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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO CAUTELAR E REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante requereu arresto cautelar de valores nas contas dos agravados, alegando existência de dívida sobre veículo objeto do contrato e risco de dilapidação patrimonial. A decisão recorrida entendeu não demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores nas contas dos agravados, diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente de possível dilapidação patrimonial.III.
Razões de decidir3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois as alegações do agravante dependem de dilação probatória.4. Ausência de demonstração concreta do perigo de dano, já que não há provas objetivas de insolvência, dilapidação patrimonial ou risco iminente de frustração da execução futura.5. Medida constritiva excepcional como o arresto cautelar exige cautela e prova objetiva de risco, o que não foi apresentado nos autos.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige indícios claros de dilapidação patrimonial ou insolvência para concessão de tutela cautelar de arresto, o que não ocorreu no caso.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Para a concessão de tutela de urgência de arresto cautelar é necessária a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, não sendo suficiente a mera alegação de existência de dívida ou alteração societária sem prova de dilapidação patrimonial ou risco iminente de frustração da execução futura.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0065620-69.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0124164-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de Diego Henrique para bloquear dinheiro nas contas dos outros envolvidos no processo, porque ele diz que tem direito a receber esse valor. Porém, o juiz entendeu que não há provas suficientes para mostrar que Diego tem razão nesse momento, nem que existe risco real de que os outros fiquem sem dinheiro para pagar depois. Por isso, ele negou o pedido de bloqueio, dizendo que é melhor esperar o processo andar para juntar mais provas e decidir com mais segurança.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082864-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0082864 69.2026.8.16.0000, interposto por Diego Henrique de Salles Borges, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0007998-90.2026.8.16.0194, em face da r. decisão do mov. 12.1, que indeferiu a tutela de urgência.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) a prova documental demonstra a probabilidade do direito, vez que os réus assumem a existência de dívida ativa sobre o veículo objeto do contrato, fato que impede a regularização documental; e que c) o perigo de dano consiste no risco concreto de insolvência do devedor e a demonstração de blindagem patrimonial em curso.Ao final, postulou pela antecipação da tutela recursal, determinando o: “(...) imediato ARRESTO CAUTELAR, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 21.395,95 (vinte e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), a ser efetivado de forma solidária nas contas bancárias dos Agravados AG MOTORS CURITIBA LTDA (CNPJ 45.508.848/0001-64), ILZA RODRIGUES DA SILVA (CPF 527.193.169-20) e EVERTON DA SILVA DO PRADO (CPF 045.664.779-16), como medida indispensável para assegurar o resultado útil do processo; (...)”. A medida liminar foi indeferida ao mov. 14.1.Sem contrarrazões (mov. 26 e 27).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOConsiderando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOA controvérsia recursal destina-se a analisar se é cabível o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado o arresto cautelar na conta dos réus, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 21.395,95 (vinte e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).O juízo de origem, ao apreciar o requerimento formulado pela parte autora, entendeu que não estaria demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Veja-se: “(...) 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela promovida por Diego Henrique de Salles Borges em face de Ag Motors Curitiba Ltda., Ilza Rodrigues da Silva e Everton da Silva do Prado, onde sustenta que adquiriu o veículo mencionado na exordial, mas que não lhe foi informado que este possuía débitos, que impediram a transferência do bem. Ainda, afirmou a existência de vícios ocultos no veículo. Diante disso, pugna, liminarmente, pelo arresto dos valores que entende devidos.O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade. (...) E nesse sentido, entendo que não resta presente a verossimilhança das alegações.Isto porque não restou comprovado nos autos a forma como efetivamente se deu a compra e venda em questão, sendo necessária a dilação probatória para que sejam averiguadas a forma em que se deu o acordo entre as partes.Assim, em análise sumária, entendo que a mera afirmação de ausência de informação se mostra insuficiente para respaldar alegações da parte autora, sendo que os fatos narrados na exordial se trata de matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória.Ademais, conforme informado pela própria parte, esta já se encontra com o veículo desde dezembro de 2024, ou seja, há 1 ano e 5 meses, o que demonstra a ausência de perigo em mora.Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo Autor, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. (...)” (mov. 12.1) Em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não se verifica o desacerto da r. decisão agravada. Tratando-se de medida de natureza constritiva voltada ao bloqueio patrimonial prévio dos agravados, impõe-se especial cautela na análise dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, tendo em vista os efeitos gravosos decorrentes da indisponibilidade de ativos financeiros.No que concerne à probabilidade do direito, embora os documentos apresentados revelem a existência de uma relação contratual entre as partes e indiquem, em tese, controvérsia acerca das condições em que o veículo foi alienado, não se pode ignorar que parcela significativa das alegações deduzidas pelo agravante ainda depende de adequada instrução probatória.A própria pretensão cautelar está amparada na premissa de que o automóvel teria sido vendido com vícios ocultos, irregularidades documentais e débitos pretéritos deliberadamente omitidos pelos vendedores. Todavia, a extensão de tais alegações, a efetiva responsabilidade dos agravados, eventual ciência prévia do consumidor acerca da situação do bem, bem como a repercussão jurídica dos fatos narrados, constituem matérias que ainda serão submetidas ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo de origem, a quem compete delimitar os pontos controvertidos e definir a instrução necessária para o adequado julgamento da causa.Além disso, a concessão da tutela pleiteada esbarra na ausência de demonstração concreta do requisito referente ao perigo de dano.Isso porque o agravante pretende justificar o arresto cautelar com base na alegada possibilidade de futura insolvência dos agravados e no suposto esvaziamento patrimonial decorrente de alteração societária ocorrida no âmbito da pessoa jurídica demandada. