SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011436-27.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE E CARACTERIZAÇÃO DE MORTE ACIDENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Câmara Cível que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização securitária e danos morais decorrentes da recusa de cobertura de seguro prestamista, em razão da omissão do segurado sobre doença renal crônica preexistente e da relação entre essa enfermidade e o óbito do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da distinção entre a doença renal crônica preexistente e a causa imediata do óbito do segurado, para fins de caracterização da morte como acidental e cobertura securitária.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distinção entre a doença renal crônica preexistente e a causa imediata do óbito, concluindo que o choque séptico decorrente de infecção relacionada a cateter é complicação típica e previsível do tratamento da doença preexistente, não configurando morte acidental coberta pela apólice.4. Foi comprovada a má-fé do segurado, que omitiu a doença renal crônica terminal no momento da contratação do seguro, prestando declaração falsa sobre seu estado de saúde, o que autorizou a negativa de cobertura securitária.5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.6. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados é desnecessário, pois o acórdão expõe claramente suas razões, e o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente comportam acolhimento quando existente, no acórdão embargado, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 422, 757 e 766; CR/1988, art. 93, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC nº 664.515/PB, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023; Súmula nº 609/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou o pagamento de um seguro após a morte do segurado. A pessoa que pediu o seguro disse que a morte foi causada por um problema inesperado e não pela doença que ele já tinha antes de contratar o seguro. Porém, o tribunal entendeu que não havia qualquer esclarecimento a ser feito, porque o acórdão recorrido já havia assentado que a morte aconteceu por causa de uma complicação ligada à doença que ele já tinha e que ele escondeu na hora de fazer o seguro. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, e o seguro não precisa pagar porque houve omissão importante sobre a saúde do segurado.