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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos autos nº 0001083-85.2026.8.16.0077, deferiu a tutela de urgência de imissão na posse do imóvel e desocupação voluntária do bem em 60 dias, sob pena de imissão forçada (mov. 22.1). Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- “reside no local há mais de 30 anos, estabelecendo sua moradia e seu único bem de família”;b)- “a reversão da liminar de imissão na posse exige uma abordagem multifacetada que ataca a validade da consolidação da propriedade fiduciária e, por via de consequência, a higidez do título translativo de domínio dos Agravantes” e que “a existência de vícios na fase de constituição em mora, a violação da boa-fé objetiva por comportamentos contraditórios do credor e o conflito de interesses na representação dos compradores constituem fundamentos de ordem pública capazes de suspender os efeitos de ordem de desocupação imediata”;c)- “a Escritura Pública de Compra e Venda que fundamenta a posse dos agravados aponta grave nulidade por violação aos artigos 117 e 119 do Código Civil” e que “nos autos n.º 0002120-50.2026.8.16.0077, foi identificado um vício de representação gravíssimo: os compradores e arrematantes, Sergio Becker Junior e Adriana Aparecida Ribeiro, foram representados na escritura pública por Jeferson Elias Veiga, que exerce o cargo de Gerente de Recuperação de Crédito do Sicredi — a própria instituição financeira vendedora do imóvel”;d)- “a atuação de um preposto do banco (vendedor) como procurador dos compradores cria um vício de consentimento e uma promiscuidade administrativa incompatível com a transparência exigida em leilões públicos”;e)- “a própria instituição financeira comunicou à devedora a extinção integral da obrigação, sob o fundamento de que os leilões realizados não obtiveram êxito. Ocorre que, em manifesta contradição, a matrícula imobiliária passou a registrar suposta arrematação ocorrida anteriormente, em 22/08/2025”;f)- “a própria higidez do título aquisitivo dos arrematantes encontra-se seriamente comprometida, afastando a presunção de boa-fé que normalmente lhes aproveitaria” e “o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária revela-se nulo ab initio, em razão do descumprimento do disposto no Artigo 26 da Lei nº 9.514/1997”;g)- “sendo nulo o procedimento de consolidação, igualmente maculados se encontram os atos posteriores dele decorrentes, inclusive o leilão e a suposta arrematação, o que reforça a ausência de suporte jurídico idôneo para a concessão e manutenção da liminar de imissão na posse”;h)- “verifica-se a existência de nítida prejudicialidade externa entre a presente ação de imissão na posse e a ação anulatória nº 0002120-50.2026.8.16.0077, na medida em que esta última tem por objeto justamente a desconstituição do título de propriedade que serve de fundamento à pretensão possessória dos agravados”;i)- “impõe-se o reconhecimento da conexão, nos termos do Artigo 55 do Código de Processo Civil, bem como a suspensão do feito, com fundamento no Artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação anulatória, que possui caráter prejudicial em relação à presente controvérsia”. Por tais razões, requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 20.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 23.1. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1). Da decisão de mov. 20.1, a parte agravante interpôs o agravo interno nº 0082915-80.2026.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação da decisão de concessão do efeito suspensivo. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 9.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca a parte recorrente a reforma da decisão que deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, com expedição de mandado de imissão na posse e possibilidade de uso de força policial em caso de descumprimento (mov. 22.1). O juízo entendeu que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, basta a comprovação da consolidação da propriedade fiduciária para deferir a imissão liminar na posse. No caso dos autos, trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SERGIO BECKER JUNIOR e ADRIANA APARECIDA RIBEIRO/agravados, onde alegam ser o proprietário do imóvel situado à Rua Marcelinho Medeiros, nº 803, Centro, Mariluz/PR, Matrícula nº 16.122 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, afirmando que o bem foi adquirido em leilão extrajudicial, em 23/10/2025, conforme registro na matrícula do imóvel no mov. 1.5. Por consequência, pleiteiam a imissão liminar na posse do imóvel com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A análise aqui posta reside em averiguar o preenchimento ou não pelos agravados dos requisitos para a concessão da liminar de imissão de posse no bem, independente da análise do mérito da demanda. Neste particular, o art. 30 da Lei n.º 9.514/97 autoriza, de forma liminar, a imissão de posse pelo adquirente do imóvel, desde que comprovada a propriedade do bem: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Logo, tendo os agravados comprovado a propriedade do imóvel através da juntada da matrícula do bem (mov. 1.5 dos autos originários) e, considerando que o bem foi arrematado em leilão através do procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/97, independe da existência de uma ação anulatória em trâmite. Ademais, é possível observar que a matrícula atualizada do imóvel demonstra que o bem pertencia à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, conforme averbação da consolidação da propriedade realizada em 01/04/2025 (mov. 1.5). Por consequência, o artigo 1.228 do Código Civil assim preleciona: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (sublinhei). Logo, a propriedade dos agravados e a individualização do imóvel está demonstrada pela juntada da matrícula do imóvel (mov. 1.5) e, ainda que o agravante alegue que está em trâmite ação anulatória, não afasta o direito do autor para a concessão da liminar com base na legislação especial, vez que os requisitos foram preenchidos. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada e, portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊN-CIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉ-RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bor-toleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHI-MENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERI-DO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDA-DE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DI-REITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova do-cumental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de deso-cupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada inde-pendentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPEN-SIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁ-RIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RE-CURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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