SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024688-94.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, CASSANDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de Declaração rejeitados.