SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082904-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA – FASE COGNITIVA – CONSTRIÇÃO PREMATURA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de obrigação já exigível e recai sobre direito pleiteado em juízo pelo devedor, a fim de permitir a satisfação do crédito na execução ou no cumprimento de sentença.2. A existência de ação em fase de conhecimento não autoriza, por si só, a constrição cautelar de eventual crédito titularizado pelo réu, especialmente quando ainda não estabilizada a questão e ausentes indícios objetivos de insolvência, dilapidação ou esvaziamento patrimonial.3. Logo, é inviável o deferimento da medida quando não preenchidos os requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o mero receio abstrato de futura insuficiência de recursos financeiros.