SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082902-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA MENSAL EM PATAMAR PRÓXIMO A UM SALÁRIO-MÍNIMO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUPERIOR À REMUNERAÇÃO FORMAL. CIRCULAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE, EM GRANDE PARTE, DE OPERAÇÕES EM PLATAFORMAS DE APOSTAS ELETRÔNICAS. REFORMA DA DECISÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor sob o fundamento de que as movimentações financeiras identificadas nos extratos bancários revelariam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo autor e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência ou de sua família, não se condicionando à comprovação de estado de miserabilidade absoluta.4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor possui vínculo empregatício formal e aufere renda líquida mensal próxima a um salário-mínimo.5. Embora os extratos bancários revelem movimentação financeira superior ao valor do salário recebido, parcela relevante das operações está relacionada a plataformas de apostas eletrônicas, circunstância que não permite equiparar automaticamente a circulação financeira à renda efetivamente disponível.6. A existência de única fonte habitual de renda, de reduzida expressão econômica, aliada à ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, autoriza a concessão do benefício.7. A interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, vedando o indeferimento da gratuidade com base em critérios meramente objetivos dissociados da realidade econômica concreta da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural é devida quando os elementos constantes dos autos demonstram renda modesta e inexistem provas concretas de capacidade financeira aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. A movimentação bancária superior à remuneração formal, especialmente quando decorrente de circulação financeira sem acréscimo patrimonial efetivo, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados: arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.178/STJ; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0061542-90.2026.8.16.0000 – Toledo – Rel. Desª Luciane Bortoleto – J. 08.08.2026; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0065712-08.2026.8.16.0000 – Maringá – Rel. Desª Denise Kruger Pereira – J. 08.08.2026; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0149749-02.2025.8.16.0000 – Maringá – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – J. 05.05.2026.