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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação previdenciária, ajuizada por Ana Pires Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora relatou que exercia a função de cozinheira e que teria sofrido acidente de trajeto, em 28/08/2014, quando foi atropelada por uma motocicleta, resultando lesões traumáticas e fraturas do cotovelo direito e do 5º quirodáctilo da mão esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico.
Informou que percebeu auxílio-doença acidentário (NB 607.781.512-1), no período de 13/09/2014 a 26/05/2015, e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas consistentes em dor e limitação funcional, com redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas. Perícia médica judicial juntada em mov. 43.2. Sobreveio sentença (mov. 60.1), que julgou improcedente o pedido, com fundamento na inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, conforme conclusão do laudo pericial. Reconheceu-se a isenção do pagamento de custas e honorários. Determinou-se, ainda, o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), no qual sustenta que a perícia judicial teria reconhecido a existência de sequela consolidada, consistente em restrição articular do 5º quirodáctilo, circunstância que, embora considerada irrelevante pelo perito, implicaria na redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Defende que o laudo apresentaria contradição ao reconhecer limitação funcional permanente e, ao mesmo tempo, afastar a redução da capacidade laborativa.
Alega que, para a concessão do auxílio-acidente, bastaria a existência de redução mínima da capacidade de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado. O INSS apresentou contrarrazões genéricas (mov. 66.1). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1/TJPR). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso de apelação. Inicialmente, antes de adentrar o mérito recursal, mostra-se necessário realizar um breve retrospecto dos autos, a fim de esclarecer uma incongruência existente entre os fatos narrados na petição inicial e aqueles efetivamente demonstrados pelo conjunto probatório. Da análise detida dos autos, verifica-se que há divergência quanto ao acidente que teria dado origem à pretensão deduzida pela autora. Na petição inicial, afirma-se que, em 26/05/2015, enquanto exercia a atividade de cozinheira, a autora teria sofrido acidente, consistente na queda de uma caçamba, do qual teria resultado fratura no tornozelo. Sustenta, ainda, que, em decorrência desse acidente, teria recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária e que, após a cessação do benefício, teriam remanescido sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o exercício do trabalho habitual, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente. Ocorre que essa narrativa não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, conforme se extrai do CNIS apresentado pela própria autora (mov. 1.11), o benefício de auxílio por incapacidade temporária por ela recebido, foi concedido no período de 13/09/2014 a 26/05/2015, portanto, antes mesmo da data do acidente descrito na petição inicial. Além disso, os laudos periciais produzidos no âmbito administrativo, pelo INSS (mov. 1.9), demonstram que o benefício foi concedido em razão de acidente diverso, consistente em atropelamento por motocicleta, ocorrido em 28/08/2014, que ocasionou fraturas na coluna, costela e membros superiores, tratadas de forma conservadora, à exceção da mão esquerda, que demandou tratamento cirúrgico. A documentação acostada aos autos, portanto, não apenas deixa de corroborar o acidente narrado na inicial, como aponta, de forma consistente, para a ocorrência de outro evento traumático, anterior, que efetivamente ensejou a concessão do benefício previdenciário. É relevante observar, ainda, que a própria perícia judicial não examinou eventual sequela decorrente da queda de uma caçamba e da suposta fratura de tornozelo narradas na inicial.
Ao contrário, a avaliação pericial tomou como referência o acidente de trajeto ocorrido em 2014, cuja ocorrência está documentalmente demonstrada nos autos, especialmente porque a própria autora relatou esse evento ao perito e apresentou queixas relacionadas às suas possíveis sequelas, notadamente quanto ao quinto dedo da mão esquerda. A sentença (mov. 60.1), embora tenha feito referência, em seu relatório, ao acidente descrito na petição inicial, também apreciou a controvérsia a partir do acidente efetivamente considerado na prova pericial, utilizando, inclusive, as conclusões do laudo judicial como fundamento para o julgamento. Assim, a própria decisão recorrida examinou a existência de eventual redução da capacidade laborativa tendo por referência as lesões decorrentes do acidente de trajeto, ocorrido em 2014. Tem-se, portanto, uma situação processual peculiar: embora a petição inicial e as razões recursais façam referência a acidente diverso, ocorrido em 2015, e a suposta lesão no tornozelo, todos os demais elementos relevantes dos autos — a documentação administrativa, o histórico do benefício, a perícia judicial e a própria fundamentação da sentença — convergem para o acidente de trajeto ocorrido em 2014 e para as lesões dele decorrentes. Não há, de outro lado, qualquer elemento probatório minimamente seguro que demonstre a ocorrência do acidente descrito na inicial, tampouco histórico administrativo que indique o recebimento de benefício em razão desse suposto evento de 2015. Diante disso, cumpre ressaltar que, caso se tratasse de demanda de natureza estritamente privada, o princípio da adstrição imporia o julgamento da causa nos exatos limites delineados na petição inicial.
