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Processo:
0001224-15.2022.8.16.0152
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Denise Kruger Pereira Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santa Mariana |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIAS CUJO ENTENDIMENTO SE ENCONTRA PACIFICADO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA MERA INTENÇÃO DE PROTELAR A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS II A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO CONHECIDA. DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ADSTRITA A RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E ADEQUADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AFASTADA. TAXAS DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSTATADO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DAS CONTRATAÇÕES QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR TÃO ELEVADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Revisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) suspensão do recurso pelo Tema 1.378/STJ; (II) ofensa ao princípio da dialeticidade e intuito protelatório do recurso; (III) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (IV) abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas; (V) honorários advocatícios; (VI) prescrição e (VII) limitação dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares arguidas em contrarrazões foram rejeitadas, visto que o recurso não apresenta o alegado intuito protelatório, bem como preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à dialeticidade. 4. O recurso não foi conhecido quanto à tese da prescrição, porquanto a matéria foi decidida em decisão saneadora de mérito, sem interposição do recurso cabível, configurando-se a preclusão.5. O pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a uma vez e meia a média de mercado não foi conhecido por caracterizar inovação recursal. 6. Não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão se limita aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias. 7. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois esta contém fundamentação adequada, em consonância com o art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, §1º, do CPC.8. De acordo com entendimento exposto no REsp nº 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva ao consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades. 9. Do cotejo analítico do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera substancialmente o que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operação bancária idêntica, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC). 10. A instituição financeira recorrente argumentou genericamente sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os clientes que procuram pelos seus serviços, não apresentando dados concretos contemporâneos às contratações, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de mútuo. 11. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação observou o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e o caso não se enquadra nas hipóteses de arbitramento por equidade (§8º). IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A constatação de que a taxa de juros contratada ultrapassa substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, aliada à ausência de provas sobre as condições específicas do contrato em questão, evidencia que o consumidor foi submetido a onerosidade excessiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 11 e 489, §1°, incisos I a VI, 371, 487, II, 1.010, incisos II, III e IV, 1.015, II; CF/88, art. 93, inciso IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004064-58.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -
J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064723-91.2025.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -
J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002702-97.2023.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -
J. 10.12.2025; REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.165.684/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001224-15.2022.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A. – em recuperação judicial, das decisões (movs. 91.1 e 99.1-ED) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Reginaldo Artigas Domingues, rejeitou a impugnação ao cálculo, determinando a expedição de certidão de crédito judicial em favor da parte exequente, nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que “a decisão ora agravada padece de vício de legalidade ao homologar cálculos atualizados até o ano de 2021, ignorando o comando do artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falência. Referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que a cristalização do valor do crédito para fins de habilitação e pagamento deve ocorrer com a atualização limitada estritamente até a data do pedido da recuperação judicial, vedando a incidência de juros e correção monetária posteriores a esse marco temporal no âmbito da execução”.Aduz que “A manutenção da decisão que indeferiu a alegação de excesso de execução e rejeitou os embargos de declaração cria uma contradição lógica intransponível: reconhece-se o crédito como concursal, mas permite-se que ele seja atualizado como se extraconcursal fosse”.Discorre acerca da segunda recuperação judicial, requerendo a reforma da decisão que “homologou os cálculos do evento 83, onde não foi observado a data limite para atualização de juros e correção monetária, sendo limite em 20/06/2016, bem como sendo o crédito dos autos concursal (fato gerador anterior a 20/06/2016), seu pagamento deve observar os ditames do plano a ser aprovado e homologado, fazendo constar: i) pela suspensão da execução, até aprovação e homologação do plano de recuperação judicial nos autos do processo 0809863-36.2023.8.19.0001; ii) após a aprovação do plano, estando a demanda liquidada, ser declarada a novação dos créditos, e portanto, cabendo ao credor, caso ainda não tenha sido relacionado seus crédito, promover a habilitação deste como preceitua a Lei 11.101/2005”.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, “pois consta da decisão agravada que os cálculos foram homologados com a devida expedição da certidão de crédito, que será expedida com o valor em excesso, tendo em vista que os cálculos não respeitaram a data limite de 20/06/2016. Logo, por ser inequívoco que o juízo está tratando de forma diversa crédito que deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, em violação direta ao art. 49 da Lei 11.101/2005”.Determinado o processamento do recurso, com o indeferimento do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1 TJ), o Agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em seguida, os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme análise a seguir.A controvérsia decorre da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por Reginaldo Artigas Domingues em face de Brasil Telecom Celular S.A. (Oi Móvel S.A.), que foi julgada procedente para “a) declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por dano moral, no valor de R$ 4.500,00, com correção pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado” (mov. 38.1).O Autor manejou recurso de apelação, que restou provido, “para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de honorários recursais de 2% a serem arcados pelo réu em favor do patrono do autor, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, bem como alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data da inscrição indevida (STJ, súmula 54)”.Em 19/10/2022, o Autor/exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$.41.317,86 (mov. 57.1).A OI ofereceu impugnação (mov. 61.1), alegando, dentre outros pontos, que o termo final para a incidência de correção monetária e juros de mora é 20/06/2016, data em que foi deferida a sua recuperação judicial.Após manifestação pelo Exequente (mov. 74.1), sobreveio a decisão que acolheu a impugnação, para: “a) reconhecer a concursalidade do crédito e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial; b) determinar a limitação da correção monetária e dos juros mora até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016”. De corolário, condenou a parte exequente ao pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ainda, determinou que a parte exequente providenciasse “a adequação do cálculo, nos termos aqui dispostos, para fins de expedição de certidão de crédito judicial”.Em cumprimento a tal comando, o Exequente apresentou novo cálculo (mov. 83.1).A Executada Oi apresentou sua discordância de tal cálculo, reiterando que “o crédito pretendido deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial 20.06.2016” (mov. 87.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, mantida pelo decisum que rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos (mov. 91.1 e 99.1-ED): (...) Inconformada, a Executada interpôs o presente recurso, insistindo que o cálculo não teria observado a data limite de incidência dos consectários legais, tampouco a sua concursalidade.Sem razão, na medida em que no cálculo de mov. 83 restou observada a data limite para a incidência dos juros de mora, ou seja, data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016): Essa questão decorre de lei. Aliás, a decisão de mov. 74.1 já havia reconhecido que estava correta a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do deferimento da recuperação judicial, conforme prevê o art. 9º, II da Lei nº 11.101/05: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º, desta Lei deverá conter:(...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Destarte, não há que se falar em excesso no cálculo apresentado pelo Exequente.Ademais, o juízo a quo reconheceu tratar-se de crédito concursal, tanto que determinou a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo recuperacional.Logo, não comporta qualquer reparo a decisão agravada. 3. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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