SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082915-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUTORES QUE SÃO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão da liminar com base na legislação especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, o autor/agravado ajuizou a presente ação de imissão de posse com pedido liminar fundamentado no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 4. Sendo assim, visto que a legislação especial é clara ao permitir a reintegração de posse liminar desde que comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor e, estando preenchidos os requisitos pelo autor, a decisão deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É possível a concessão da liminar de imissão de posse pelo proprietário com base na Lei nº 9.514/97.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.