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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora apelou da sentença[1] que julgou improcedente a ação revisional, nos seguintes termos (M. 33.1): “Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por LARISSA DE FREITAS VICHESI em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, consoante fundamentação acima elencada, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da revelia da parte requerida. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 36.1) que:- deve ser designada audiência de conciliação, em prestígio aos princípios da cooperação, eficiência e economia processual;- as tarifas inseridas no contrato são abusivas, por representarem cobrança excessivamente onerosa ao consumidor;- a tarifa de registro de contrato é ilegal diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da onerosidade do valor cobrado;- o seguro foi contratado mediante venda casada, sem possibilidade de escolha da seguradora e em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;- a exclusão das tarifas reputadas ilegais impõe o recálculo das parcelas do financiamento, com observância da taxa de juros contratada;- é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.O réu apresentou contrarrazões no M. 41.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA autora firmou, em 2022, cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária da motocicleta Honda CG 160, ano/modelo 2022/2023, nas seguintes condições (M. 1.6):Em 09.04.2025, ajuizou ação revisional alegando abusividades e ilegalidades nas condições pactuadas com a financeira.Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (M. 10.1).Realizada a audiência, a parte ré não compareceu, razão pela qual foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça e decretada sua revelia, determinando-se o julgamento antecipado da lide (M. 27.1).Seguiu-se a sentença. Tarifa de registro do contrato A tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do contrato, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º do CC, do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela. Assim, inclusive, o STJ fixou no REsp 1.578.553/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado no art. 9º, do Edital de Credenciamento nº 01/2018[2]: Artigo 9º. Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO com o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, devendo ser repassado ao DETRAN/PR o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado. No caso concreto, a própria mutuária não se desincumbiu do ônus de acostar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para demonstrar a ausência da anotação da propriedade fiduciária. Ademais, considerando que o valor cobrado pelo banco requerido era o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede. Seguro prestamistaEmbora inexista vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018) A tese firmada visa a coibir a prática de algumas financeiras de impor ao consumidor a contratação do seguro prestamista, o que caracterizaria venda casada e violação às normas de proteção do consumo, notadamente a do art. 39, I do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”). Assim, quando a contratação do seguro prestamista estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, é de se presumir que houve a imposição da ‘venda casada’ dos produtos financeiros, cabendo à instituição financeira, nesta especial hipótese, comprovar que o consumidor contratante aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição financeira ou da seguradora indicada. A mesma abusividade não se dá, no entanto, quando a contratação do seguro prestamista é efetuada por meio de instrumento distinto. Nesta hipótese, é necessário que o consumidor produza, ao menos, um indício mínimo de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora contratada. Um bom indício, por exemplo, seria a demonstração de que o valor do prêmio estaria em desconformidade com aquele praticado pelo mercado (o que se demonstraria mediante a cotação de outras instituições seguradoras, por exemplo). Outro indicativo do inconformismo do consumidor aderente com a contratação do seguro seria a impugnação expressa e contemporânea à contratação, mediante uma notificação dirigida à instituição financeira e/ou seguradora. Não é o que ocorre no caso em tela em que a contratação do seguro em questão foi efetuada em instrumento apartado subscrito eletronicamente pela parte autora (M. 1.6, p. 13 a 18), atendendo ao dever de informação. Outro ponto a ser ponderado, ainda, são as circunstâncias da contratação, tal como ordinariamente ocorrem. É previsível que no momento da contratação do mútuo, a instituição financeira ofereça o seguro prestamista ao mutuário. Tal oferta, por si só, não se reveste de ilicitude nem de abusividade nem necessariamente ocasiona prejuízo ao consumidor. A uma, porque é inequívoco que um financiamento coberto por uma apólice de seguro terá um risco menor do que outro sem a cobertura securitária. E um menor risco da operação deve resultar na fixação de uma taxa de juros menor, favorável, portanto, ao consumidor. A duas, porque não é possível presumir que há a imposição da ‘venda casada’ como condição para a concessão do crédito. Isto porque há uma miríade de instituições financeiras oferecendo crédito para a aquisição de veículos no mercado e usualmente o consumidor opta por aquela que oferece a melhor relação entre o montante financiado e o valor unitário das parcelas e a quantidade delas. Desta maneira, se o consumidor se sentir constrangido com a contratação de um seguro indesejado então ele pode buscar outras instituições financeiras no mercado.E a três, não se pode perder de vista a comodidade da contratação concomitante do financiamento e do seguro prestamista. Apenas um pequeno percentual dos mutuários se disporia a cotar o custo do seguro em separado. Em suma, no caso concreto, o consumidor não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha manifestado sua insurgência à seguradora, nem se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado), além de ser inequívoco que usufruiu da cobertura. Por conseguinte, não faz jus à restituição do valor pago a esse título. DobroNão há que se falar em devolução em dobro porque não foi constatada nenhuma abusividade. Dos honorários recursaisNão houve condenação ao pagamento de honorários em sentença, tendo em vista a revelia da parte ré, pelo que descabe sua majoração. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora.
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