Nessa hipótese, a pretensão autoral sequer superaria o requisito do interesse de agir, uma vez que inexiste qualquer requerimento administrativo relacionado ao acidente narrado. De igual modo, não se encontraria demonstrado o nexo causal, pois não há nos autos o menor indício da ocorrência do alegado acidente. A situação, contudo, deve ser examinada à luz das peculiaridades próprias das demandas previdenciárias. Isso porque, em matéria previdenciária, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o princípio da adstrição não pode ser aplicado com a mesma rigidez que se verifica nas demandas de natureza estritamente privada.
A natureza social do direito discutido e a própria dinâmica da relação previdenciária — na qual muitas vezes a realidade fática e a adequada subsunção jurídica somente se esclarecem a partir da documentação administrativa e da perícia produzida em juízo — justificam certa flexibilização dos limites objetivos da demanda. Essa mitigação decorre da necessidade de que a prestação jurisdicional, sem desconsiderar o contraditório e os limites da demanda, corresponda à realidade fática efetivamente demonstrada no processo.
Em outras palavras, nas demandas previdenciárias, o julgador não está necessariamente vinculado à qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos ou à espécie de benefício indicada na petição inicial, podendo apreciar a situação previdenciária efetivamente revelada pela instrução. É justamente nesse contexto que se insere o entendimento jurisprudencial acerca da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
A possibilidade de concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido não decorre de uma autorização para que o julgador altere livremente a causa de pedir, mas da compreensão de que, uma vez comprovada determinada situação fática previdenciária, a prestação jurisdicional deve buscar sua adequada tutela jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: “(...) 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, essa técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. (...)” (REsp n. 2.246.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) Grifei e suprimi. A orientação do Superior Tribunal de Justiça evidencia, portanto, que a natureza previdenciária da controvérsia autoriza a mitigação do princípio da adstrição, quando necessária para que o julgamento corresponda à realidade fática demonstrada nos autos.
O que se busca evitar é que uma incorreta indicação da espécie de benefício ou mesmo uma inadequada descrição dos fatos impeça o exame da situação previdenciária efetivamente comprovada no processo. É precisamente o que ocorre na hipótese em julgamento. Embora a autora tenha fundamentado sua pretensão em acidente supostamente ocorrido em 2015, consistente em queda de uma caçamba e fratura do tornozelo, nenhum elemento dos autos confirma a ocorrência desse evento.
Em contrapartida, o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, a ocorrência de acidente de trajeto, em 28/08/2014, decorrente de atropelamento por motocicleta, que ocasionou as lesões descritas nos documentos administrativos e deu origem ao benefício por incapacidade temporária efetivamente registrado no CNIS. Além disso, foi esse acidente que a própria autora relatou durante a perícia judicial, foram as lesões dele decorrentes que foram examinadas pelo perito, e foi a partir delas que se avaliou a existência de eventual sequela e de redução da capacidade laborativa.
A contestação do INSS e a própria sentença, por sua vez, também se desenvolveram a partir desse mesmo contexto fático, sobretudo porque a decisão recorrida utilizou as conclusões da perícia judicial como fundamento para o julgamento. Assim, o acidente de trajeto de 2014 não constitui fato novo, estranho à demanda ou introduzido apenas nesta instância recursal. Trata-se de fato documentalmente comprovado, submetido à perícia judicial, considerado pelas partes e expressamente incorporado à fundamentação da sentença.
O que se verifica é, na realidade, uma incongruência entre a narrativa apresentada na petição inicial e o substrato fático que efetivamente se revelou ao longo da instrução. Nessas circunstâncias, a aplicação rígida do princípio da adstrição conduziria a resultado que não refletiria a realidade processualmente demonstrada, pois obrigaria o julgador a apreciar exclusivamente um acidente cuja ocorrência não foi comprovada, ignorando, ao mesmo tempo, o evento traumático que efetivamente consta da documentação previdenciária, foi objeto de prova pericial e serviu de base para o próprio julgamento de primeiro grau. A mitigação da adstrição, portanto, mostra-se cabível não para alterar artificialmente a causa de pedir ou para suprir deficiência probatória da parte, mas para que a análise da pretensão previdenciária recaia sobre os fatos efetivamente comprovados e já submetidos ao contraditório. Também não há, nesse proceder, qualquer prejuízo às garantias processuais das partes. O acidente de trajeto de 2014 foi documentado desde o início da demanda, considerado na perícia judicial e utilizado como referência na sentença, de modo que ambas as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar e produzir prova a seu respeito.
Não se está, assim, introduzindo em segundo grau fato novo ou causa de pedir inédita, mas apenas delimitando corretamente o substrato fático da controvérsia a partir dos elementos que já integram o processo. Importa destacar, ainda, que a flexibilização do princípio da adstrição não implica, por si só, qualquer reconhecimento do direito ao benefício postulado.
