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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEngatcar Indústria de Auto Peças Ltda interpõe Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0013966-04.2026.8.16.0000 Pet (seq. 18.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema 660 do STF.Aduz que o acórdão recorrido manteve o deferimento da penhora de valores da executada, ora agravante, sem lhe oportunizar prévia manifestação acerca da medida, sob o fundamento de que o contraditório poderia ser exercido de forma diferida. Sustenta que a ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF não tem caráter reflexo, mas direto, impondo-se o afastamento do Tema 660 do STF. Aponta especial gravidade na medida, porquanto se encontra em recuperação judicial e porque foram expedidos ofícios a terceiros integrantes de sua rede comercial. Sustenta que a negativa de seguimento importaria em usurpação indevida da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, "a", da CF. Requer o provimento do Agravo Interno, para que se admita o Recurso ExtraordinárioContrarrazões pelo não provimento recursal (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento, por ausência de repercussão geral (Tema 660/STF), do Recurso Extraordinário em que se discute suposta violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF.Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371 RG/MT,[1] sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de norma infraconstitucional. O entendimento resultou no Tema n. 660 do STF,[2] consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário.Cumpre assentar que, no exame da aplicabilidade do Tema 660, este juízo não ingressa no mérito do acórdão recorrido para verificar se a manutenção da penhora foi a solução mais adequada ao caso. Nessa fase processual, a análise restringe-se a avaliar se a tese deduzida no Recurso Extraordinário deve de fato esbarrar nos óbices apontados contra sua admissibilidade, ou seja, se a resolução da controvérsia constitucional pressupõe o prévio reexame de normas infraconstitucionais.No caso, a 2ª Câmara Cível desta Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0104138-26.2025.8.16.0000, manteve a decisão que determinou a penhora sobre 10% dos créditos recebíveis da executada, ora agravante. O acórdão fundamentou-se em premissas predominantemente infraconstitucionais, notadamente na competência do juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005) e na admissibilidade da penhora de créditos recebíveis (art. 11, VIII, da LEF e art. 835, XIII, do CPC, à luz do Tema 769/STJ). Especificamente quanto à alegação de ofensa ao contraditório, o colegiado assentou que a garantia foi observada de forma diferida, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, fixando, como premissa fática, a inexistência de prejuízo concreto à agravante, que pôde manifestar-se amplamente após a constrição (0104138-26.2025.8.16.0000 AI, seq. 26.1).Nesse contexto, a alegação de violação direta ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF não se sustenta. A tese deduzida no Recurso Extraordinário, no sentido de que o contraditório diferido, na hipótese, seria insuficiente para preservar a garantia constitucional, pressupõe, necessariamente, o reexame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria (arts. 9º e 10 do CPC), enquadrando-se com precisão na hipótese vinculante do Tema 660/STF. A eventual desconformidade do acórdão recorrido com o parâmetro constitucional invocado somente se revelaria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, o que basta ao juízo de conformidade exercido na origem.A corroborar essa conclusão, verifica-se que a própria parte agravante manejou, paralelamente, Recurso Especial versando sobre a mesma controvérsia, fundado em suposta violação ao art. 9º do CPC (0013948-80.2026.8.16.0000 Pet, seqs. 1.1 e 19.1), o que evidencia, por sua própria conduta processual, o substrato infraconstitucional da matéria.Além disso, as peculiaridades invocadas pela agravante, referentes à recuperação judicial e à expedição de ofícios a terceiros, não autorizam o pretendido distinguishing. Tais circunstâncias não alteram a natureza infraconstitucional da controvérsia, tampouco a projetam para o plano constitucional direto, pois envolvem a valoração dos efeitos concretos da medida constritiva, matéria situada no campo fático-probatório. Como bem assentou a Câmara de origem, os danos apontados "são questões normais do decurso de um processo de execução fiscal".Também não prospera a alegação de usurpação da competência constitucional do STF (art. 102, III, "a", da CF). O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, "a", do CPC integra o próprio sistema de gestão de precedentes qualificados, cabendo à 1ª Vice-Presidência aferir, nos limites do juízo de admissibilidade, a subsunção da controvérsia à tese vinculante, o que restou demonstrado.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 660 de Repercussão Geral do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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