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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Antonio Maurilio Ferreira, Suzana Vieira dos Santos e S V dos Santos Ferreira Ltda. agravam da decisão de mov. 231.1, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 249.1, proferida nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença n.º 0023127-82.2020.8.16.0021, movida por Lino Destro e Cia Ltda., que rejeitou a impugnação da penhora realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula de n.º 13.638, do 3º CRI da Comarca de Cascavel/PR. Insurgem-se os executados deduzindo, em síntese, que a conclusão de que “rejeitar a impenhorabilidade seria ‘logicamente incompatível’ com o deferimento do mandado de constatação requerido” viola o princípio do contraditório previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, acrescentando que “afirmar que a insuficiência probatória autoriza o indeferimento implícito da diligência destinada a suprir exatamente esse déficit é privar o executado de completar sua prova antes do julgamento definitivo”.Alegam que negar o pleito de expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça e rejeitar a impugnação à penhora por insuficiência de provas configura cerceamento de defesa, invocando o art. 370 do CPC que impõe ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias sobretudo no caso em que se trata de matéria de ordem pública, tal qual a impenhorabilidade do bem de família.Destacam que o ônus da prova de desconstituir a alegação de que o bem imóvel penhorado se trata de bem de família é da parte credora e que a própria decisão recorrida reconhece que a matéria se trata de matéria de ordem pública, “o que torna contraditório exigir da parte prova pré-constituída rigorosa sem deferir a diligência requerida”. Aduzem que as imagens juntadas no mov. 225.6 evidenciam que o imóvel serve de residência para a família, bem como que o agravante Antonio Maurílio Ferreira se encontra acamado em razão de sua saúde comprometida, sem patrimônio para buscar nova moradia, de modo que a penhora do referido bem viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito social à moradia (art. 6º, CF).Acrescentam que a parte exequente apresentou planilha indicando o débito de R$ 69.828,04, sem discriminar os índices aplicados mês a mês, a base de cálculo dos honorários, nem a metodologia de cômputo dos juros, defendendo que o valor devido real apurado pelos agravantes totaliza a quantia de R$ 74.187, com os parâmetros da mesma data-base utilizada pela parte exequente de 26.03.2025, com uma diferença apurada de aproximadamente R$ 4.359,05.Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os atos de avaliação e alienação judicial do imóvel penhorado até o julgamento do Agravo.Ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que os agravantes não possuem renda mensal formal, nem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.Por fim, requer a expedição de mandado de constatação para verificar a condição de bem de família do bem imóvel penhorado.No mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 13.638 do 3º CRI da Comarca de Cascavel/PR.O recurso foi recebido com efeito suspensivo e, no mesmo ato, foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca de sua eventual condição de fiadores no contrato de locação (mov. 8.1-TJ).Os recorrentes se manifestaram (mov. 14.1-TJ), informando que figuraram como fiadores no contrato de locação, mas que o argumento de impenhorabilidade se pauta no fundamento de que o imóvel constitui único bem dos agravantes, havido por herança e que permanece em “estado de condomínio pro indiviso, figurando como coproprietários, além dos agravantes-fiadores, os irmãos destes, os quais não integram a relação processual executiva, não afiançaram o contrato de locação e não respondem, sob qualquer título, pela dívida em cobrança”, constituindo o local em que efetivamente residem, encontrando-se o Sr. Antonio acamado em grave estado de saúde (mov. 225.6). Ainda, defendem que a fração ideal dos demais irmãos coproprietários não podem ser atingidas devendo ser observadas as garantis previstas no art. 843 do CPC.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1-TJ, em que a parte agravada defendeu o conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o não provimento deste para manter a penhora sobre a fração ideal do imóvel pertencente aos agravantes executados.É o relatório.