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma objetiva, situação de insolvência, encerramento irregular das atividades empresariais, ocultação patrimonial ou qualquer outra circunstância concreta indicativa de risco iminente de frustração da futura execução.A mera alegação de que a empresa atua no ramo de comércio de veículos usados, somada à circunstância de ter ocorrido alteração no quadro societário, não é suficiente, por si só, para autorizar medida excepcional de constrição patrimonial.Tampouco se pode presumir a existência de fraude ou tentativa de blindagem patrimonial apenas em razão da transferência de quotas sociais, ausente demonstração efetiva de esvaziamento patrimonial ou de incapacidade econômica dos agravados para suportar eventual condenação futura.A propósito, esta c. 7ª Câmara Cível possui orientação consolidada no sentido de que o arresto cautelar e o bloqueio prévio de ativos financeiros pressupõem a demonstração objetiva de elementos indicativos de insolvência ou dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA PARTE RÉ. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de restituição de quantia certa cumulada com danos morais e materiais, em trâmite perante a 17ª Vara Cível, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 1.2. A decisão de primeiro grau afastou a presença do periculum in mora ao entender inexistentes indícios de dilapidação patrimonial ou de insolvência, destacando, ainda, que o vídeo juntado apontaria continuidade das atividades empresariais. 1.3. A agravante interpôs agravo de instrumento, afirmando que contratou curso profissionalizante cujos serviços não teriam sido prestados e alegando risco de dilapidação patrimonial diante do fechamento do imóvel, esvaziamento da unidade e ausência de representante legal. 1.4. Requereu o bloqueio cautelar de bens por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Arisp. 1.5. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência cautelar de bloqueio de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. O art. 301 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas cautelares como arresto, sequestro ou bloqueio, desde que demonstrado risco efetivo de frustração do provimento final. 3.3. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência do agravado que comprometa a efetividade do julgamento de mérito. 3.4. Fotografias do imóvel fechado e o vídeo apresentado não demonstram intenção de frustrar execução futura, sendo afirmado no material audiovisual que a empresa estaria em reorganização e mudança de endereço. 3.5. As mensagens juntadas não revelam indícios mínimos de esvaziamento patrimonial ou encerramento irregular das atividades. 3.6. Ausente prova mínima para configuração do periculum in mora, não se justifica medida excepcional como o bloqueio cautelar de bens. 3.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que, inexistindo indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial, não se admite a concessão de tutela cautelar de arresto ou bloqueio de valores. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0065620-69.2022.8.16.0000. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075528-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS NA INICIAL, CONSISTENTES EM: (I) SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° C422023528-7 PACTUADA COM A DEMANDADA SICREDI; E (II) ARRESTO CAUTELAR DE NUMERÁRIOS EXISTENTES NAS CONTAS CORRENTES DOS RÉUS VIA SISTEMA SISBAJUD E BLOQUEIO DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA. FINANCIAMENTO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PREENCHIDOS PARCIALMENTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, à luz da alegada coligação contratual e do inadimplemento do contrato principal; e (ii) saber se o conjunto probatório apresentado autoriza a decretação do arresto cautelar.(..)Por outro lado, quanto ao arresto cautelar, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar risco concreto ou iminente de dilapidação patrimonial pelos demandados, inexistindo provas de atos que comprometam a utilidade do provimento final.Assim, não se mostram presentes os requisitos para concessão da medida constritiva excepcional, devendo ser mantido o indeferimento.A decisão singular deve, portanto, ser parcialmente reformada para se conceder a suspensão das cobranças, mantendo-se a negativa quanto ao arresto. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas da Cédula de Crédito Bancário número C422023528-7, bem como a abstenção de práticas de cobrança e de lançamentos automáticos em conta corrente, sob pena de multa diária, mantendo-se o indeferimento do arresto cautelar.Tese de julgamento: A existência de coligação contratual entre financiamento destinado exclusivamente à aquisição de sistema fotovoltaico e o contrato principal de fornecimento e instalação, aliada ao inadimplemento substancial deste último, autoriza a suspensão temporária das cobranças do financiamento, não sendo possível, porém, decretar arresto cautelar sem prova concreta de dilapidação patrimonial.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0124164-45.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.02.2026 - grifei) Assim, diante do conjunto probatório atualmente disponível, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Diego Henrique de Salles Borges.
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