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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0082853-40.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Jaguariaíva, em que é agravante Nio Meios de Pagamento S.A. e agravado Acir Pinto de Oliveira e outros. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo interno, voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 62.1), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0068355-36.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Posta tal premissa, e ressaltando a provisoriedade desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da análise sumária dos autos, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cessão de descontos consignados, revisão contratual e repetição de indébito em face da agravada Nio Meios de Pagamento S.A., em razão da operacionalização do cartão de crédito consignado RMC. Na inicial, os recorrentes relataram que são servidores públicos municipais e celebraram contrato de cartão de crédito por meio de convênio firmado com o Município, o qual findou por ser rescindido, com o cancelamento unilateral do cartão. Todavia, permaneceu a incidência de descontos em folha de pagamento e a cobrança de encargos, o que está a impossibilitar a efetiva amortização da dívida ao restringir o pagamento ao valor mínimo da fatura.
No que tange à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária própria da análise liminar, os elementos carreados aos autos evidenciam, ao menos em juízo preliminar, a existência da contratação do cartão de crédito consignado e a plausibilidade das alegações quanto à dificuldade de liquidação do débito, em razão dos encargos e da cobrança do pagamento da fatura mínima.
Ademais, verifica-se que o feito originário foi suspenso em razão dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se discute, justamente, a legalidade e eventual abusividade dessa modalidade de contratação, circunstância que, em princípio, afasta a utilidade da manutenção dos descontos durante período de duração incerta, sobretudo por incidirem sobre verbas de natureza alimentar.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, porquanto a manutenção dos descontos mensais em folha, durante a suspensão do processo, implica comprometimento contínuo da remuneração dos agravantes, com potencial prejuízo à sua subsistência, agravado pela indefinição temporal acerca do desfecho da controvérsia.
Diante desse cenário, evidencia-se, neste momento processual, a necessidade de adoção de medida apta a resguardar o equilíbrio das partes e a evitar a ampliação dos prejuízos suportados pelos agravantes durante a suspensão do feito.” O banco réu interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) preliminarmente, a controvérsia relativa à suspensão dos descontos consignados encontrava-se preclusa, pois o pedido já havia sido indeferido em decisões anteriores, posteriormente mantidas após rejeição de embargos de declaração, sem interposição oportuna do recurso cabível; b) o agravo de instrumento foi interposto apenas contra a decisão que suspendeu o processo em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.414 e n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo a matéria referente à suspensão dos descontos, razão pela qual houve indevida ampliação do objeto recursal; c) a decisão monocrática apreciou tema estranho ao conteúdo da decisão agravada, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da preclusão e do efeito devolutivo dos recursos; d) inexistem elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, pois não foram individualizadas irregularidades concretas, tampouco indicados contratos, operações, pagamentos ou saldos supostamente incorretos; e) não há prova de cobrança em duplicidade, uma vez que não foi demonstrado qualquer caso específico de pagamento duplicado ou prejuízo patrimonial efetivo; f) a existência das dívidas é incontroversa, já que não houve impugnação à contratação dos cartões, à utilização do crédito disponibilizado ou à origem dos débitos, discutindo-se apenas a forma de operacionalização dos contratos após a rescisão do convênio municipal; g) não existe impedimento à amortização parcial do débito, pois são disponibilizadas faturas detalhadas, boletos e meios para realização de pagamentos superiores ao mínimo e inferiores ao valor total da fatura; h) não foi comprovada qualquer tentativa de amortização recusada pela instituição financeira; i) a taxa de juros aplicada é legal, compatível com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, inexistindo limitação legal aplicável às administradoras de cartão de crédito equiparadas às instituições financeiras, além de haver previsão contratual expressa da capitalização e dos encargos incidentes; j) não está