Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício baseia-se na presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, admitindo prova em contrário.5. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da efetiva condição econômica da parte, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova, o agravante não apresentou documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, deixando de juntar comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e outros elementos necessários à aferição de sua capacidade contributiva, sendo insuficientes a mera alegação de hipossuficiência e o extrato bancário sem movimentação financeira.7. Inexistindo prova idônea da alegada insuficiência de recursos, revela-se legítimo o indeferimento do benefício, sem prejuízo da formulação de novo requerimento caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada quando a parte deixa de apresentar documentação mínima apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019, DJe 16.04.2019; AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0075127-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0148115-68.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 27.07.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082893-22.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Marcelo Zanon Simão em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível (mov. 167.1 – recurso originário), que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.Inconformado, recorre o embargante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Inicialmente, alega que a decisão que procedeu à devolução dos valores perdeu o objeto, em vista do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto. Desta forma, assevera a possibilidade de revisão do julgado, justamente pelo trâmite do REsp. Nesta toada, requer seja sanada a contradição, retirando a multa aplicada em vista do caráter protelatório. Noutro vértice, sustenta contradição e omissão na decisão da magistrada de primeiro grau, ante a ausência de manifestação acerca dos problemas financeiros atuais do ex-síndico, ora embargante. Nos termos das razões recursais, tais tópicos são essenciais para a decisão em comento, além de contrariar jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Acresce que, mesmo diante da arguição de omissões nas decisões, não houve apreciação dos fundamentos pelo juízo de origem, pelo que requer a prestação jurisdicional neste sentido, como é o caso do caráter alimentar das verbas, que levaria a ilegalidade da multa processual aplicada.Quanto ao acórdão do agravo de instrumento ora embargado, sustenta contradição e omissão, tendo em vista a ausência de suprimento de ponto crucial em que se fundava o pleito formulado. De acordo com o embargante, restou omisso já que a aplicação da multa por embargos protelatórios esteve fundada na impossibilidade de serem reanalisados os argumentos já levantados e debatidos. Porém, assevera que houve reconhecimento do fumus boni iuris pela Exma. Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do recebimento do recurso especial, conforme mov. 153.2 do recurso originário. Neste sentido, pleiteia novamente o afastamento da multa ante a ausência de caracterização do caráter protelatório do recurso. Acrescenta que não houve a demonstração da intenção protelatória no recurso de embargos opostos em primeiro grau, principalmente pela falta de interesse do embargante adiar ainda mais a solução do feito. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento do recurso oposto.Intimados, o atual síndico e a falida apresentaram contrarrazões (mov. 24.1 e 44.1 – TJPR), ambos manifestando-se pelo desprovimento do presente recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento (mov. 122.1). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Pois bem. Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma omissão apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Pelo contrário, observo que a parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum prolatado, repisando os argumentos já trazidos nas contrarrazões do agravo de instrumento e debatidos quando do seu julgamento, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado à interpretação por esta emprestada.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. questões suficientemente debatida no acórdão. inocorrência de quaisquer dos vícios do art. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO embargos conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). – grifei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUANTO AO PERCENTUAL PENHORADO DO SALÁRIO DA IMPETRANTE – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000320-63.2021.8.16.9000 - Colorado - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 28.04.2021). – grifei. Essencialmente, o embargante requer com a oposição dos presentes aclaratórios revogar a multa processual aplicada pela eminente magistrada singular, decorrente da oposição de embargos de declaração com intenção protelatória. Para tanto, são levantados três pontos que demonstram a contradição e omissão: (1) possibilidade de revisão da decisão que determinou a devolução dos valores em sede de Recurso Especial; (2) ausência de apreciação pela magistrada a quo dos fundamentos apresentados para não aplicação da multa; (3) concessão de efeito suspensivo na ocasião da interposição do REsp pela Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça. Em relação ao segundo ponto, tal matéria foi expressamente apreciada no teor do decisum ora embargado, in verbis: “Acerca da suposta omissão na decisão