Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA DATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO REGULAR DA ADVOGADA DATIVA. ATUAÇÃO COMPROVADA PERANTE O MM.
JUÍZO DE ORIGEM
E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO.
ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por advogada dativa em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pela atuação desempenhada em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação exercida perante o Tribunal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A advogada embargante foi regularmente nomeada para atuar em favor da parte autora, tendo desempenhado atividades tanto perante o MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cruzeiro do Oeste quanto em grau recursal.5. A nomeação de defensor dativo gera direito à remuneração pelos serviços prestados, incumbindo ao Estado o pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.6. A atuação recursal constitui atividade autônoma, distinta daquela já remunerada na origem, justificando a fixação de honorários próprios.7. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê remuneração específica para recursos perante os tribunais, em valores entre R$ 700,00 e R$ 900,00.8. Consideradas as peculiaridades do caso, a efetiva interposição e o acompanhamento do recurso de apelação, bem como o resultado favorável obtido pela parte assistida, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários no valor de R$ 800,00.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento:
A ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogada ou advogado dativo regularmente nomeado, pela atuação exercida em grau recursal, configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo devida a fixação de verba remuneratória autônoma, a ser suportada pelo Estado, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Dispositivos relevantes citados:
artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0031311-80.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, julgado em 29.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002909-49.2026.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Juliana Fantin de Almeida, advogada dativa da parte autora, em face do acórdão (mov. 25.1/Ap) que deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a fixação dos honorários advocatícios devidos pela atuação desempenhada em grau recursal; foi nomeada para patrocinar os interesses da parte autora, tendo atuado tanto na demanda originária quanto na interposição e acompanhamento do recurso perante este Tribunal, razão pela qual faz jus à respectiva remuneração; a atuação do advogado dativo deve ser remunerada pelo Estado, nos termos dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da indispensabilidade da advocacia à administração da justiça, bem como em observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor pela atuação exercida em sede recursal.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a ocorrência do vício apontado pela embargante, uma vez que o acórdão embargado, embora tenha dado provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários em favor da advogada dativa pela atuação desenvolvida em grau recursal.A omissão merece ser reconhecida. Consta dos autos que a embargante foi regularmente nomeada para o patrocínio da parte autora e efetivamente atuou no feito, circunstância que ensejou o arbitramento de honorários advocatícios pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cruzeiro do Oeste, no valor de R$ 1.050,00 (mov. 40.1/origem). Não há controvérsia, portanto, quanto à condição de advogada dativa nem quanto ao direito à correspondente remuneração pela atividade profissional desempenhada.Sobre o tema, esta Câmara já reconheceu que a ausência de arbitramento de honorários ao defensor dativo regularmente nomeado configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo devida a fixação da verba remuneratória a ser suportada pelo Estado:DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NOS TERMOS DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. HONORÁRIOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO. OMISSÃO SANADA. FIXAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência em ação de imissão na posse e afastou a majoração de honorários sucumbenciais recursais.2. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, decorrentes da atuação como defensor dativo, requerendo arbitramento conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão ao deixar de fixar honorários ao defensor dativo nomeado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A nomeação de defensor dativo gera direito à remuneração, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, incumbindo ao Estado o pagamento da verba, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.6. Verificada a omissão quanto ao arbitramento da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos embargos para fixar honorários ao defensor dativo, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão e fixar honorários em favor do defensor dativo.Tese de julgamento: A ausência de arbitramento de honorários ao defensor dativo regularmente nomeado configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo devida a fixação da verba remuneratória a ser suportada pelo Estado.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031311-80.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.04.2026)Na hipótese, a atuação da patrona não se encerrou em primeiro grau. Além dos atos praticados perante o MM. Juízo de origem, a advogada promoveu a interposição e o acompanhamento do recurso de apelação, que foi provido por esta Câmara para cassar a sentença recorrida. Trata-se de atividade processual autônoma, desenvolvida perante o Tribunal e distinta daquela já remunerada na origem, razão pela qual se impõe o arbitramento de verba própria pela atuação em segundo grau. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ao estabelecer a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, contempla expressamente a remuneração da atuação recursal perante os Tribunais. O item 2.10 prevê honorários para a hipótese de “Recursos perante os tribunais”, em valores compreendidos entre R$ 700,00 e R$ 900,00, demonstrando que a atividade recursal possui disciplina própria e remuneração independente daquela fixada em razão da atuação desenvolvida em primeiro grau.Considerando as peculiaridades do caso, a efetiva interposição e o acompanhamento do recurso de apelação, bem como o resultado favorável obtido pela parte assistida, mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 800,00. A quantia observa os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, remunera de forma proporcional a atuação profissional desenvolvida perante esta Corte e preserva a coerência com o sistema de remuneração da advocacia dativa adotado pelo Estado do Paraná.Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão constatada e integrar o acórdão, arbitrando-se honorários advocatícios em favor da advogada dativa, pela atuação em grau recursal, no valor de R$ 800,00, mantido, no mais, o resultado do julgamento da apelação.3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão constatada no acórdão embargado, integrando-o para arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa Juliana Fantin de Almeida pela atuação desenvolvida em grau recursal, no valor de R$ 800,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, no artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e no item 2.10 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, mantido, no mais, o resultado do julgamento da apelação.
|