caracterizado o perigo de dano, porquanto os descontos decorrem de obrigações reconhecidas e regularmente pactuadas, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade ou excesso de cobrança; k) a suspensão dos descontos ocasiona dano inverso, pois impede a amortização dos débitos e antecipa, de forma satisfativa, o resultado pretendido na ação sem instrução probatória; l) requereu o recebimento do agravo interno, o acolhimento da preliminar para reconhecer a preclusão da matéria relativa à suspensão dos descontos consignados ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que tal questão não integra o objeto do agravo de instrumento, o exercício do juízo de retratação para revogar a decisão monocrática, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente e, ao final, o provimento do agravo interno para cassar a tutela recursal deferida e restabelecer integralmente a decisão do Juízo de origem. Na sequência, o agravante juntou petição sobre fato superveniente (mov. 10.1). Em contrarrazões (mov. 11.1), os autores asseveram que: a) preliminarmente, deve ser afastada a alegação de preclusão quanto ao pedido de suspensão dos descontos, porquanto permanecem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que os descontos se perpetuam sem prazo de quitação integral, houve rescisão do contrato entre a instituição financeira e o município, inexistindo relação contratual que justifique a manutenção dos descontos em folha, além da existência de casos em que o saldo devedor já foi quitado sem cessação dos descontos e da ausência de demonstrativo detalhado da dívida; b) o sobrestamento do processo de origem em razão dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não pode acarretar prejuízo aos consumidores, uma vez que os descontos continuam incidindo mensalmente sobre verbas de natureza alimentar, sendo descontado, em regra, apenas o valor mínimo da fatura, com incidência contínua de juros e encargos que prolongam a dívida e agravam a situação financeira; c) está configurado o perigo de dano, diante da continuidade dos descontos sobre remunerações de natureza alimentar, percebidas em muitos casos em patamar equivalente a um salário mínimo, comprometendo despesas essenciais e a subsistência dos consumidores; d) não procede a alegação de que a tutela de urgência já teria sido apreciada de forma definitiva pelo Juízo de origem, pois a controvérsia não se restringe à contratação ou utilização do crédito, mas à legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado, à ausência de informações claras acerca de seu funcionamento, à perpetuação da dívida por meio de encargos financeiros e à continuidade dos descontos mínimos sem amortização efetiva do débito; e) a suspensão do processo em decorrência da afetação dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça constitui fato superveniente apto a justificar a reapreciação da tutela de urgência, visto que agravou o prejuízo experimentado pelos consumidores e tornou atual e contínuo o perigo de dano; f) a manutenção da suspensão dos descontos não gera enriquecimento sem causa nem desequilíbrio contratual, uma vez que a medida possui caráter temporário, não implica remissão da dívida e busca apenas preservar a utilidade da prestação jurisdicional até o julgamento definitivo da controvérsia; g) o verdadeiro desequilíbrio contratual decorre da permanência dos descontos durante o período de suspensão processual, especialmente em situação de superendividamento, na qual os pagamentos mínimos não amortizam efetivamente a dívida e ocasionam incidência contínua de juros e encargos; h) a disponibilização de meios para amortizações superiores ao valor mínimo é insuficiente, considerando que os consumidores não possuem capacidade financeira para realizar pagamentos complementares em razão do comprometimento excessivo da renda; i) inexiste preclusão decorrente do indeferimento anterior da tutela de urgência, pois o pedido atual está fundamentado em fato superveniente relacionado ao sobrestamento do feito, hipótese que autoriza a revisão da tutela provisória, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil; j) deve ser mantida a suspensão dos descontos durante o período de sobrestamento, a fim de evitar que os efeitos da paralisação processual sejam suportados exclusivamente pelos consumidores; k) não há ausência de probabilidade do direito, pois a exigência de individualização minuciosa de cada contrato e da evolução de cada saldo devedor extrapola os limites da cognição sumária prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a demonstração da plausibilidade das alegações, reforçada pela afetação da matéria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; l) a natureza coletiva da demanda dispensa, nesta fase processual, a