A mitigação diz respeito exclusivamente à possibilidade de examinar a situação previdenciária à luz dos fatos efetivamente comprovados, permanecendo indispensável a demonstração de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício. A definição do acidente a ser considerado para fins de julgamento e a conclusão acerca da existência, ou não, dos pressupostos do benefício são questões distintas. Desse modo, considerando a natureza previdenciária da demanda, a possibilidade de mitigação do princípio da adstrição, a ausência de comprovação do acidente narrado na inicial e, de outro lado, a existência de conjunto probatório consistente acerca do acidente de trajeto ocorrido em 28/08/2014, mostra-se adequado que a controvérsia seja examinada tendo este último evento como referência fática. Feita essa necessária delimitação, passa-se ao exame dos requisitos do benefício postulado, à luz das lesões decorrentes do acidente efetivamente comprovado nos autos.
Do benefício previdenciário Pretende a autora a reforma da sentença, a fim de ver reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente narrado, permaneceu com sequelas que implicariam redução da capacidade laborativa. Sem razão. O artigo 18, I, da Lei nº 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente (benefício discutido nos presentes autos) será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente. Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado. Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem: 6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. 86, § 4º da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente. 7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado. Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual). Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que a autora exercia a função de cozinheira e que, em 28/08/2014, sofreu acidente de trajeto, consistente no atropelamento por uma motocicleta quando se dirigia ao trabalho, ocasião em que sofreu politraumatismo, com fratura do cotovelo direito e do 5º quirodáctilo da mão esquerda.
Conforme se extrai da Declaração de Benefício do INSS (mov. 1.10), da Carta de Concessão (mov. 1.7) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.11), a segurada recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91), no período de 13/09/2014 a 26/05/2015 (NB 607.781.512-1). Após a cessação do benefício, a autora postulou judicialmente a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que permaneceu com sequelas decorrentes do infortúnio laboral. Não há controvérsia relevante quanto à qualidade de segurada e ao nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, especialmente porque a autora percebeu benefício previdenciário acidentário anteriormente. No que diz respeito à capacidade laborativa – tese central do presente recurso –, a prova pericial concluiu que não há incapacidade para a função exercida à época do acidente, nem redução da capacidade laborativa (mov. 43.2). Confira-se: XII.a) O(a) autor(a) possui redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Não há redução da capacidade laboral. XII.c) O(a) autor(a) possui incapacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia?
Não há incapacidade laboral. (...)
4. A Periciada necessita de maior esforço para executar as mesmas atividades que realizava antes do acidente? Não, não necessita. 5. A sequelas da Autora comprometem a capacidade de realizar tarefas que envolvem sua função como cozinheira? Não, não comprometem. Quanto ao exame físico, registrou-se que a pericianda apresenta: “discreta restrição da articulação interfalangeana proximal do 5º quirodáctilo esquerdo, sem comprometimento da força muscular, da preensão ou da oponência, mantendo coordenação motora fina adequada e sem interferência no manuseio de objetos”, sem repercussão na capacidade laboral. Portanto, da análise da prova pericial é possível concluir que não há incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laborativa específica da autora para atividade que habitualmente exercia na época do acidente (cozinheira), nem a exigência de maior esforço, eis que, na visão do perito, não há nenhuma repercussão na capacidade laborativa. A autora argumentou, nas razões recursais, que apesar das conclusões do laudo pericial, apresentaria redução da capacidade para as atividades exercidas à época do acidente. Embora a autora alegue a presença de redução da capacidade, não produziu provas hábeis a desconstituir as conclusões do perito judicial. Ainda que as demandas previdenciárias se orientem por princípios como a função social e o in dubio pro misero, seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes, bem como do histórico do acompanhamento médico regular da sequela/patologia, combinado com outros elementos probatórios. Não se está afirmando que a apelante não possui alguma limitação funcional, mas sim que, se esta existe, não implica na redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente (cozinheira), conforme atestado categoricamente pelo laudo médico pericial. Deste modo, tendo-se em conta que eventual sequela deixada pelo acidente não repercute no trabalho exercido à época do acidente e não exige da autora maior esforço para o seu desempenho, bem como a inexistência de outros elementos que comprovem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, não há como desconsiderar o laudo pericial.
É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso. Assim, muito embora o juiz não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o profissional é capacitado dentro desta especialidade médica.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a autora recebeu benefício acidentário apenas durante o período de recuperação das fraturas, tendo retornado ao trabalho após a alta previdenciária (em 26/05/2015) e permaneceu exercendo atividade laborativa para a mesma empregadora, até 02/12/2015, sem que exista relatos nos autos, da referida empregadora, sobre dificuldades para o exercício da mesma função. Além disso, continuou trabalhando na mesma área (como cozinheira e salgadeira), até 2022. Embora tal circunstância, por si só, não afaste eventual direito ao auxílio-acidente, constitui elemento probatório relevante que converge com a conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Portanto, conclui-se pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que inexiste incapacidade ou redução da capacidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou a ação improcedente. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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