II – VOTO:- Preliminar de não conhecimento por supressão de instânciaA agravada aduz que o pedido de impugnação ao valor da execução não deve ser conhecido por supressão de instância, uma vez que o juízo de origem não proferiu decisão acerca do cálculo da execução apresentado.A parte agravante requereu em suas razões recursais a procedência da impugnação ao valor da execução, diante da ausência de planilha discriminada indicando os índices aplicados, a base de cálculo dos honorários advocatícios e a forma de cálculo dos juros moratórios. Todavia, analisando-se os autos de origem, observa-se que a matéria relativa ao valor da execução não foi objeto de pronunciamento específico na decisão agravada, inexistindo qualquer análise em primeiro grau acerca da matéria.Assim, acolho a preliminar de não conhecimento do pedido de impugnação ao valor da execução, diante da ausência de discussão nos autos de origem, tampouco de conteúdo decisório a respeito da memória de cálculo, sendo inviável a apreciação originária da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. - Preliminar de não conhecimento dos fundamentos dependentes de documentos juntados em grau recursalCom relação ao pleito de não conhecimento dos fundamentos relacionados aos documentos acostados em grau recursal pelos agravantes, a agravada não possui razão. Isso porque, ao analisar os documentos acostados no ato de interposição do presente recurso, verifica-se que estes se referem à decisão recorrida de mov. 231.1 (mov. 1.3-TJ), à decisão de rejeição dos embargos de declaração proferida no mov. 249.1 (mov. 1.4-TJ) e ao termo de penhora acostado no mov. 201.1 (mov. 1.5-TJ). Isto é, não se trata de documentos produzidos unilateralmente ou não apresentados anteriormente, se referindo tão somente às decisões proferidas em primeiro grau as quais a parte recorrente entendeu como pertinente destacá-las em grau recursal. Assim, afasto a preliminar de inovação recursal pela juntada de documentos pela recorrente formulada em contrarrazões. Diante disso, conheço parcialmente do recurso, ante a ausência de conteúdo decisório quanto ao valor da execução impugnado pelos agravantes nestes autos recursais, e passo à análise do mérito recursal. - MéritoCinge-se a controvérsia na análise da alegada impenhorabilidade da fração de 16,67% do imóvel de matrícula n.º 13.638 do 3º CRI de Cascavel/PR de propriedade da executada Sra. Suzana Vieira dos Santos Ferreira, conforme quota individualizada e registrada na matrícula acostada no mov. 195.2. O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, proteção que se destina a assegurar a dignidade da pessoa humana e a concretizar o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, bem como resguardar a entidade familiar cujo conceito está em constante expansão. A lei, contudo, exclui a proteção quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, como se extrai do art. 3º, inciso VII, da referida norma. O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n.º 1.363.368/MS, consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”, editando a Súmula 549 no sentido de que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.A aparente existência do conflito entre o direito à moradia e disposição legal da qual poderia advir inconstitucionalidade da norma foi também decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90, no RE n.º 1.307.334 vindo a firmar a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022 – Tema 1.127), conforme publicação da ata de julgamento em 15.03.2022, o que se aplica ao caso. Nestes termos, em que pese os válidos argumentos de que a penhora recaiu sobre seu único bem imóvel que é sua moradia, não há como afastar a aplicação do precedente vinculante ao caso, sobretudo diante da inegável liberdade conferida aos agravantes no momento em que optaram por garantir por fiança o contrato de locação e assumiram os riscos inerentes à condição de fiadores. Para além, o entendimento desta Corte é no sentido de que o precedente não pode ser afastado, ainda que reconhecida a situação pessoal da parte executada. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. TEMA 1127 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO FIADOR. IDADE AVANÇADA, DOENÇA GRAVE E BAIXA RENDA. FATORES QUE NÃO PERMITEM AFASTAR A EXCEÇÃO LEGAL. TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual os agravantes figuram como fiadores. O juízo de origem afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.690 do CRI de Araucária, com fundamento no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e no Tema 1127 do STF.