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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Marisa Lojas S.A. contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Consórcio Empreendedor do Londrina Norte Shopping, reformando a decisão de primeiro grau que havia determinado a realização de nova prova pericial na ação renovatória de locação comercial. O colegiado concluiu que a perícia anteriormente produzida era suficiente para o esclarecimento da matéria técnica discutida, inexistindo erro técnico grave, omissão essencial ou inconclusão aptos a justificar a renovação da prova, consignando ainda que a controvérsia existente entre as partes possuía natureza eminentemente jurídica. Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do acórdão quanto: (i) à necessidade de observância do modelo contratual do Custo Total de Ocupação – CTO; (ii) à incidência do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991 e do princípio do pacta sunt servanda; (iii) à jurisprudência por ela invocada, especialmente precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que teriam determinado a realização de nova perícia em hipóteses análogas; e (iv) aos alegados vícios técnicos do laudo pericial, consistentes na utilização do índice IGP-M, na insuficiência dos documentos utilizados como elementos comparativos e na alegada afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o pronunciamento expresso da Câmara para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de quaisquer vícios no julgado, argumentando que todas as questões indicadas nos aclaratórios foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. Afirma, ainda, que o colegiado analisou diretamente a discussão relativa ao CTO, ao artigo 54 da Lei de Locações, ao pacta sunt servanda e aos alegados vícios técnicos do laudo, bem como que inexistia obrigação de enfrentamento individualizado dos precedentes invocados pela parte. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Mérito2.1. Delimitação da controvérsiaA controvérsia devolvida por meio dos presentes embargos consiste em verificar se o acórdão efetivamente deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela embargante, especialmente aquelas relacionadas ao Custo Total de Ocupação, à incidência do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, ao princípio do pacta sunt servanda, à jurisprudência indicada em suas contrarrazões e aos alegados vícios técnicos do laudo pericial.Cumpre recordar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.Assim, a análise deve se concentrar na verificação objetiva da existência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2.2. Da alegada omissão quanto ao CTO, ao artigo 54 da Lei de Locações e ao princípio do pacta sunt servandaSustenta a embargante que o acórdão teria deixado de apreciar a circunstância de que o contrato renovando adota o Custo Total de Ocupação como forma de remuneração locatícia, razão pela qual seria indispensável a realização de nova perícia apta a refletir essa metodologia contratual.A alegação, contudo, não procede.Ao examinar o agravo de instrumento, o colegiado consignou expressamente que a controvérsia existente entre as partes dizia respeito justamente à definição de qual regime contratual deveria prevalecer no contrato renovado — aluguel mínimo mensal ou Custo Total de Ocupação — afirmando que tal discussão envolvia interpretação das cláusulas contratuais, aplicação do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991 e análise do alcance do princípio do pacta sunt servanda. Também registrou que essa definição deveria ser realizada pelo magistrado por ocasião do julgamento do mérito da ação renovatória, e não pelo perito judicial. Observa-se, portanto, que não houve omissão. O tema foi expressamente enfrentado e resolvido em sentido contrário ao pretendido pela embargante.O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.2.3. Da alegada omissão quanto à jurisprudência invocada pela embarganteA embargante sustenta que o acórdão não enfrentou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, segundo afirma, determinariam a realização de nova perícia em hipóteses semelhantes.Também neste ponto não há vício integrativo.O dever de fundamentação imposto ao julgador não se confunde com obrigação de responder individualmente todos os precedentes, doutrinas ou argumentos citados pelas partes. O que se exige é a apreciação adequada da tese jurídica relevante ao deslinde da controvérsia.No caso concreto, o acórdão enfrentou justamente a tese defendida pela embargante, concluindo que a discussão relativa à prevalência do CTO constitui matéria jurídica e que a prova técnica já produzida era suficiente para a apuração do valor locativo de mercado, inexistindo fundamento para renovação da perícia. Desse modo, eventual ausência de referência nominal aos precedentes citados não configura omissão, porquanto a respectiva tese jurídica foi absorvida e solucionada pela fundamentação adotada.2.4. Da alegada omissão quanto aos supostos erros técnicos do laudo pericialA embargante também afirma que o colegiado deixou de apreciar os alegados equívocos técnicos do laudo, especialmente quanto ao uso do índice IGP-M, à insuficiência dos boletos utilizados como paradigmas e à suposta inobservância do artigo 473 do Código de Processo Civil.Novamente sem razão.O acórdão registrou expressamente que as alegações formuladas pela agravada relativas a descumprimento de normas técnicas, inadequação metodológica, insuficiência documental e impropriedade dos elementos comparativos não evidenciavam vício capaz de comprometer a higidez ou validade do laudo pericial. Consignou, ainda, que houve amplo contraditório, apresentação de impugnações e esclarecimentos, concluindo pela inexistência de erro técnico grave, omissão essencial ou inconclusão aptos a justificar nova perícia. O julgamento, portanto, apreciou exatamente o núcleo das críticas técnicas formuladas pela embargante.A circunstância de não ter sido dedicado capítulo específico a cada um dos subargumentos apresentados não configura omissão, pois o colegiado examinou a questão central e concluiu pela suficiência da prova técnica produzida.O que se verifica não é omissão, mas inconformismo com o peso atribuído aos elementos probatórios pelo colegiado.Pretende a embargante, em verdade, nova valoração das provas e revisão das conclusões alcançadas pelo acórdão, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.2.5. Do prequestionamentoConsideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, especialmente os artigos 54 da Lei nº 8.245/1991, 113, 421 e 422 do Código Civil, 473, 480, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na medida necessária à solução da controvérsia.A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material dispensa pronunciamento adicional específico sobre cada dispositivo indicado pela embargante.III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
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