administrativamente ou em tutela provisória e apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por ausência de interesse recursal ou inadequação ao objeto da ação.5. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.6. O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta déficit funcional físico definitivo decorrente de lesão no tornozelo esquerdo, sem repercussão funcional sobre sua capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitualmente exercida.7. A mera existência de sequela anatômica ou funcional não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável demonstração de impacto concreto na atividade profissional habitualmente exercida.8. A prova técnica judicial prevalece diante da ausência de elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente porque produzida sob contraditório e por profissional equidistante das partes.9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não afasta a necessidade de comprovação de redução da capacidade laborativa habitual, limitando-se a reconhecer que o grau da lesão é irrelevante quando existente efetiva repercussão funcional.10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, observada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.11. O Estado do Paraná deve ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044/STJ e do art. 95, §3º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Remessa necessária dispensada.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela desacompanhada de repercussão funcional específica.”_______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 95, § 3º, II, 370, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 26, I, 42, 59, 86, 103, parágrafo único, e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; STJ, Tema 1.044; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0007237-56.2024.8.16.0056, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03.02.2025.