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias pessoais dos fiadores, tais como idade avançada, acometimento de doença grave e baixa renda, autorizam o afastamento da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora do bem de família em execução decorrente de fiança locatícia.III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1127, fixou tese vinculante no sentido de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", concluindo pela compatibilidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 com o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A ausência de modulação ou ressalva na tese vinculante quanto a circunstâncias pessoais dos fiadores não constitui lacuna, mas escolha deliberada da Corte no sentido de conferir objetividade e segurança jurídica à norma. 5. A Lei nº 8.009/90 não contempla exceção à penhorabilidade do bem de família do fiador em razão de idade, estado de saúde ou capacidade econômica, sendo as hipóteses do art. 3º taxativas. Criar distinção onde a lei não o fez equivaleria a usurpar a função do legislador. 6. A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, embora de reconhecido prestígio acadêmico, não prevaleceu no julgamento do Tema 1127 do STF, tendo o Ministro Edson Fachin, seu idealizador, restado vencido, o que evidencia que a ponderação pretendida já foi realizada e rejeitada pela maioria da Corte. 7. As circunstâncias pessoais invocadas pelos agravantes não configuram fatos supervenientes imprevisíveis à época da celebração do contrato de fiança. A assunção do risco inerente à garantia fidejussória ocorreu no momento da contratação, quando os fiadores, no exercício de sua autonomia privada, decidiram prestar a garantia em favor de seu filho.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e preservou a penhora sobre o imóvel dos agravantes.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008288-08.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 11.05.2026 – grifou-se) Isto é, ainda que o executado Sr. Antonio Maurilio Ferreira seja portador de doença (mov. 225.8), tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a penhora do imóvel. No caso, os próprios agravantes, após intimados, confirmaram que os Srs. Antonio Maurilio Ferreira e Suzana Vieira dos Santos figuraram como fiadores no contrato de locação que originou o crédito executado (mov. 1.4). Desse modo, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o imóvel constrito seja utilizado como residência da entidade familiar, tal circunstância não seria suficiente para afastar a penhora da fração ideal pertencente à parte executada-fiadora, diante da exceção expressamente prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Por essa razão, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento, ainda que implícito, do pedido de expedição de mandado de constatação, pois a diligência pretendida teria por finalidade demonstrar a destinação residencial do bem, circunstância que, no caso concreto, não afastaria a incidência da exceção legal aplicável ao fiador de contrato de locação. A discussão acerca da distribuição do ônus da prova quanto à comprovação da moradia, fica prejudicada, uma vez que a penhorabilidade decorre da qualidade de fiadores assumida pelos agravantes, fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Ademais, neste caso em análise, verifica-se que a penhora incidiu estritamente sobre a fração ideal de propriedade da executada Sra. Suzana, e não sobre a integralidade do imóvel que se encontra em copropriedade com os demais herdeiros alheios à execução, cujas frações mantêm-se resguardadas.A existência de coproprietários alheios à execução não conduz, por si só, ao levantamento da penhora, mas impõe que eventual fase expropriatória observe as garantias legais aplicáveis aos terceiros coproprietários, em especial a intimação cabível e a preservação das respectivas quotas, nos termos dos arts. 842, 843 e 889, inciso II, do CPC. Tal circunstância, contudo, não torna impenhorável a fração ideal pertencente aos executados-fiadores, que respondem pela obrigação decorrente da fiança locatícia. Diante de todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para manter a penhora sobre a fração ideal pertencente à executada-fiadora, considerando a ausência de previsão legal para afastar as consequências decorrentes da fiança livremente prestada, bem como que as circunstâncias pessoais invocadas, inclusive o estado de saúde do agravante Antonio Maurílio Ferreira, não afastam a incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90. Mantém-se a gratuidade provisória deferida apenas para fins de dispensa do preparo recursal deste recurso, nos limites da decisão inicial, sem prejuízo da análise definitiva do benefício pelo juízo de origem. III – DECISÃO:
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