agravada (mov. 6889 dos autos de origem), não merecem prosperar os argumentos do agravante.Quando analisado o pedido de dilação de prazo para levantamento dos valores, a MM. Magistrada expressamente mencionou as alegações de dificuldades financeiras do agravado, nos termos do trecho abaixo:“7. Com relação à petição do ex-Síndico Marcelo Simão (mov. 6554), em que pese as alegações de dificuldades financeiras por conta da pandemia de COVID-19, não há qualquer razão para que seja deferido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a devolução do valor de R$ 438.407,23 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sete reais e vinte e sete centavos) referente aos valores de honorários recebidos a maior quando da sua gestão.”Já em relação ao argumento de que a solvência da massa falida justificaria o pedido de dilação de prazo, embora não enfrentado na decisão em questão, não possui qualquer respaldo jurídico.A devolução dos valores não possui relação com a existência de saldo suficiente, uma vez que o montante recebido acima do legal representa enriquecimento sem causa. Neste sentido, dispõe o art. 884 do Código Civil:“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”Dessa forma, os fundamentos levantados que afastariam a exigibilidade momentânea são alheios à condição de solvência alcançada pela massa falida. Também não podem ser acatados, já que pelo menos há dois anos o agravado sabe da necessidade de restituir os valores auferidos acima do permitido, de forma que deveria ter estipulado um plano para levantar os valores.Ainda, pela insurgência em face da multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, também não merece prosperar. O recurso de Embargos de Declaração tem como objetivo corrigir eventuais vícios nas decisões judiciais, ocasionados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em questão, o agravante alega a existência de vício por omissão à análise de argumentos apresentados para reforma da decisão.Ocorre que, conforme demonstrado acima, não houve omissão em relação ao argumento passível de acolhimento pelo Juízo a quo, sendo expressamente analisado na decisão.A multa aplicada pela MM. Magistrada se fundamentou na impossibilidade de, através do recurso oposto, serem reanalisados argumentos já levantados e debatidos em momento oportuno. Além disso, desde a primeira decisão determinativa da devolução dos valores, foram apresentados diversos obstáculos pelo agravante com a protelar sua exigibilidade. Neste sentido, manifestou-se o Juízo a quo:“5. Isso porque os embargos de declaração servem para casos em que a decisão contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não havendo espaço para reapreciação de provas ou mudança do convencimento exarado.6. A decisão embargada foi clara ao fundamentar por qual motivo estava rejeitando o pedido do ex-Síndico de prorrogação do prazo de pagamento: o fato do embargante ter há muito tempo conhecimento sobre a possibilidade da obrigação de devolver de tal valor, bem como a ausência de comprovação das dificuldades financeiras alegadas.7. Resta evidente, portanto, que o embargante não ficou satisfeito com a decisão tomada por este Juízo no mov. 6689, utilizando-se dos embargos de declaração de forma manifestamente protelatória, para deixar de cumprir a ordem de devolução dos valores devidos.9. Ainda segundo o Des. Renato Lopes Paiva, em seu julgado, “A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, portanto, serve exatamente para conter a utilização indevida das espécies recursais e, com isso, evitar o desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, bem como inibir o abuso do direito de recorrer”.10. No presente caso, inúmeras já foram as discussões e recursos interpostos pelo ex-Síndico com a finalidade de alterar a decisão que determinou a devolução dos valores, sem sucesso. Agora, o embargante pretende retardar a marcha processual com a interposição, protelatória, de embargos de declaração em face de decisão que não incorreu em qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, e sim decidiu contrariamente ao seu pedido de forma clara e fundamentada.”A conduta adotada ao recorrer incessantemente representa uma manifesta tentativa protelatória, requisito para aplicação da multa por protelação. É verdade que a extensão do processo judicial não se deve exclusivamente por causa do agravante, porém, diversas foram as vezes de tentar protrair a exigibilidade da devolução.Além dos próprios Embargos Declaratórios em questão, houve a oposição de outros dois Embargos no Agravo de Instrumento nº 0072092-57.2020.8.16.0000. Como fundamentação, reiterou incansavelmente os mesmos argumentos apresentados tanto no primeiro instrumental, quanto no presente. Tais questões devem ser objeto de decisão de mérito, agora objeto do Recurso Especial Cível, não podendo serem utilizadas como fundamentação para alegar existência de vícios nas decisões judiciais impugnadas.” Quanto ao concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, em que pese tenha se reconhecido a probabilidade de direito, é certo que a decisão em questão possui caráter precário, dependendo de confirmação na apreciação definitiva do mérito. Porém, de acordo com decisão monocrática prolatada pela eminente Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o recurso especial não foi conhecido, o que implica em revogação automática do efeito suspensivo concedido por este E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da aclaratória oposta.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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