SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082864-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO CAUTELAR E REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante requereu arresto cautelar de valores nas contas dos agravados, alegando existência de dívida sobre veículo objeto do contrato e risco de dilapidação patrimonial. A decisão recorrida entendeu não demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores nas contas dos agravados, diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente de possível dilapidação patrimonial.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois as alegações do agravante dependem de dilação probatória.4. Ausência de demonstração concreta do perigo de dano, já que não há provas objetivas de insolvência, dilapidação patrimonial ou risco iminente de frustração da execução futura.5. Medida constritiva excepcional como o arresto cautelar exige cautela e prova objetiva de risco, o que não foi apresentado nos autos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige indícios claros de dilapidação patrimonial ou insolvência para concessão de tutela cautelar de arresto, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência de arresto cautelar é necessária a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, não sendo suficiente a mera alegação de existência de dívida ou alteração societária sem prova de dilapidação patrimonial ou risco iminente de frustração da execução futura. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0065620-69.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0124164-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Diego Henrique para bloquear dinheiro nas contas dos outros envolvidos no processo, porque ele diz que tem direito a receber esse valor. Porém, o juiz entendeu que não há provas suficientes para mostrar que Diego tem razão nesse momento, nem que existe risco real de que os outros fiquem sem dinheiro para pagar depois. Por isso, ele negou o pedido de bloqueio, dizendo que é melhor esperar o processo andar para juntar mais provas e decidir com mais segurança.