Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE E CARACTERIZAÇÃO DE MORTE ACIDENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Câmara Cível que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização securitária e danos morais decorrentes da recusa de cobertura de seguro prestamista, em razão da omissão do segurado sobre doença renal crônica preexistente e da relação entre essa enfermidade e o óbito do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da distinção entre a doença renal crônica preexistente e a causa imediata do óbito do segurado, para fins de caracterização da morte como acidental e cobertura securitária.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distinção entre a doença renal crônica preexistente e a causa imediata do óbito, concluindo que o choque séptico decorrente de infecção relacionada a cateter é complicação típica e previsível do tratamento da doença preexistente, não configurando morte acidental coberta pela apólice.4. Foi comprovada a má-fé do segurado, que omitiu a doença renal crônica terminal no momento da contratação do seguro, prestando declaração falsa sobre seu estado de saúde, o que autorizou a negativa de cobertura securitária.5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.6. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados é desnecessário, pois o acórdão expõe claramente suas razões, e o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente comportam acolhimento quando existente, no acórdão embargado, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 422, 757 e 766; CR/1988, art. 93, XI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC nº 664.515/PB, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023; Súmula nº 609/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou o pagamento de um seguro após a morte do segurado. A pessoa que pediu o seguro disse que a morte foi causada por um problema inesperado e não pela doença que ele já tinha antes de contratar o seguro. Porém, o tribunal entendeu que não havia qualquer esclarecimento a ser feito, porque o acórdão recorrido já havia assentado que a morte aconteceu por causa de uma complicação ligada à doença que ele já tinha e que ele escondeu na hora de fazer o seguro. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, e o seguro não precisa pagar porque houve omissão importante sobre a saúde do segurado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011436-27.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Inconformadas com os termos do acórdão proferido no mov. 29.1 dos autos da Apelação Cível n.º 0009813-98.2021.8.16.0194, por meio do qual esta colenda 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto por Lucia Gayer e Outras, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização securitária e danos morais decorrentes da recusa de cobertura de seguro prestamista, as Apelantes opuseram os presentes embargos de declaração.Em suas razões, as embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto não teria apreciado de forma específica a distinção entre a doença renal crônica preexistente do segurado e a causa imediata de seu óbito, consistente em choque séptico decorrente de infecção relacionada a cateter. Defendem que a morte decorreu de evento autônomo, súbito e imprevisível, apto a caracterizar morte acidental coberta pela apólice, circunstância que, em seu entendimento, romperia o nexo causal entre a enfermidade omitida na contratação do seguro e o sinistro ocorrido. Requerem, assim, o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 422, 757 e 766 do Código Civil para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. (mov. 10 – ED)Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas para corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar, de forma específica, sobre a distinção entre a doença renal crônica preexistente e a causa imediata do óbito do segurado, consistente em choque séptico decorrente de infecção relacionada a cateter. Afirma, nessa linha, que o evento morte deveria ser enquadrado como morte acidental, por decorrer de fato agudo, externo e imprevisível, supostamente desvinculado da enfermidade omitida no momento da contratação do seguro. Contudo, sem razão.Isso porque a matéria indicada como omitida foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Com efeito, consta do voto que, “embora a causa imediata do óbito tenha sido choque séptico decorrente de infecção relacionada a cateter, tal evento está intrinsecamente ligado ao tratamento da doença renal crônica, constituindo complicação típica e previsível do manejo terapêutico da enfermidade preexistente omitida. Não se trata, portanto, de fato externo e totalmente desvinculado da condição clínica anterior, mas de consequência direta do agravamento do risco não declarado”.Além disso, a própria ementa do acórdão embargado registrou, de forma expressa, que "o óbito decorreu de complicação direta da doença preexistente, não configurando morte acidental coberta pela apólice".Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, não houve ausência de apreciação da tese relativa à causa mortis. O que se verifica é que a conclusão adotada pelo Colegiado foi contrária à pretensão da parte, tendo sido expressamente afastada a alegação de que a infecção relacionada ao cateter configuraria evento autônomo, externo e acidental apto a romper o nexo causal com a doença renal crônica anteriormente conhecida e omitida.O acórdão embargado também analisou a existência de má-fé do segurado, destacando que a documentação médica acostada aos autos demonstrava que ele era portador de doença renal crônica terminal e se encontrava em tratamento de diálise peritoneal desde período anterior à contratação da apólice. Registrou-se, ainda, que, mesmo diante dessa condição clínica grave e conhecida, o segurado subscreveu declaração pessoal de saúde afirmando não ser portador de doença crônica nem estar submetido a tratamento médico, circunstância que evidenciou omissão relevante para a avaliação do risco securitário. Nesse contexto, a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, quais sejam: a preexistência da enfermidade, o conhecimento do segurado acerca de seu estado de saúde, a falsidade da declaração prestada no momento da contratação, a caracterização da má-fé, a aplicação dos arts. 765 e 766 do Código Civil e da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a relação entre a doença omitida e o óbito. Importante esclarecer, que os fundamentos lançados são claros e fundamentados, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CF e art. 489 do CPC, inexistindo omissão a ser esclarecida. A tese da parte embargante foi examinada, mas rejeitada, pois o acórdão concluiu que o choque séptico decorrente de infecção relacionada a cateter não configurou morte acidental coberta pela apólice, mas complicação vinculada ao tratamento da doença renal crônica terminal omitida pelo segurado no momento da contratação.Ademais, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Destaquei. Ressalta-se que a pretensão veiculada nos aclaratórios, portanto, não possui natureza integrativa, mas nitidamente infringente, voltada à alteração da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à legitimidade da negativa de cobertura securitária. Todavia, a via eleita não se presta à revisão do entendimento jurídico adotado, sobretudo quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Outrossim, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando o acórdão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.
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