SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006370-90.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara improcedentes os pedidos formulados em Revisional de contrato bancário, com responsabilização da parte autora aos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se é válida a capitalização diária dos juros sem indicação da taxa correspondente; se tal circunstância enseja descaracterização da mora; e se são lícitas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Admite-se capitalização de juros, desde que, em expresso, contratada, sendo suficiente, à capitalização mensal, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ. III.2. Pactuação de capitalização diária, sem a indicação da taxa diária dos juros viola dever de informação, sendo insuficiente a só indicação das taxas mensal e anual, o que implica abusividade a cláusula, neste ponto. III.3. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, em específico, quanto à capitalização indevida, descaracteriza a mora. III.4. Tarifa de avaliação do bem é válida quando, em expresso, pactuada e comprovada a efetiva prestação do serviço, hipótese inferida, no caso. III.5. Tarifa de registro do contrato é válida quando contratada e não demonstrada onerosidade excessiva, atendendo às exigências legais à constituição e publicidade da garantia real. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastar capitalização diária dos juros, substituindo-a pela mensal, reconhecer a descaracterização da mora e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Tese de julgamento: a pactuação de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa configura violação ao dever de informação e enseja sua nulidade.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 394 e 396, 1.361, § 1º, do CC, 487, inc. I, 1.013, § 1º, 85, § 2º, 98, § 3º, do CPC, 6º, inc. III, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ; RESP n. 973827 / RS; STJ, RESP n. 1.826.463 / SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 14.10.20; STJ, AGINT no RESP n. 1.689.156 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 29.6.21; STJ, RESP n. 1.061.530 / RS; STJ, RESP 1578553 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado de 28.11.18; STJ, RESP n. 1.111.117 / PR; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 13ª CC, 0063192-67.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 8.5.26; TJPR, 13ª CC, 0031186-90.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 3.2.23; TJPR, 13ª CC, 0001460-22.2020.8.16.0124, Palmeira, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 1.11.22; TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, Relª. Desª. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003094-61.2018.8.16.0047, Rel. Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 22.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19; TJRS, 13ª CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, julgado de 26.1.17. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela parcial acolhida ao recurso, a afastar a cobrança dos juros, com capitalização diária, por falta de informação clara da taxa, substituindo-a pela capitalização mensal. Reconhecera-se também que essa irregularidade descaracteriza a mora. De outro lado, mantiveram-se as cobranças de avaliação do bem e registro do contrato, posto que foram consideradas regulares. Custas proporcionalmente dividas entre as partes litigantes, com honorários advocatícios impostos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.