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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2. A defesa requer a declaração de nulidade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar. No mérito, pede a adequação da dosimetria da pena, com o decréscimo da reprimenda inicial ao menor patamar, a “correta valoração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa”, a concessão do redutor do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da carga corporal por restritivas de direitos. Por fim, postula a restituição da motocicleta apreendida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na diligência de busca pessoal e domiciliar; (ii) se a pena imposta ao réu foi corretamente calculada; (iii) se é possível restituir o veículo apreendido; (iv) se, consoante alegado pela Procuradoria de Justiça, o recurso é intempestivo.III. Razões de decidir3.1. O prazo legal para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 593).3.2. A então defensora do apelante, intimada da sentença, renunciou ao prazo recursal, e o réu, pessoalmente cientificado, manifestou seu desejo em não impugnar o decreto condenatório, de modo que transcorreu o quinquídio legal sem a interposição do apelo.3.3. A preclusão temporal impede a apresentação de recurso pela nova advogada constituída. 3.4. Ultrapassado o período recursal, não é possível conhecer do apelo, uma vez que ausente o requisito objetivo da tempestividade.IV. Dispositivo4. Recurso não conhecido. _________Dispositivo relevante citado: CPP, art. 593.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012319-30.2025.8.16.0025, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 18.05.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025134-77.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação penal n. 0025134-77.2025.8.16.0019, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Maicon Buguiski Hainosz pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa (mov. 212.1).O corréu João Pedro Moro de Lima foi condenado pelo mesmo ilícito, além do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, às reprimendas de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regimes iniciais semiaberto e aberto, respectivamente, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato (mov. 61.1):“1º FATO Na data de 23 de julho de 2025, por volta das 20h20min, em via pública, na Rua Alceu Grein Taques esquina com a Rua Rio Capivari, bairro Neves, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado MAICON BUGUISKI HAINOSZ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, através da motocicleta de cor preta, com placas SDR 2H35, com finalidade diversa do consumo pessoal, 102g (cento e dois gramas) de maconha e 04 (quatro) unidades de ecstasy, bem como na residência localizada na Rua Botuquara, nº. 536, bairro Contorno, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, tinha em depósito, com finalidade diversa do consumo pessoal, 236g (duzentos e trinta e seis gramas) de haxixe, 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha, 07g (sete gramas) de murruga, e 30 (trinta) embalagem “zip lock” contendo ecstasy, conforme boletim de ocorrência nº 2025/926685 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.13), depoimentos dos policiais militares (movimentos 1.7 e 1.9), e interrogatórios (movimentos 1.16 e 1.20).2º e 3º FATOS – relacionados ao corréu João Pedro Moro de Lima.Descrição fática comum aos três fatos acima.Extrai-se do feito que a equipe CHOQUE tomou conhecimento de que uma motocicleta de cor preta, com iniciais de placa "SDR", estaria sendo utilizada para entrega de drogas. Diante disso, foi solicitado apoio da agência local de inteligência para monitoramento próximo à pista de skate do bairro Rio Verde. Após a vigilância, o setor de inteligência informou à equipe policial ostensiva que uma motocicleta de cor preta, com placas SDR 2H35, havia passado pelo local. Tendo em vista que a informação era condizente com a repassada, ao se aproximar do endereço indicado, na interseção das ruas supracitadas (1º Fato), a motocicleta foi visualizada e abordado o condutor, identificado como MAICON BUGUISKI HAINOSZ, ora denunciado. Durante a busca pessoal, foram localizadas em poder do denunciado MAICON as substâncias entorpecentes descritas no 1º fato. Questionado acerca dos entorpecentes, MAICON declarou que apenas fazia as entregas e indicou duas casas: uma onde pegava as substâncias e outra onde as drogas eram fracionadas para comércio. Com o apoio da equipe CHOQUE e do setor de inteligência, as equipes se