SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082928-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE A HERDEIRO-FIADOR. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI 8.009/90. SÚMULA 549 DO STJ. INAFASTABILIDADE DA EXCEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR POR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA PARTE EXECUTADA. PENHORA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 ao bem de família não incide sobre o imóvel de propriedade de fiador em execução de obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, independentemente das circunstâncias pessoais invocadas pelo fiador. - A penhora incidente sobre imóvel em copropriedade deve restringir-se à fração ideal pertencente ao executado-fiador, permanecendo resguardadas as quotas dos coproprietários alheios à execução. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.