SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082893-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício baseia-se na presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, admitindo prova em contrário.5. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da efetiva condição econômica da parte, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova, o agravante não apresentou documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, deixando de juntar comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e outros elementos necessários à aferição de sua capacidade contributiva, sendo insuficientes a mera alegação de hipossuficiência e o extrato bancário sem movimentação financeira.7. Inexistindo prova idônea da alegada insuficiência de recursos, revela-se legítimo o indeferimento do benefício, sem prejuízo da formulação de novo requerimento caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada quando a parte deixa de apresentar documentação mínima apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019, DJe 16.04.2019; AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0075127-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0148115-68.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 27.07.2026.