dirigiram aos locais indicados. No primeiro endereço, na Rua Cherokee, n° 181 (local já citado em boletim anterior BOU n° 2025866557), ao se aproximar da viatura, um indivíduo correu para os fundos do terreno. A equipe adentrou a residência e abordou o autor, posteriormente identificado como JOÃO PEDRO MORO DE LIMA, ora denunciado. Realizada a busca domiciliar, no quarto de JOÃO, dentro do guarda-roupa, foi encontrada uma sacola com as munições descritas no 3º fato. No mesmo local, foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas no 2º fato, além de uma embalagem fechada com 100 unidades de pacotes “zip lock”. Concomitantemente, outra equipe do CHOQUE deslocou-se para o endereço do denunciado MAICON, na Rua Botuquara, n° 536. No local, a equipe encontrou as substâncias descritas no 1º fato, além de um pacote fechado com 100 unidades de sacos “zip lock”.”Insatisfeita com a sentença condenatória, a defesa do réu Maicon Buguiski Hainosz alega, preliminarmente, a nulidade da abordagem, por ausência de fundada suspeita, e, de conseguinte, das buscas pessoal e domiciliar. No mérito, pede a adequação da dosimetria da pena, com o decréscimo da pena-base ao mínimo legal, a “correta valoração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa”, a concessão do redutor do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343.2006, art. 33, § 4º), o abrandamento do regime prisional e a substituição da carga corporal por restritivas de direitos. Por fim, requer a restituição da motocicleta apreendida (mov. 252.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento (mov. 262.1). Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do apelo (mov. 14.1/TJPR).
VotoO recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade.De acordo com o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para apresentação do respectivo recurso é de 5 (cinco) dias.No particular, a sentença condenatória foi proferida em 26/01/2026 (mov. 212.1) e, na mesma data, a então advogada constituída, Dra. Liliane Aparecida Avila, expressamente renunciou ao prazo recursal (mov. 216).Em 09/02/2026, o réu apelante Maicon Buguiski Hainosz compareceu à secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa e, intimado pessoalmente, manifestou seu desejo em não recorrer na decisão (mov. 231.1).Posteriormente, em 25/02/2026, a nova defensora constituída, Dra. Adriana Marques Correia Rosa, requereu a reabertura do prazo recursal, ao argumento de que somente o réu havia se pronunciado sobre eventual impugnação ao decreto condenatório (mov. 240).A rogativa foi deferida pelo magistrado (mov. 242.1). Em 16/03/2026, a advogada interpôs a apelação e, em 08/04/2026, apresentou as respectivas razões (movs. 245.1 e 252.1).A despeito da protocolização do reclamo, devido à renúncia ao prazo recursal pela defensora então constituída, à manifestação expressa do réu de que não pretendia contestar o decisum e ao escoamento do quinquídio legal, configurou-se a preclusão temporal.Nessa linha, a constituição de outra advogada não tem eficácia para restabelecer prazo recursal, sobretudo porque a nova defensora assume a causa no estado em que se encontra.Portanto, é extemporânea a insurgência protocolizada pela causídica.A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. (...) INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso não merece ser conhecido, pois é intempestivo, já que não observou o prazo legal para a sua interposição. 4. O artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê que caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. A d. Defesa foi intimada da sentença em 07/04/2025 e renunciou ao prazo recursal. 6. O réu foi intimado em 13/08/2025 (quarta-feira), de modo que o prazo para recorrer começou a fluir em 14/08/2025 e expirou em 18/08/2025 (segunda-feira), enquanto a apelação foi interposta somente em 02/09/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (...).”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012319-30.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.05.2026) (destacou-se)Daí que, descumprido o quinquídio legal previsto no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, não é possível conhecer da apelação, porquanto ausente o requisito objetivo da tempestividade.Por derradeiro, anota-se que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco irregularidade na fixação da pena.ConclusãoPosto isto, voto pelo não conhecimento do recurso da defesa do réu Maicon Buguiski Hainosz, nos termos desta fundamentação.
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