individualização exaustiva da situação de cada substituído, por envolver questões jurídicas comuns relacionadas à operacionalização dos contratos e à manutenção dos descontos durante a suspensão do processo; m) não existe controvérsia acerca da contratação ou da utilização do crédito disponibilizado, discutindo-se apenas a forma de operacionalização do cartão de crédito consignado, a ausência de transparência quanto à evolução do saldo devedor, a incidência contínua de juros e a continuidade dos descontos durante o sobrestamento do feito; n) a alegação de inexistência de cobrança em duplicidade não afasta os fundamentos da tutela concedida, uma vez que o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos sobre verbas alimentares, havendo ainda indícios de cobranças em duplicidade e de descontos mantidos após a quitação da obrigação; o) é inviável exigir dos consumidores pagamentos complementares para amortização da dívida, diante da situação de superendividamento, do comprometimento de renda, da ausência de disponibilidade financeira e da inexistência de informações claras sobre o saldo atualizado; p) é irrelevante, nesta fase processual, a discussão acerca da legalidade das taxas de juros, da aplicação da Lei nº 4.595/64, da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça ou de outros temas relacionados ao mérito contratual, pois o objeto do recurso limita-se à suspensão dos descontos durante o sobrestamento do processo; q) não é necessária demonstração exauriente da abusividade contratual para concessão da tutela de urgência, bastando a comprovação da probabilidade do direito, sendo a instrução processual o momento adequado para apuração da evolução contratual, composição do saldo devedor, incidência de encargos financeiros e regularidade da execução contratual; r) inexiste dano inverso ou irreversibilidade da medida, porquanto a suspensão dos descontos não extingue a dívida, não reconhece a inexistência da contratação nem declara inexigíveis as obrigações assumidas, permanecendo resguardado o direito de cobrança pelos meios legalmente cabíveis em caso de improcedência dos pedidos; s) a tutela deferida não possui natureza satisfativa, pois o pedido principal não se restringe à suspensão dos descontos, abrangendo também o reconhecimento da ilegalidade da operacionalização contratual, a revisão da relação contratual, a apuração dos saldos devedores e a apresentação da documentação pertinente; t) a suspensão dos descontos possui caráter meramente conservatório, destinada a impedir o agravamento dos prejuízos durante a paralisação do processo; u) houve indevida antecipação da discussão de mérito pela agravante ao sustentar a regularidade dos contratos, a legalidade dos juros, a capitalização dos encargos e a validade da amortização, matérias que demandam ampla dilação probatória e serão apreciadas pelo Juízo de origem; v) a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela suspensão dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela continuidade dos descontos sobre verbas de natureza alimentar durante período de duração indeterminada, sendo inadequada a exigência de prova exauriente em sede de tutela provisória. Os autos vieram conclusos (mov. 13). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
O agravante alega, em síntese, que a insurgência quanto à suspensão dos descontos relativos ao cartão RMC está preclusa, uma vez que o pedido já havia sido indeferido em decisões anteriores. Sustenta, ainda, que o recurso interposto pelos agravados se restringia à incidência dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, que a existência da dívida é incontroversa e que os juros cobrados são legais. Da leitura dos autos, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão. Não obstante as alegações trazidas no presente recurso, o agravante não logrou êxito em afastar o entendimento exposto na decisão monocrática, a qual deferiu a liminar. Como já pontuado na decisão: “Na inicial, os recorrentes relataram que são servidores públicos municipais e celebraram contrato de cartão de crédito por meio de convênio firmado com o Município, o qual findou por ser rescindido, com o cancelamento unilateral do cartão. Todavia, permaneceu a incidência de descontos em folha de pagamento e a cobrança de encargos, o que está a impossibilitar a efetiva amortização da dívida ao restringir o pagamento ao valor mínimo da fatura.
No que tange à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária própria da análise liminar, os elementos carreados aos autos evidenciam, ao menos em juízo preliminar, a existência da contratação do cartão de crédito consignado e a plausibilidade das alegações quanto à dificuldade de liquidação do débito, em razão dos encargos e da cobrança do pagamento da fatura mínima.
