SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001224-15.2022.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIAS CUJO ENTENDIMENTO SE ENCONTRA PACIFICADO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA MERA INTENÇÃO DE PROTELAR A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS II A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO CONHECIDA. DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ADSTRITA A RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E ADEQUADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AFASTADA. TAXAS DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSTATADO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DAS CONTRATAÇÕES QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR TÃO ELEVADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Revisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) suspensão do recurso pelo Tema 1.378/STJ; (II) ofensa ao princípio da dialeticidade e intuito protelatório do recurso; (III) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (IV) abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas; (V) honorários advocatícios; (VI) prescrição e (VII) limitação dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares arguidas em contrarrazões foram rejeitadas, visto que o recurso não apresenta o alegado intuito protelatório, bem como preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à dialeticidade. 4. O recurso não foi conhecido quanto à tese da prescrição, porquanto a matéria foi decidida em decisão saneadora de mérito, sem interposição do recurso cabível, configurando-se a preclusão.5. O pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a uma vez e meia a média de mercado não foi conhecido por caracterizar inovação recursal.  6. Não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão se limita aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias.  7. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois esta contém fundamentação adequada, em consonância com o art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, §1º, do CPC.8. De acordo com entendimento exposto no REsp nº 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva ao consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades. 9. Do cotejo analítico do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera substancialmente o que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operação bancária idêntica, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC). 10. A instituição financeira recorrente argumentou genericamente sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os clientes que procuram pelos seus serviços, não apresentando dados concretos contemporâneos às contratações, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de mútuo. 11. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação observou o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e o caso não se enquadra nas hipóteses de arbitramento por equidade (§8º).  IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A constatação de que a taxa de juros contratada ultrapassa substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, aliada à ausência de provas sobre as condições específicas do contrato em questão, evidencia que o consumidor foi submetido a onerosidade excessiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 11 e 489, §1°, incisos I a VI, 371, 487, II, 1.010, incisos II, III e IV, 1.015, II; CF/88, art. 93, inciso IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004064-58.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064723-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002702-97.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.12.2025; REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.165.684/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.