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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda. em face da decisão de mov. 17.1, proferida na Ação Monitória nº 0001944- 21.2026.8.16.0126, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme os seguintes fundamentos:... No caso, embora os documentos apresentados possam justificar o processamento da ação monitória, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo concreto apto a autorizar a medida cautelar pretendida.Além disso, trata-se de débito que, nesta fase inicial, ainda não possui exigibilidade executiva, pois fundado em documentos submetidos ao procedimento monitório, no qual se assegura ao requerido a possibilidade de pagamento ou oposição de embargos antes da constituição do título executivo judicial.Também se observa que o débito indicado pela parte autora está vencido há considerável lapso temporal, sem que tenha sido demonstrado fato recente, específico e objetivo capaz de evidenciar risco atual de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente ou prática de ato destinado a frustrar futura execução.A alegação de existência de outras ações e de eventual possibilidade de liberação de valores em favor do requerido não basta, por si só, para demonstrar perigo de dano concreto, sobretudo antes da formação do contraditório.A tutela cautelar não pode ser deferida com base em receio genérico de inadimplemento ou em mera suposição de futura dificuldade de satisfação do crédito.Assim, ausente comprovação suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A agravante sustentou, em síntese, que:a) a averbação da demanda no rosto de processos em que o devedor figura como credor tem fundamento autônomo no poder geral de cautela do magistrado, nos termos dos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, sendo prescindível a existência de título executivo já constituído;b) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a averbação premonitória, embora prevista expressamente apenas para processos de execução;c) é plenamente possível a anotação nos registros imobiliários quando fundada no poder geral de cautela, pois apenas confere publicidade perante terceiros;d) a exigência de demonstração de fato recente, específico e objetivo evidenciador de risco atual de dilapidação patrimonial é incompatível com a natureza da tutela cautelar destinada a garantir futura satisfação patrimonial, cuja caracterização pode resultar da conjugação de circunstâncias objetivas que indicam risco concreto de frustração da execução; ee) a manutenção da deliberação do juízo a quo, nos termos em que foi proferida compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional, diante da inadimplência prolongada, ausência de garantia patrimonial e existência de valores a serem liberados em outras demandas judiciais.Requereu a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, para determinar a averbação da existência desta ação monitória no rosto dos autos nº 0000905-91.2023.8.16.0126 e nº 0000771- 64.2023.8.16.0126.Ao final, a confirmação da medida por deliberação colegiada.A liminar foi indeferida na decisão de mov. 8.1, em face da qual foi interposto o Agravo Interno nº 0095953-62.2026.8.16.0000 Ag, ainda pendente de julgamento.Por fim, a parte agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à (in)existência de requisitos para determinar, em caráter cautelar, a averbação da existência desta ação monitória no rosto dos autos nº 0000905-91.2023.8.16.0126 e nº 0000771-64.2023.8.16.0126, a fim de permitir a constrição de eventual saldo que venha a ser atribuído ao agravado.Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Configura-se, portanto, meio típico de constrição incidente sobre direito litigioso pertencente ao devedor, usualmente destinado à futura satisfação de obrigação já exigível em execução ou cumprimento de sentença.Ocorre que, no caso, a agravante não possui título executivo constituído em seu favor, uma vez que a demanda originária encontra-se em fase de cognitiva. Com efeito, foi apresentada defesa no mov. 24.1/origem, por meio da qual questionou a exigibilidade das duplicatas que instruem a petição inicial, além de suscitar matérias relacionadas à causa subjacente, circunstâncias que têm o potencial de interferir na formação do titulo judicial.Assim, mostra-se inviável, ao menos neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. De toda forma, compete ao julgador aplicar ao caso a disciplina jurídica adequada aos fatos narrados, independentemente da nomenclatura atribuída pela parte, em observância ao princípio iura novit curia.[1]Sob essa perspectiva, embora o pedido tenha sido formulado como penhora no rosto dos autos, a providência almejada deve ser compreendida como arresto cautelar, pois a pretensão consiste em indisponibilizar previamente eventual crédito do agravado para assegurar a eficácia de futura condenação neste processo.Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e qualquer outra forma idônea para assegurar o direito vindicado, nos termos do art. 301 do mesmo diploma legal:Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A presente monitória encontra-se fundada em 7 (sete) duplicatas, cuja soma dos valores originários alcança R$ 84.575,00 (mov. 1.4/origem). Todavia, a alegação de risco de futura frustração da satisfação do crédito foi deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta de que o agravado esteja promovendo atos de ocultação patrimonial, esvaziamento de ativos, alienação irregular de bens ou qualquer outra conduta indicativa de insolvência ou de comprometimento ao resultado útil esperado.Ademais, em que pese tenham sido proferidas sentenças favoráveis ao agravado nas ações indicadas pela recorrente, a situação jurídica ainda não se estabilizou, haja vista a interposição de recursos. Isso significa que a condição de vencedor atualmente experimentada ainda pode ser alterada; caso não, é altamente provável a posterior instauração da fase de cumprimento de sentença.Nesse contexto, a mera existência de crédito litigioso potencialmente titularizado pelo agravado não é suficiente para autorizar a adoção de medida constritiva ou assecuratória.É inviável que a tutela de urgência esteja amparada em mero receio abstrato de futura escassez patrimonial, pois o arresto exige elementos objetivos que revelem risco efetivo à satisfação do provável crédito, o que não se verifica.A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme ao considerar a prematuridade de tal providência em situações como esta:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. [...] A concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens requer a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131768-57.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.03.2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PLEITO PELO ARRESTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FASE COGNITIVA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. [...] O deferimento do arresto é prematuro, pois a ação está em fase de conhecimento e não há título executivo constituído. Não foram apresentados indicativos concretos de insolvência ou dilapidação do patrimônio do réu que justifiquem o arresto, ainda que na modalidade cautelar. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096777-55.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.03.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. [...] O deferimento de arresto antes da citação e sem prova de dilapidação iminente de patrimônio representaria violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo medida desproporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054321-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.04.2026). Assim, independente do ângulo que se encare a matéria, os argumentos recursais, ao menos neste momento, carecem de subsídio.Por derradeiro, na hipótese de alteração superveniente do quadro fático, acompanhada da demonstração de circunstâncias concretas indicativas de dilapidação patrimonial ou de comprometimento da futura satisfação do crédito, a agravante poderá reformular o pleito referente à cautelar.Logo, impõe-se a manutenção do decisum recorrido, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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