SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002721-69.2026.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Base fática: 1.1. Instituição financeira opõe embargos alegando omissão em acórdão que manteve procedência de consignatória. 1.2. Sustenta ausência de análise do Tema 967/STJ e do art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97.2. Decisão recorrida: rejeitou embargos anteriores por inexistência de vícios, mantendo o entendimento de validade da consignação antes da consolidação da propriedade fiduciária.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprir omissões quanto ao Tema 967/STJ e à aplicação do art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97. 3.2. Rediscutir a conclusão do acórdão.4. Fundamentos:4.1. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive quanto à possibilidade de consignação antes da consolidação da propriedade fiduciária (art. 1.022 do CPC; art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97).4.2. Inaplicabilidade do Tema 967/STJ ao caso concreto, diante da caracterização de recusa do credor em viabilizar o pagamento e da propositura da ação em momento anterior à consolidação.4.3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todas as teses, quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente (art. 1.022 do CPC).4.4. Ausência de caráter protelatório, afastando a multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS