Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara improcedentes os pedidos formulados em Revisional de contrato bancário, com responsabilização da parte autora aos ônus processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se é válida a capitalização diária dos juros sem indicação da taxa correspondente; se tal circunstância enseja descaracterização da mora; e se são lícitas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Admite-se capitalização de juros, desde que, em expresso, contratada, sendo suficiente, à capitalização mensal, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ.
III.2. Pactuação de capitalização diária, sem a indicação da taxa diária dos juros viola dever de informação, sendo insuficiente a só indicação das taxas mensal e anual, o que implica abusividade a cláusula, neste ponto.
III.3. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, em específico, quanto à capitalização indevida, descaracteriza a mora.
III.4. Tarifa de avaliação do bem é válida quando, em expresso, pactuada e comprovada a efetiva prestação do serviço, hipótese inferida, no caso.
III.5. Tarifa de registro do contrato é válida quando contratada e não demonstrada onerosidade excessiva, atendendo às exigências legais à constituição e publicidade da garantia real.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastar capitalização diária dos juros, substituindo-a pela mensal, reconhecer a descaracterização da mora e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.
Tese de julgamento: a pactuação de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa configura violação ao dever de informação e enseja sua nulidade.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 394 e 396, 1.361, § 1º, do CC, 487, inc. I, 1.013, § 1º, 85, § 2º, 98, § 3º, do CPC, 6º, inc. III, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ; RESP n. 973827 / RS; STJ, RESP n. 1.826.463 / SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 14.10.20; STJ, AGINT no RESP n. 1.689.156 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 29.6.21; STJ, RESP n. 1.061.530 / RS; STJ, RESP 1578553 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado de 28.11.18; STJ, RESP n. 1.111.117 / PR; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 13ª CC, 0063192-67.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 8.5.26; TJPR, 13ª CC, 0031186-90.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 3.2.23; TJPR, 13ª CC, 0001460-22.2020.8.16.0124, Palmeira, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 1.11.22; TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, Relª. Desª. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003094-61.2018.8.16.0047, Rel. Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 22.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19; TJRS, 13ª CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, julgado de 26.1.17.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela parcial acolhida ao recurso, a afastar a cobrança dos juros, com capitalização diária, por falta de informação clara da taxa, substituindo-a pela capitalização mensal. Reconhecera-se também que essa irregularidade descaracteriza a mora. De outro lado, mantiveram-se as cobranças de avaliação do bem e registro do contrato, posto que foram consideradas regulares. Custas proporcionalmente dividas entre as partes litigantes, com honorários advocatícios impostos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006370-90.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por OSMAR MARTINS, da decisão do mov. 53, exarada nos autos n. 0006370-90.2025.8.16.0165, de Revisional, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM, em face dele, ambos aí qualificados, na qual, julgara improcedente o pedido inicial, nestes termos:[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor ora retificado, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade [...].Inconformado, recorrera OSMAR MARTINS, parte autora, no mov. 56.1, sustentando: (a) ocorrência de capitalização diária de juros, sem informação clara e expressa da taxa correspondente, sendo insuficiente a mera indicação de taxas mensal e anual, o que violara o dever de informação e impedira o controle prévio dos encargos, além de ensejar abusividade da cláusula contratual; (b) não aplicabilidade do entendimento alusivo à capitalização mensal, ante a distinção técnica da capitalização diária não enfrentada na sentença; (c) ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, pela ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e da correspondência com custo real e individualizado, com indevido repasse de custos operacionais ao consumidor e violação ao CDC; (d) necessidade de afastamento da mora em razão da revisão dos encargos remuneratórios, com restituição de valores pagos indevidamente e afastamento dos encargos da mora; (e) reforma da sentença, com reconhecimento da abusividade das cláusulas e revisão do contrato, ou anulação da sentença a novo exame.Contrarrazões no mov. 61.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALIncialmente, insta consignar que não há falar em anulação da sentença, pois a controvérsia devolvida a esta Corte é eminentemente jurídica e documental, estando o processo suficientemente instruído para julgamento imediato, nos termos dispostos no art. 1.013, § 1º, do CPC. Assim, eventual desacerto da conclusão adotada em Primeiro Grau autoriza a reforma do julgado, e não sua cassação.II.2.1. Capitalização dos jurosA cobrança dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, na súmula n. 539, do Colendo STJ, na qual assim se enunciara:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Confira:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Vai daí que, nesses contratos, deve ser mantida a respectiva cobrança, porque expressamente pactuada. Nessa linha, veja a posição prevalente nesta Corte:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA. RELAÇÃO REGIDA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SUMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ALEGANDO SE TRATAR DA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. DIVERGÊNCIA COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA (SÚMULA 541 DO STJ). ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA ESTIPULADA QUE EQUIVALE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20). Destaques desta transcrição!Ainda, em descompasso ao afirmado pela parte apelante, o RESP n. 973827 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, equiparara, sim, a expressa pactuação de juros capitalizado quando há no contrato taxa superior ao duodécuplo da mensal, tanto que este dera origem ao ditame sumular n. 541, do STJ, anteriormente esquadrinhado. A mera leitura da ementa denota essa conclusão. Observe-se este trecho:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.No contrato celebrado pelas partes (mov. 1.4), houvera expressa indicação de que os juros remuneratórios incidiriam com capitalização diária. Todavia, embora tenham sido informadas as taxas de juros mensal, de 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), e anual, de 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), não fora indicada a taxa diária correspondente. Desse modo, a previsão contratual é suficiente para autorizar a capitalização mensal, à luz da súmula n. 541, do Egrégio STJ, porém, não legitima a capitalização diária, por deficiência de informação quanto à taxa aplicável.Ora, no instrumento contratual se deixara de indicar a taxa diária de juros remuneratórios, impedindo a parte apelante de exercer o controle dos encargos contratuais, razão pela qual se declara a nulidade da capitalização de juros diária. Nesse rumo, confira:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. recurso especial desprovido, com majoração de honorários (in RESP n. 1.826.463 / SC, Re. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 14.10.20).RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária [...]. In AGINT no RESP n. 1.689.156 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 29.6.21.Da mesma forma, já decidira a 13ª CC:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. CONTUDO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e o direito à prorrogação da dívida decorrente de Cédula de Produto Rural, além de questionarem a abusividade dos juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de prorrogação da dívida rural e não limitou os juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros está correta. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte embargante utilizou o crédito para atividade econômica. 4. Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois há elementos probatórios suficientes nos autos. 6. O pedido de prorrogação da dívida foi rejeitado, pois não foram atendidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural. 7. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável aos créditos rurais, sendo a taxa pactuada superior a esse limite. 8. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.9. A capitalização de juros diária foi considerada abusiva, pois a taxa diária não foi informada no contrato, violando o dever de informação. 10. A descaracterização da mora foi reconhecida devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. IV. Dispositivo e tese. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, a taxa de juros moratórios a 1% ao ano e determinar a capitalização mensal de juros. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao atendimento dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para sua concessão [...]. In TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0063192-67.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 8.5.26).APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. (...). 2) CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC de n. 0031186-90.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 3.2.23).APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. CÉDULA QUE NÃO DESCREVE A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. ALTERADA A PERIODICIDADE DA COBRANÇA PARA MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0001460-22.2020.8.16.0124, Palmeira, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 1.11.22).Destarte, impõe-se o provimento da apelação, neste ponto, a reformar a sentença e ordenar que o cálculo a ser realizado afaste a capitalização diária de juros, substituindo-a pela capitalização mensal.Eventual diferença apurada em favor da parte autora deverá ser compensada com o saldo devedor, se existente, ou restituída de forma simples, porquanto não demonstrada os requisitos aptos a ensejar a repetição em dobro.No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, sequer comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. E sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.Consequentemente, ora se condena a parte ré à repetição, na forma simples (= não dobrada), dos valores cobrados indevidamente, tal qual pedida (a devolução), sendo devido, também, o expurgo de eventuais reflexos nos juros remuneratórios. Confira precedente deste Corte de justiça:APELAÇÃO [...] BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE SEQUER ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. EXTIRPAÇÃO DOS JUROS NAS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA POR OCASIÃO DO INADIMPLEMENTO INCAPAZ DE AFASTAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HIGIDEZ. PREVISÃO EXPRESSA NA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR QUE ASSINOU TERMO EM SEPARADO, ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PREMÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA, POIS AUSENTE NO CONTRATO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NOS LIMITES CONTRATADOS. PERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DÉBITO A SER RECALCULADO, CONSIDERANDO OS REFLEXOS DA TARIFA AFASTADA NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, AC, Rela. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21).Enfim, ordena-se que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGPDI, desde o evento, ou seja, do pagamento indevido, até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros da mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). A propósito, veja:APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. NÃO CONHECIMENTO, PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. TAXA PRATICADA QUE SUPEROU UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ATUALIZADO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003094-61.2018.8.16.0047, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 22.5.20). Destaques desta transcrição!E desta forma, deverá se dar o cômputo dos consectários legais do valor a ser restituído.II.2.2. Descaracterização da mora?Na doutrina civilista, em regra, se enunciam 03 (três) requisitos indispensáveis à constituição dos contratantes em mora: (a) existência de dívida líquida e certa; (b) vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona); (c) culpa do sujeito. E neste ponto, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse sentido, ainda, a orientação n. 02, consolidada na egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Logo, o período de normalidade, a rigor, é representado pelo adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou de capitalização, nesse período, obsta a parte devedora de adimplir o pacto corretamente, daí porque, ainda que constatada posteriormente, causa descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, o entendimento desta Corte, tal qual se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A. A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado ao acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que a parte devedora tivera ensejo para adimplir, e corretamente, a obrigação contraída, e, como não o fizera, apenas será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. E só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), pelo qual se consolidara a tese segundo a qual “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de modo que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.E aqui, ocorre que, como fora demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, há que se falar em descaracterização da mora, sendo provida a tese!II.2.3. Tarifa de avaliaçãoA parte recorrente asseverara ser irregular a sua cobrança. Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o encargo deste subitem, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pontuara: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (in RESP 1578553 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado de 28.11.18, publicado no DJE de 6.12.18). Ora, a cobrança da tarifa de avaliação é autorizada pelo BACEN, a teor do contido na própria Resolução n. 3.919/10, nestes moldes: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI – Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia [...].E mais, a Superior Corte de Justiça concluíra pela regularidade dessa cobrança, desde que (a) tenha sido contratada e (b) esteja comprovado que a Instituição financeira, realmente, prestara o específico serviço.Sobre tal, tem-se que a cédula de crédito bancário celebrada pelas partes (mov. 1.4), de forma expressa, previra (QUADRO D, tarifa de avaliação: R$ 269,00 [duzentos e sessenta e nove reais]), a sua cobrança, de forma que nenhuma dúvida há, neste caso, de que o Consumidor sabia disso, tanto que a consentira. Assim, é inquestionável que o automóvel precisava ser avaliado. Contudo, é preciso realçar que esta exibira, nos autos, a prova da efetiva prestação de serviço, apta a amparar sua validade, consoante se vê do termo de avaliação do veículo do mov. 35.4.Ora, tendo o Banco, de fato, comprovado ter realizado a avaliação do bem, deve ser reconhecida a regularidade do valor cobrado. Assim, ora se mantém a sentença neste ponto, e, assim, aqui se nega provimento ao recurso!II.2.4. Tarifa de “registro do contrato”A parte apelante sustenta ser irregular a cobrança dessa tarifa, já que não se trata de uma exigência legal. Mas, sem razão! Ora, tem-se que o pacto celebrado pelas partes (mov. 1.4) previra, em expresso, a cobrança de tarifa de “registro de contrato”, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelo que nenhuma dúvida há, aqui, acerca de sua pactuação.Assim, ela se apresenta absolutamente justificável, até porque a legislação civil (art. 1.361, § 1º, do CC) é clara em que, para efeito de constituição da garantia real e publicidade dos contratos, necessária se faz a anotação no Órgão de Trânsito, quanto à contratação ou instituição do ônus sobre o automotor, alusivo à cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Nesse sentido, assim, se coloca o art. 2º, da Resolução de n. 320/09, do CONTRAN, nestes termos:Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.A respeito, esta Corte, no incidente de uniformização de jurisprudência n. 1.319.643-1/01, editara a súmula n. 73, nestes termos:É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor.Ainda, aqui não se infere onerosidade excessiva alguma, o que seria necessário ocorrer para caber o afastamento da respectiva cobrança. Logo, seja porque contratada, seja porque dela não se vê qualquer excesso de ônus, não há como a afastar. Em outras palavras, é razoável o valor em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), exigido a esse título, que, então, ora é referendado. Nesse rumo, mutatis mutandis, veja a jurisprudência:APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL COMPOSTA DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É O QUE BASTA PARA PERMITIR A CONFIGURAÇÃO De EXPRESSA PACTUAÇÃO. RESP 973.827/RS. LEGALIDADE. 2. COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ EM RECURSO REPETITIVO. VALORES QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVOS. 3. contratação de seguros. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ANUÊNCIA DO AUTOR PARA COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE O BENEFICIA TANTO QUANTO À SUA FAMÍLIA EM CASO DE SINISTRO COBERTO. APÓLICE ASSINADA E ENCARTADA AOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE AS COBERTURAS. VALOR NÃO ABUSIVO E PREVISTO NO CONTRATO. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO CONTRATO NEM DEMONSTRADA PELO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 10ª CC, AC n. 0005738-28.2019.8.16.0148, Rolândia, Relª. Desª. Substituta, ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA, julgado de 11.5.20). APELAÇÃO [...] E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE PARA DETERMINAR O EXPURGO DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. APELAÇÃO (BANCO VOTORANTIM S/A). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇO PRESTADO POR VALOR NÃO EXCESSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ART. 39 DO CDC. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP. Nº 1.639.320/SP, JULGADO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO (AUTOR). JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE A TAXA MENSAL PACTUADA E A TAXA MENSAL EFETIVAMENTE COBRADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO APTO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DOBRADA NO ARTIGO 42, DO CDC. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO (BANCO VOTORANTIM S/A) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO (AUTOR). CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0004443-69.2022.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Substituto, JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 13.2.23).APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DE COBRANÇA DO IOF SOBRE O VALOR LÍQUIDO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO ABUSIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA QUE NÃO EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESARRAZOADO PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO DA DÍVIDA AO INVÉS DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DO REFERIDO MÉTODO INADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. MONTANTE COBRADO ADEQUADO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO FIRMADA POR TERMO EM APARTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (in TJPR, 6ª CC, Apelação Cível de n. 0000436-47.2022.8.16.0072, Colorado, Rel. Des. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, julgado de 13.2.23).Logo, neste ponto, não se acolhe a insurgência recursal.II.2.5. Redistribuição dos ônus de sucumbênciaComo sabido, tal consequência se põe na exata proporção da vitória ou da derrota experimentada por cada parte. Destarte, ao ser isso concretizado, necessário é considerarem-se as pretensões articuladas pelas partes, acolhidas. Aqui, a parte ativa obtivera êxito em relação a 02 (dois) dos 04 (quatro) pedidos principais. Nessa linha, considerando-se o parcial provimento da apelação, ora são responsabilizadas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, aos ônus processuais (custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes devidos naquela mesma proporção, e arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, notando-se, ainda, o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade, de maneira que, acerca dela, está suspensa a exigibilidade desses ônus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, a este dando parcial provimento, nos termos da fundamentação posta!É como se vota!
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