Ademais, verifica-se que o feito originário foi suspenso em razão dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se discute, justamente, a legalidade e eventual abusividade dessa modalidade de contratação, circunstância que, em princípio, afasta a utilidade da manutenção dos descontos durante período de duração incerta, sobretudo por incidirem sobre verbas de natureza alimentar.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, porquanto a manutenção dos descontos mensais em folha, durante a suspensão do processo, implica comprometimento contínuo da remuneração dos agravantes, com potencial prejuízo à sua subsistência, agravado pela indefinição temporal acerca do desfecho da controvérsia.
Diante desse cenário, evidencia-se, neste momento processual, a necessidade de adoção de medida apta a resguardar o equilíbrio das partes e a evitar a ampliação dos prejuízos suportados pelos agravantes durante a suspensão do feito.” Em verdade, constata-se que o presente agravo interno apenas revela o inconformismo do recorrente com a decisão monocrática que lhe foi desfavorável, sem, contudo, trazer elementos capazes de infirmar seus fundamentos. A decisão monocrática deve ser mantida, porquanto, conforme já consignado, estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso porque se constatou a plausibilidade das alegações quanto à dificuldade de liquidação do débito, em razão da incidência de encargos e da exigência de pagamento da fatura mínima, bem como o prejuízo decorrente da manutenção dos descontos enquanto o feito permanece suspenso em razão dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo interno. Deferimento de liminar, para o fim de suspender ordem de imissão de posse até julgamento de recurso de apelação, a fim de resguardar eventual direito das partes. Presença dos requisitos autorizadores. Manutenção da decisão ora recorrida. Agravo interno não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052280-19.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 13.07.2026) Direito processual civil. Agravo interno. Deferimento da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. 1. Preliminar. Alegada violação do dever de fundamentação. Não ocorrência. Exame pormenorizado dos requisitos para concessão da liminar. 2. Mérito. Pleito de modificação da decisão monocrática do Relator. Não apresentação de elementos novos que justifiquem a alteração do pronunciamento. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento para determinar o arresto cautelar no rosto dos autos da execução provisória trabalhista, com o objetivo de impedir o levantamento de valores pela agravante até ulterior deliberação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto deve ser provido para revogar a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida, pautando-se em verificar: a) se a natureza trabalhista do crédito impede, de modo absoluto, a medida cautelar deferida; b) se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; c) se a decisão monocrática padece de deficiência de fundamentação; e d) se a constrição deve ser limitada ao percentual de 30% dos valores depositados.III. Razões de decidir3. O agravo interno não preenche os requisitos necessários para a alteração do entendimento monocrático previamente perfilhado, especialmente a probabilidade do direito invocado, e a decisão agravada fundamentou adequadamente os motivos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em hipóteses excepcionais.5. A medida deferida não ostenta natureza satisfativa, pois não autoriza levantamento, transferência ou expropriação dos valores em favor do agravado, limitando-se a conservar numerário depositado em outro processo até ulterior deliberação judicial.6. No caso, haviam sido preenchidos os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, a saber, a probabilidade de provimento daquele recurso e o perigo de dano, decorrente do risco de levantamento e dissipação de ativo líquido depositado em execução provisória trabalhista, somado à existência de outras demandas em face da agravante e à insuficiência da averbação da ação na matrícula do imóvel como medida efetiva de preservação patrimonial.7. Não foram apresentados novos elementos que justificassem a alteração da decisão anterior, o que implica na rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A antecipação da tutela recursal em recurso de agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a presença de tais requisitos suficiente para a manutenção da decisão que defere o pedido liminar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.019, I, e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo interno 0010163-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo interno 0105344-12.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051763-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.07.2026) Ademais, não merece prosperar a alegação de preclusão quanto ao pedido de suspensão dos descontos. Isso porque a decisão agravada, ao determinar a suspensão do feito, alterou o contexto processual, uma vez que a paralisação do processo passou a ocorrer por prazo indeterminado, em razão da afetação dos Temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se trata de mera rediscussão da tutela anteriormente indeferida, mas de impugnação dos efeitos concretos decorrentes da superveniente decisão de suspensão do processo, a qual inaugurou nova situação fática e processual. Portanto, não há qualquer erro de fato ou de direito capaz de justificar a retratação da decisão monocrática. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento.
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