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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 50.1, mantida pela r. decisão de mov. 66.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Reparação de Danos Morais” NU 0013574-90.2025.8.16.0035, que indeferiu o pedido da ré de justiça gratuita. Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, as r.decisões recorridas são nulas por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois deixaram de enfrentar argumentos e provas relevantes apresentados, caracterizando vício insanável. Também argumentou que houve demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, evidenciando erro no critério adotado pelo d.juízo de origem. Defendeu a lei não exige comprovação de miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC, bem como destacou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º. Ainda, ressaltou a presença de prova documental da sua renda líquida mensal, apurada com base em metodologia reconhecida pelo próprio Tribunal para motoristas de aplicativo, a qual revela rendimento inferior a dois salários mínimos, reforçando a incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “determinando o processamento deste Agravo de Instrumento, até o julgamento do seu mérito pelo colegiado.”. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1/AI, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A recorrente sustentou, em síntese, as r.decisões recorridas são nulas por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois deixaram de enfrentar argumentos e provas relevantes apresentados, caracterizando vício insanável. Contudo, sem razão. Nos termos do inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Da mesma forma, o Código de Processo Civil também preceitua, em seu artigo 11, que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”. O artigo 489, §1º, do referido diploma legal elenca uma série de hipóteses de configuração de fundamentação inexistente ou insuficiente, senão vejamos: “Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Examinando a r. decisão agravada, mantida pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, extrai-se que, não obstante a fundamentação adotada seja concisa, o d. juízo de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento do pedido da ré de justiça gratuita. Tem-se, portanto, que restou observado o dever de fundamentação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, do Código de Processo Civil. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça já consignou que, mesmo sob a égide do novo diploma processual civil, “[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...)” (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, como houve a devida prestação jurisdicional, entendo que deve ser rechaçada a tese de ausência de fundamentação. 3. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...)3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível analisa o rendimento bruto percebido pela parte requerente, verificando as peculiaridades do caso concreto e adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso em apreço verifica-se que a ré/agravante exerce atividade como motorista de aplicativo, estando sem vínculo empregatício formal desde agosto de 2020, conforme demonstram a Carteira de Trabalho Digital e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). – movs. 1.13 e 1.12/AI.Outrossim, os documentos acostados aos autos evidenciam que sua renda decorre exclusivamente da atividade exercida por intermédio da plataforma Uber, cujos repasses líquidos variaram entre R$ 7.466,38 e R$ 9.161,27 nos meses de maio, junho e julho de 2025. Todavia, referidos valores não correspondem à efetiva disponibilidade financeira da agravante, vez que constituem receita obtida no exercício de atividade autônoma, da qual ainda devem ser suportados os custos inerentes à prestação do serviço, além de que a ré comprovou possuir despesas mensais relevantes, notadamente com aluguel residencial e financiamento do veículo utilizado para o exercício de sua atividade profissional. – movs. 1.14 a 1.19/AI. Por fim, verifica-se que a agravante apresentou declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e Declaração Anual do SIMEI, da qual consta receita bruta anual de R$ 81.000,00, compatível com o exercício de atividade de pequeno porte. – movs. 1.9, 1.10 e 1.19/AI. Logo, considerando os percentuais contidos na tabela supracitada, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral.
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