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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB METROPOLITANO em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0002721-69.2026.8.16.0105 (mov. 18.1), que não os acolheu, no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. 1. Alegada omissão e contradição – Não acolhimento – Decisão que justificou, de maneira clara, seu posicionamento com respaldo na legislação e em entendimento jurisprudencial – Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC – Mero inconformismo com a decisão adotada. 2. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Insatisfeito, o embargante sustenta, em síntese, o seguinte: a. nos embargos de declaração opostos anteriormente não enfrentou vicio apontado anteriormente;b. foi sustentado expressamente a incidência do Tema 967 do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.108.058/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos;c. o acórdão embargado reconheceu expressamente que os valores depositados não correspondiam à integralidade da dívida, mas deu provimento a ação consignatória e extinguiu a obrigação até o limite dos valores depositados;d. não foi enfrentada a questão de aplicação do Tema 967 ao caso concreto;e. é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso;f. houve omissão quanto a incidência do art. 26-A, §2º, da Lei nº 9.514/97. Por fim, requer sejam sanados os vícios apontados.A parte embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos lançados e requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses para cabimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Deste modo, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso.Pois bem. No caso em questão, nota-se que a embargante não se conforma com o r. acórdão que negou acolhimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos.Veja-se que, em que pese a embargante sustente a ocorrência de omissão no r. acórdão, razão não lhe assiste. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto ao disposto no art. 26-A, §2º, da Lei 9.514/97, visto que foi destacado que no acórdão que julgou o Recurso de Apelação foi esclarecido, com base em entendimento jurisprudencial, a possibilidade de aplicação da regra definida no referido artigo, conforme se observa:Ademais, foi explicado que a ação de consignação em pagamento foi proposta em momento anterior a consolidação da propriedade fiduciária, o que legitima a sua propositura. Não bastasse isso, ao contrário do que sustenta a embargante, no r. acórdão, foi devidamente esclarecido, com embasamento em entendimento jurisprudencial, a possibilidade de aplicação da regra insculpida no art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97 ao caso presente, conforme se demonstra: Além disso, nota-se que a ação de consignação em pagamento foi proposta em momento anterior a consolidação da propriedade fiduciária, o que legitima sua propositura. Deve ser destacado o direito que a parte devedora tem de quitar os débitos até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, previsto no artigo art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97: § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Não procede o argumento da apelante de que o dispositivo legal não poderia ser aplicado ao caso por se tratar de Cédula de Crédito Bancário. O artigo em questão trata do modo de garantia na hipótese de inadimplemento, e não da natureza do negócio principal, sem impor qualquer restrição à sua aplicação em casos como o presente. Nesse sentido, a jurisprudência vem aplicando o referido artigo, considerando válida a consignação em pagamento, nos casos em que o credor dificulta o pagamento. A propósito: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Financiamento de imóvel com garantia em alienação fiduciária. Inovação recursal acerca da forma de pagamento. Sentença de procedência mantida. Recusa injustificada da instituição financeira em emitir boleto bancário para pagamento demonstrada. Honorários advocatícios. Redução. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento. 1.2. O apelante sustenta que o pagamento das parcelas do financiamento sempre ocorreu por débito em conta, segundo pactuado no contrato, razão pela qual não seria necessário o envio de boletos bancários. Alega, ainda, que a apelada foi devidamente notificada para purgar a mora, mas não o fez. Insurge-se, também, quanto ao critério de distribuição da verba honorária, buscando a fixação por equidade ou a redução do percentual.1.3.. A apelada pede a manutenção da sentença e aponta inovação recursal quanto à alegação de pagamento por débito automático.II. Questões em discussão2.1 Verificar se houve inovação recursal quanto ao fundamento arguido apenas nas razões recursais de que não há que se falar em emissão de boletos bancários, uma vez que o contrato previa débito automático 2.2. Averiguar se houve recusa injustificada da Instituição Financeira em emitir os boletos para o pagamento das parcelas atrasadas antes da consolidação da propriedade fiduciária.2.3. Analisar se há incorreção quanto ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial e /ou excesso no percentual arbitrado (20% sobre o valor da causa). III. Razões de decidir3.1. Quanto à inovação recursal, verificou-se que a alegação de pagamento por débito automático não foi apresentada na contestação, caracterizando inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 329, inciso I, do CPC.3.2. No que diz respeito à consignação em pagamento, a sentença foi acertada ao reconhecer a mora da apelada e garantir o direito de purgar a dívida antes da consolidação da propriedade fiduciária, conforme disposto no § 2º do art. 26-A da Lei 9.514/97. O banco não comprovou ter oferecido meios para o pagamento das parcelas vencidas, justificando a decisão favorável à apelada.3.3. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, é pertinente a redução do percentual, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho desenvolvido. O percentual de 20% fixado na sentença deve ser reduzido para 15%, em observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, já incluído o trabalho em sede recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para reduzir o percentual fixado de 20% para 15%, já considerando o trabalho em grau recursal. Teses de julgamento: 1."É vedada a inovação recursal, sendo inadmissível a alteração dos fundamentos de defesa não apresentados na contestação” 2. “A consignação em pagamento das parcelas do financiamento em atraso é válida quando houver recusa injustificada quanto ao recebimento do valor devido, consubstanciada no caso na disponibilização de boletos ou indicação da forma de pagamento e enquanto não houver consolidação da propriedade fiduciária.” -------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:- Lei nº 9.514/97, art. 26-A, § 2º- CPC, art. 329, inciso I; art 85, § 2º; art. 335; art. 373, inciso I (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017571- 60.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024) (destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREVISÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA – PRETENSÃO DO MUTUÁRIO EM EFETUAR O PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO – RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS JUNTO AO BANCO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO PARCELAS DE UM DOS CONTRATOS (DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) MANTIDOS ENTRE AS PARTES – LIBERALIDADE DO CORRENTISTA (ART. 352 DO CC) – BANCO QUE, SEM MOTIVO PLAUSÍVEL, INVIABILIZOU A QUITAÇÃO DE ÚNICA PARCELA QUE RESTOU INADIMPLIDA – DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DO MUTUÁRIO EM EFETUAR O PAGAMENTO IMEDIATO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE, NESTE CASO, NÃO AFASTA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001224-73.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.02.2023) Ainda, embora a embargante alegue omissão quanto à aplicação do Tema 967 do STJ, cumpre ressaltar que referido precedente não incide na hipótese dos autos. Isso porque, conforme já consignado no julgamento do Recurso de Apelação e dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, restou caracterizada a recusa da parte requerida, ora embargante, em receber o pagamento dos débitos antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Em razão dessa conduta, a parte devedora foi obstada de purgar a mora no prazo legal, diante da ausência de informações adequadas e do não encaminhamento dos boletos atualizados pela parte credora. Por estas razões, foi destacado que, conforme entendimento do STJ, o ente julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas ao longo do recurso, devendo se atentar apenas às questões relevantes e imprescindíveis à resolução do mérito recursal.Portanto, não verifico omissão a ser sanada no caso em tela.Diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Por fim, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como requerido pela parte embargada, considerando que, a oposição de Embargos de Declaração é um exercício regular de direito disponibilizado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, ausente as hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no caso presente, não acolho os Embargos de Declaração.
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