Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, CASSANDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de Declaração rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024688-94.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Irene Aparecida dos Santos de Lima e outros em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0040509-61.2014.8.16.0001; mov. 15.1), o qual, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo banco embargado, a fim de cassar a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, com o consequente afastamento da condenação deste ao ônus de sucumbência e a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Nas razões recursais, sustentam os embargantes, em síntese, que a interposição dos embargos de declaração possui a finalidade de prequestionar os dispositivos legais violados, bem como de provocar a manifestação expressa da matéria por este Tribunal de Justiça, visando futura apresentação de recursos especial e extraordinário, especialmente no que diz respeito ao fato de o acórdão ser omissão quanto ao critério jurídico do afastamento da Súmula 233 do STJ, ao não examinar a aplicação do art. 783 do CPC como requisito autônomo e ao não enfrentar se a proposta integra o contrato-mãe para todos os fins de direito ou se é possível atribuir-lhe natureza jurídica distinta do principal. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado apresentou contrarrazões. (mov. 10.1)É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Prequestionamento e supostos víciosNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pelos embargantes, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria.Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C. Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.No mais, o recurso não prospera quanto aos supostos vícios de omissão, uma vez que a leitura atenta do acórdão embargado permite concluir que tais questões foram expressa e claramente enfrentadas. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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