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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002909-49.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA DATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO REGULAR DA ADVOGADA DATIVA. ATUAÇÃO COMPROVADA PERANTE O MM. JUÍZO DE ORIGEM E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por advogada dativa em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pela atuação desempenhada em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação exercida perante o Tribunal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A advogada embargante foi regularmente nomeada para atuar em favor da parte autora, tendo desempenhado atividades tanto perante o MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cruzeiro do Oeste quanto em grau recursal.5. A nomeação de defensor dativo gera direito à remuneração pelos serviços prestados, incumbindo ao Estado o pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.6. A atuação recursal constitui atividade autônoma, distinta daquela já remunerada na origem, justificando a fixação de honorários próprios.7. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê remuneração específica para recursos perante os tribunais, em valores entre R$ 700,00 e R$ 900,00.8. Consideradas as peculiaridades do caso, a efetiva interposição e o acompanhamento do recurso de apelação, bem como o resultado favorável obtido pela parte assistida, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários no valor de R$ 800,00.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: A ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogada ou advogado dativo regularmente nomeado, pela atuação exercida em grau recursal, configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo devida a fixação de verba remuneratória autônoma, a ser suportada pelo Estado, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0031311-80.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, julgado em 29.04.2026.